PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806362-16.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Natankley Dantas dos Santos
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24921549) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão (Id. 118994509 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda nº 0818850-35.2024.8.20.5001 ajuizada por Natankley Dantas dos Santos, deferiu a liminar, nos seguintes termos: "Logo, reconhecida a probabilidade do direito autoral no tocante à isenção do imposto de renda, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também exsurge no risco de se aguardar o julgamento final da presente lide, com os descontos do tributo efetivados mensalmente nos contracheques da demandante, implicando parcela significativa para sua subsistência e de seus familiares, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Além disso, ressalto inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se ao cabo da presente lide, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao Ente Público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido. EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar às partes demandadas que procedam à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do demandante." Em suas razões recursais, sustenta o ente, em suma, a impossibilidade de concessão da dita isenção em que a enfermidade alegada pela autora não se encontra amparado em qualquer laudo médico oficial do Estado.
Argumentou que a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é a única competente para emitir laudos reconhecendo o direito pleiteado, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95. Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida. No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de provimento de recurso quando encontrar-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Destaco: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STJ possui já fixou entendimento através da súmula 598 de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Neste sentido, em confronto com os documentos reunidos nos autos originários, verifico que a parte recorrida teve diagnóstico transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (F25. 1), conforme laudos de Id.’s 117317009, 117316989 e 117316988. De igual modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, o próprio IPERN atestou o quadro clínico da parte autora (Id. 117317009). Face ao exposto, amparado no art. 932, V, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora