Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP, JOAO VALENTIM JUNIOR
- Advogados
- SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA (OAB 15470/RN), RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB 9656/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806363-64.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO VALENTIM JUNIOR Advogado(s): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por João Valentim Júnior contra decisão que, nos autos da ação anulatória de arrematação ajuizada contra Batel Administradora Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da alienação judicial de imóvel, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. O agravante alegou vícios graves no procedimento expropriatório ocorrido na execução hipotecária, como avaliação deficiente, ausência de intimação pessoal do devedor, fixação de preço vil e violação do rito da Lei nº 5.741/1971, requerendo a suspensão da imissão na posse pelo arrematante e das demais consequências da arrematação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória fundada em supostos vícios no procedimento expropriatório impede a consolidação dos efeitos da arrematação judicial, especialmente a imissão na posse pelo arrematante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A análise das nulidades apontadas pelo agravante - como ausência de intimação, avaliação deficiente e alegação de valor vil - não foi enfrentada pelo juízo de origem, sendo incabível sua apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância. - A arrematação do imóvel foi realizada por terceiro de boa-fé, o que torna inaplicáveis ao adquirente os vícios eventualmente ocorridos na fase anterior do processo executivo, conforme previsto no do CPC. - A jurisprudência majoritária entende que a existência de ação anulatória não impede a imissão na posse do arrematante, sobretudo diante da irretratabilidade da arrematação perfeita e acabada, sendo a reparação por perdas e danos a via adequada caso sejam reconhecidos vícios no procedimento de expropriação. - A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do do CPC. - O interesse do arrematante em exercer a posse do bem adquirido, já consolidada a propriedade, deve prevalecer sobre a pretensão do devedor de permanecer no imóvel até o julgamento final da ação anulatória.
