Agravo de Instrumento n° 0806358-76.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Maria Luiza Galvão de Farias Advogada: Iara Maia da Costa (OAB/RN 11.657) Agravados: Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e outro Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/MG nº 56.543) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Maria Luiza Galvão de Farias Farias em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0826226-72.2024.8.20.5001, impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e outro, indeferiu o pedido liminar, consoante se infere do Id nº 24920437.
Nas razões recursais (Id nº 24920433), a insurgente argumentou, em suma, os seguintes pontos: i) “Nos autos de origem nº 0826226-72.2024.8.20.5001, a agravante, ora autora da ação, protocolou pedido de suspensão do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, assegurando-lhe a continuidade no certame, o qual ela concorre ao Cargo de Analista Judiciário – DIREITO, com número de inscrição nº 440023623, para o polo Central Potiguar”; ii) “(...) obteve êxito na primeira fase do certame (exame intelectual), tendo sido aprovada com uma nota objetiva de 36 (trinta e seis) pontos, conforme resultado definitivo (doc. 02).
Entretanto, foi eliminada por não alcançar a nota de corte de 37 (trinta e sete pontos) para sua região para seguir com a correção da nota de redação, não tendo sua redação corrigida por causa de apenas 1 (uma) questão”; iii) “Acontece que, na prova tipo
4 – Azul, a prova realizada pela autora, a questão 55 foi mal formulada, dado que contêm ERRO GROSSEIRO na definição trazida pela alternativa considerada como correta pela banca, cabendo, portanto, a sua anulação”; iv) “Frise-se que a autora errou a questão devido a uma incompatibilidade do enunciado com as respostas, o que é uma ERRO GROSSEIRO da banca, portanto, basta a anulação dela para que a autora consiga melhor colocação na classificação dos aprovados no certame e, assim, seja convocado para correção da prova subjetiva”; v) O indeferimento da medida liminar pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, sobretudo se considerar que a questão impugnada “está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade o que permeia necessariamente para sua anulação”; vi) HÁ decisões firmadas por outros julgadores neste tribunal, indicando, portanto, a necessidade de uniformização de entendimento na mesma direção; vii) “ (...) a tese jurídica fixada no Tema 485 da Repercussão Geral no RE 632.853 não se aplica ao caso da parte autora, haja vista que no caso em apreço o Judiciário apreciará tão somente se o conteúdo abordado na questão 55, da prova tipo
4 - Azul foi formulado com erro grosseiros, inadequação do enunciado com a resposta correta, decretada pela banca”; e viii) Dessa forma, há elementos suficientes que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 300 do CPC. Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo a concessão da tutela recursal para, reformando a decisão interlocutória, “determinar que contabilizada em favor da impetrante a pontuação da questão 55 (Prova Tipo
4 – Azul), com anulação provisória da questão e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação, e correção de sua prova discursiva, caso sua nova nota esteja dentro do ponto de corte; e ainda, que seja declarada a reserva da vaga da candidata, caso atinja a pontuação necessária”. Alternativamente, a alteração do pronunciamento singular para readmitir “a impetrante no certame para que PROVISORIAMENTE continue participando do concurso público, ou seja, passe para a etapa DA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA, e outras restantes, e até o julgamento de mérito do mandado de Segurança, fixando-se prazo para cumprimento da medida, sobre pena de multa diária nos termos do art. 497 e 536 do Novo CPC”.
No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como relatado em linhas antecedentes, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante, ora agravante, pretende obter a invalidação da questão de número 55, constante na prova Tipo
4- Caderno Azul, destinada ao cargo de Analista Judiciário (DIREITO), do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (RN), de acordo com o Edital nº 01/2023. Primeiramente, é importante destacar que o Poder Judiciário não pode efetuar a análise do mérito da correção das provas de concurso público, uma vez que sua função se limita à avaliação do cumprimento dos requisitos legais e à legalidade das questões apresentadas.
Esse é o entendimento unânime da jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, conforme se verifica: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata de concurso público contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Goiás e à Coordenadora Pedagógica do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), consubstanciado no resultado preliminar do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª classe para a Diretoria-Geral da Administração Penitenciária do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019.
2. O aresto vergastado deve ser mantido, porque decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65181 GO 2020/0316840-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (realces aditados). Com efeito, a apreciação dos critérios de formulação de questões e correção das provas é exclusiva da banca examinadora. Qualquer intervenção do Judiciário no mérito administrativo viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Por outro lado, em situações excepcionais, a revisão dos resultados é admissível, limitada à legalidade dos atos praticados pelas bancas ou das avaliações. Isso decorre do princípio constitucional que garante a análise pelo Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direitos individuais (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, esta não é a situação em apreço. Após examinar o caderno de provas, edital, enunciado e gabarito destacados no presente recurso, não se identifica, pelo menos nessa etapa preliminar, nenhum erro grosseiro que justifique a anulação.
Lado outro, é perceptível que a recorrente questiona diretamente o mérito do ato administrativo, argumentando que a falta de informações no enunciado não permitia uma interpretação consistente com o gabarito fornecido. Dessa maneira, considerando que a recorrente busca, na verdade, uma antecipação sobre os critérios de avaliação da autoridade apontada como coatora, e não apenas um controle de legalidade do ato, torna-se inviável a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto às liminares mencionadas pela agravante, que aparentemente favorecem sua tese, é crucial ressaltar que esta Relatoria não ignora o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil[1], bem como as normas regimentais desta Casa. Entretanto, é importante ressaltar que esses pronunciamentos, além de precários, não são vinculativos, uma vez que foram proferidos por instâncias inferiores ou equivalentes a esta.
Pontue-se, outrossim, que tais órgãos são independentes para formar seu próprio convencimento, conforme estabelecido no artigo 93 da Constituição Federal e no artigo 371 do mencionado código processual, reproduzidos a seguir: Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (texto original sem destaques). Nessa linha de raciocínio, não demonstrados os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, a decisão a quo deve ser mantida neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para oferecerem resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal (RN), 22 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.