PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806360-12.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DOS MILAGRES GOMES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, com ressalvas, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) acerca dos percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0019764-74.1999.8.20.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela decisão agravada observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento fixado no RE nº 561.836/RN.
3. Discute-se, ainda, se os métodos utilizados para aferir as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária foram adequados e se houve incorreção na exclusão de determinados percentuais de perda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
5. A prova técnica produzida por órgão competente, com fé pública e presunção juris tantum, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelos agravantes.
6. A decisão agravada observou os limites da reestruturação financeira da carreira dos exequentes, conforme estabelecido no RE nº 561.836/RN, e considerou adequadamente o impacto do abono constitucional sobre as perdas remuneratórias.
7. Não foram identificados vícios ou irregularidades nos cálculos homologados que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) devem observar os parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. A prova técnica produzida por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção de veracidade, salvo demonstração de erro ou inconsistência nos cálculos apresentados.
3. O abono constitucional pode ser considerado para compensar perdas remuneratórias, desde que comprovado o impacto direto sobre os valores devidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CF/1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.09.2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJRN, AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DOS MILAGRES GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0815593-07.2021.8.20.5001), julgou a liquidação da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) dos índices apresentados pela COJUD (Id. 137132699). Nas razões recursais (Id. 30603173), a parte recorrente alega sobre a incorreta metodologia de cálculo adotada pelo juízo processante.
Destaca que, no caso, há de se obedecer aos critérios da Lei nº 8.880/1994, inclusive, o de aferir média e percentual de perdas no período de março a junho/94. Afirma que a estipulação da perda em índice percentual a ser aplicado sobre a remuneração é o que ficou definido no RE 561.836/RN, com a repercussão geral. Explica que não foi aplicada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Reforça ter sido indevida a compensação feita das perdas da URV com o abono de complementação dos vencimentos. Pontua que os laudos elaborados pela COJUD estão incorretos frente à Lei Federal nº 8.880/1994 e a repercussão geral do RE nº 561.836/RN. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a suspensão dos efeitos da liquidação e a realização de nova apuração. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32207140.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou com ressalvas os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0019764-74.1999.8.20.0001 (001.99.019764-7).
O magistrado a quo, julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, individualizando as conclusões jurídicas de cada recorrente (Id. 132718995). Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
Os recorrentes se insurgem acerca dos métodos utilizados para aferir as perdas, os quais identificaram percentuais de perda para alguns dos autores, mas não incorporaram este percentual aos vencimentos a partir do mês da conversão até a data de vigência da lei restruturadora, contrariando o que ficou decidido no RE 561.836/RN. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CÁLCULO: * Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os Cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. *Os cálculos para apuração das diferenças salariais foram seguidos os parâmetros preceituados no Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. *A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1194, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV e 95, inciso III, da Constituição. *A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. *O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, respeitado termos fixados na sentença, não deve ser descartada por meras alegações dos agravantes. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0010886-53.2005.8.20.0001, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022). - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, com ressalvas, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) acerca dos percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0007935-67.1997.8.20.0001.
2. A decisão agravada considerou que, em alguns casos, o valor do abono constitucional superou as perdas apontadas, concluindo que tais perdas foram compensadas indiretamente. Os agravantes insurgem-se contra os métodos utilizados para aferir as perdas, alegando descumprimento do decidido no RE nº 561.836/RN.
3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela decisão agravada observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento fixado no RE nº 561.836/RN.
5. Discute-se, ainda, se os métodos utilizados para aferir as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária foram adequados e se houve incorreção na exclusão de determinados percentuais de perda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
7. A prova técnica produzida por órgão competente, com fé pública e presunção juris tantum, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelos agravantes.
8. A decisão agravada observou os limites da reestruturação financeira da carreira dos exequentes, conforme estabelecido no RE nº 561.836/RN, e considerou adequadamente o impacto do abono constitucional sobre as perdas remuneratórias.
9. Não foram identificados vícios ou irregularidades nos cálculos homologados que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) devem observar os parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. A prova técnica produzida por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção de veracidade, salvo demonstração de erro ou inconsistência nos cálculos apresentados.
3. O abono constitucional pode ser considerado para compensar perdas remuneratórias, desde que comprovado o impacto direto sobre os valores devidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CF/1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.09.2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJRN, AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805976-49.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025). -
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803539-35.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) -
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DECISÃO
DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA NA PERÍCIA REALIZADA PELA COJUD. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813591-61.2023.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). Dessa forma, não obstante os esforços argumentativos dos Agravantes, não se verifica fundamento apto a modificar o entendimento firmado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.