PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806363-30.2026.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo da COJUD relativo à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, insurgindo-se os agravantes contra a metodologia adotada e pleiteando a homologação de seus próprios cálculos, com base na Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a metodologia de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV deve adotar como parâmetro a maior remuneração entre fevereiro de 1994 e a média dos meses anteriores, ou se deve seguir a média aritmética prevista na Lei nº 8.880/94, observada a garantia de irredutibilidade salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/94 estabelece que a conversão dos vencimentos em URV deve ser realizada mediante a média aritmética dos valores apurados entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, conforme o art. 22, inciso
II. 4. O §2º do art. 22 não autoriza a adoção da maior remuneração entre fevereiro de 1994 e a média geral como base de cálculo, mas apenas veda a redução salarial em relação ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro de 1994.
5. A verificação da irredutibilidade salarial deve ocorrer mediante comparação entre os valores pagos em março e meses subsequentes com a remuneração de fevereiro de 1994, todos em Cruzeiros Reais.
6. Eventual diferença somente deve ser considerada quando houver redução salarial em relação ao valor de fevereiro de 1994, hipótese em que a diferença integra o cálculo da perda remuneratória.
7. O laudo pericial homologado observa corretamente a metodologia legal e a sistemática de proteção à irredutibilidade salarial, inexistindo erro que justifique sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22, incisos I e II, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0838561-02.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegou que: “o Laudo da COJUD foi procedido em desacordo com as determinações da Lei nº 8.880/94 e da Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836-RN, bem como dos próprios espelhos financeiros do(s) agravante(s), considerando-se que no mês de julho/94 o valor da URV já estava transformado em Real e, mesmo assim, a COJUD indevidamente efetuou a paridade da moeda, comparando URV´s (sem atualizar) com Real, procedimento inviável, visto que nesse período já havia sido transformada a moeda em valor Real, motivo pelo qual não tem como acatar as planilhas de cálculos e valores por si apurados”; “deve ser aplicado o previsto no §2° do supracitado art. 22, o qual não permite o "pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores dos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994"”; “aplicando-se o previsto no §2° do supracitado art. 22, "não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994”, comparando com a média aritmética (média geral) dos 04 meses, observando que será atualizado (prevalecerá) a média que der o resultado maior, para que não ocorra redução de vencimento”; “a(s) planilha(s)/tabela(s) elaborada(s) pelo(s) agravante(s)/liquidante(s) nos Id´s nºs 48371761, 48371762, 48371763, 48371764, 48371765 e 48371766 estão de acordo com a metodologia acima descrita, a qual foi determinada na Lei Federal n° 8.880/94, a Repercussão Geral e na sentença liquidanda, pois para determinar as perdas remuneratórias no mês de junho/94, procedeu-se a diferença do valor devido e o valor recebido, em Cruzeiro Real, aplicando-se igualmente o disposto no art. 25, da Lei n° 8.880/94”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para homologar “as planilhas de cálculos elaboradas pelo(s) agravante(s) anexas a Liquidação de Sentença, Id´s nºs 49472765, 49472767, 49472768, 49472769, 49472770, 49472771 e 49472776, as quais foram elaboradas pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, a Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN e pelas fichas financeiras acostadas aos autos”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Os agravantes e exequentes pretendem que seja adotado como parâmetro de conversão a remuneração recebida do valor da média que deu maior (fev/94 ou média geral). Equivoca-se na interpretação da norma. É a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória.
O laudo pericial homologado observou corretamente a norma, de modo que não há que se falar em desacerto da decisão. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.