PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0806357-
83.2025.8.20.5100
Partes: YANINA PEREIRA XAVIER x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por Yanina Pereira Xavier em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual
alega, em resumo, que, é portadora de cálculo coraliforme completo em rim direito, com
dimensões de 6,0 x 3,8 cm, causando dor lombar severa, crises recorrentes e risco
iminente de perda da função renal, conforme laudo médico. Dessa forma, enquadra-se no
conceito de doença grave com risco de lesão renal definitiva. Apesar de ter realizado o
primeiro cadastro para tratamento urológico perante o Estado do Rio Grande do Norte em
2019, o Estado manteve-se inerte, deixando de promover qualquer medida terapêutica
concreta ao longo dos anos. Essa omissão prolongada culminou no agravamento
significativo da doença, resultando na formação do cálculo coraliforme.
Diante da piora clínica, foi prescrita a realização do procedimento de
videonefrolitotripsia percutânea ultrassônica direita associada à nefrostomia percutânea
temporária como única medida capaz de preservar a função renal remanescente e evitar
complicações sistêmicas. Apesar da indicação cirúrgica formal, a autora não teve o
procedimento realizado, tendo comparecido no dia e local agendados, sem que o Estado
providenciasse a realização do tratamento.
Diante disso, pediu: i. A concessão da prioridade na tramitação do presente
feito; ii. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita; iii. A concessão da tutela
provisória de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte viabilize, de
forma imediata e integral, a realização do procedimento cirúrgico prescrito; iv. Caso
deferida a tutela, que seja determinado o bloqueio judicial dos valores necessários à
realização do procedimento cirúrgico; v. A fixação de multa diária em caso de
descumprimento da ordem judicial; vi. A citação do Estado do Rio Grande do Norte;
vii. A dispensa da realização de audiência de conciliação e mediação; viii. Ao final, a
procedência da ação, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a custear
integralmente o procedimento cirúrgico; ix. Subsidiariamente, caso não seja concedida a
tutela de urgência, que os efeitos da tutela sejam antecipados por ocasião da prolação da
sentença.
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Foi emitida Nota Técnica pelo NATJUS, com indicação favorável à realização
do procedimento, conforme ID173742810.
É o breve relatório.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada, busca-se a realização do
procedimento cirúrgico: “videonefrolitotripsia percutânea ultrassônica direita associada à
nefrostomia percutânea temporária”, para tratamento de cálculo coraliforme completo em
rim direito, junto à Rede Pública, sob o argumento de ser essencial à garantia da saúde
da parte autora.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência, a este
respeito, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se plausível em
face da concreta situação pela qual passa a parte autora, uma vez que a demora na
realização do procedimento cirúrgico acima narrado poderá causar sequelas à saúde da
parte autora, conforme laudo de id. 172417268 e Nota Técnica do Natjus de id.
173742810.
Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da
verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do
processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade.
Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos
apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos
e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que
possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este
dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da
Administração garantir o direito de todos à saúde.
O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos,
imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou
qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a
obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e
eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos,
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quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe
servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,
determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito
à saúde, nos seguintes termos:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade."
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a requerente se amolda na
previsão constitucional, uma vez que necessita realizar com urgência do procedimento
cirúrgico objeto da lide, mas que não possui condições financeiras para tanto.
A Nota Técnica do Natjus foi favorável ao caso, observa-se que a demora no
tratamento poderá resultar em prejuízos à saúde da parte autora, além de sofrimento
injustificável, a saber.
“Tecnologia: 0409010235 - NEFROLITOTOMIA PERCUTANEA
Conclusão Justificada: Favorável
Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de
19/09/2025 acostada em nota; CONSIDERANDO a presença de cálculo de aspecto
coraliforme de 6,0 x 3,8 cm, ocupando cálices renais e a pelve renal à direita,
determinando discreta dilatação a montante. CONSIDERANDO que o cálculo coraliforme
na pelve renal, última porção da via excretora renal antes do início do ureter;
CONSIDERANDO que o cálculo coraliforme dificulta o escoamento de urina caracterizada
pelo acúmulo de urina no rim ( leve hidronefrose). CONSIDERANDO que o rim é mantido
drenado por nefrostomia para facilitar o escoamento de urina imediatamente após o
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procedimento e, para monitorar eventuais sangramentos. A nefrostomia é retirada
posteriormente. CONSIDERANDO que a obstrução do rim caracteriza urgência
CONCLUI-SE haver elementos na presente nota que justificam o
procedimento pleiteado e sua urgência.
HÁ evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e
Emergência do CFM? Sim
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de
função”.
Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a
verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da
situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo crível a alegação de
impossibilidade da parte autora realizar, com seus próprios recursos o procedimento
considerado o mais eficaz no tratamento da patologia, impõe-se ao Estado a
responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida,
quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte
que, no prazo de 10 dias, providencie a realização do procedimento cirúrgico
denominado: “videonefrolitotripsia percutânea ultrassônica direita associada à nefrostomia
percutânea temporária, conforme prescrito no laudo de ID172417268, na parte autora,
junto à Rede Pública.
De se afastar o pedido de astreintes, posto que, em caso de
descumprimento, será deferida a tutela jurisdicional equivalente através do bloqueio de
valores necessários para o custeio da realização do procedimento cirúrgico em apreço em
hospital da rede privada, nos termos do art. 497 do CPC.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte,
pessoalmente, para que este demonstre o cumprimento da medida no prazo acima.
Oficie-se ao representante ministerial para tomar ciência da presente
decisão em demanda repetitiva com o objetivo de analisar a possibilidade de ajuizamento
de ação coletiva em virtude da violação à direitos coletivos.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de
interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em
razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
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Registre-se que a parte autora deverá diligenciar junto à Secretaria deste
Juízo para fazer o levantamento de eventuais valores oriundos de bloqueio judicial no
caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré
deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa no prazo de 30 dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo,
ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data
próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sejam
suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a autora para,
querendo, apresentar réplica no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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