Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- AMARO ANISIO DA COSTA, ANDREZA MARQUES DA SILVA
- Advogados
- ANDREZA MARQUES DA SILVA (OAB 4739/RN), AMARO ANISIO DA COSTA (OAB 3028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0806364-13.2019.8.20.5124 Requerente: MARIA CONCEICAO ALVES DA SILVA Requerido: ANTONIO JOSE AMBROSIO
DESPACHO
Diante da certidão id. 99833936, Decreto a revelia da parte demandada. Apesar disso, o art. 345, II, do CPC, impede a produção de seus efeitos, porquanto os autos versam sobre direitos indisponíveis. Ademais, o art. 349, do CPC, permite a produção de provas pelo réu revel. Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
