Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806360-46.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
1. Para a configuração de conexão entre ações, o Código de Processo Civil prevê identidade de causa de pedir ou pedido.
2. Nos termos do art. 55, § 3º, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. As ações indicadas nos autos não possuem identidade de pedido, nem de causa de pedir e não há risco de decisões conflitantes em seus julgamentos autônomos.
4. Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente conflito, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do presente conflito e julgá-lo procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a ação n. 0808543-12.2022.8.20.5124, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, relativamente ao processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer n. 0808543-12.2022.8.20.5124, proposta por COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTÊNCIA. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim declinou de sua competência para apreciar o feito, sob o argumento de que há "prejudicialidade entre as demandas – que podem até mesmo serem continentes ou litispendentes entre si a depender da interpretação do Juízo em sede de sentença – o que autoriza induvidosamente a reunião dos processos.
