PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806366-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ENOCH GUEDES DE MOURA Advogado(s): MARIANA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE AD2. HOME CARE 24H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar a prestação de serviço de atendimento domiciliar na modalidade AD2 a paciente idoso com diagnóstico de Alzheimer e outras comorbidades, sob pena de sequestro de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e técnicos para justificar a concessão do tratamento domiciliar na modalidade home care 24 horas, ou se é suficiente o atendimento pela modalidade AD2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Laudo médico e parecer técnico do NATJUS atestam que o paciente possui dependência total e quadro clínico que permite o atendimento por meio da modalidade AD2, com visitas multiprofissionais semanais e cuidados por familiar treinado.
4. Ausência de demonstração da necessidade de monitoramento contínuo ou intervenções médicas frequentes que justifiquem a modalidade de home care 24 horas.
5. A determinação de bloqueio de valores e autorização de contratação de empresa privada está condicionada ao eventual descumprimento da decisão judicial, sendo cabível a via coercitiva em caso de resistência administrativa.
6. A suspensão da decisão demandaria dilação probatória, não recomendada na via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.019, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810204-04.2024.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.12.2024, publicado em 18.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo de Instrumento (Id. 30603430) em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos do processo sob o nº 0802951-67.2024.8.20.5107, que contende com Enoch Guedes de Moura, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada que determinou ao recorrente, conforme a política de regulação, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize a colocação do recorrido em sistema de atendimento domiciliar na modalidade AD2, com visitas de acordo com a necessidades, sob pena de sequestro dos valores necessários ao custeio do serviço.
Em suas razões requer: i) “considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (o Estado despender verbas que não são alocadas no seu orçamento para cumprir a presente decisão judicial, retirando recursos de outros programas, como é o caso da SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA), a necessidade de suspensão da decisão desafiada encontra-se plenamente demonstrada; bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inversos no que toca à sua irreparabilidade, na qual se põe ênfase definitiva e da qual se deve ter em conta pela impossibilidade da REPARAÇÃO.”; ii) a falta de interesse processual do recorrido, posto que o mesmo já era atendido por SAD do SUS; iii) por analogia, aplicam-se ao feito os temas de repercussão geral 06 e 1234 e as Súmulas Vinculante 60 e 61; e iv) subsidiariamente, a necessidade de composição dos custos e de reavaliação e fixação de contracautelas.
Finalmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando a imediata sustação de bloqueios e autorização de prestação de serviço por empresa privada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Tutela indeferida (Id. 30705685). Ausentes contrarrazões (Id. 32358374). Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 32448433).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o pedido antecedente do mérito recursal, quanto a imediata sustação de bloqueios e autorização de prestação de serviço por empresa privada decorrentes de serviço de home care. Destaco, inicialmente, que o agravado tem 85 (oitenta e cinco) anos de idade (Id. 134326019 – processo originário) e está acometido, segundo laudo médico (Id. 134326729 – processo originário) com: “Paciente idoso apresentou, há 10 anos início dos sintomas de Alzheimer (confusão mental, desequilíbrio, de início esporádicas).
Neste período, apresentou piora progressiva a doença neurológica. Médicos nestes 10 anos, referem possibilidade de alguns episódios de AVE associados. Algumas internações por BCP e ITU. Última internação em 13/09/2024 para observação de quadro infeccioso de origem urinária; com alta em 14/09/2024, com tratamento domiciliar. Familiar relata que o paciente trabalhou a vida toda com agricultura. Nega etilismo; C.T. do encéfalo não foi solicitado pelo médico – S.I.C.
Atualmente, encontra-se, emagrecido, acamado, alternando em cama, cadeira de rodas e rede, não deambula, consciente, desorientado, com períodos de confusão mental, gemente, agitado (tenta arrancar a SNE), com imobilismo, diminuição de força motora e muscular, sem controle de tronco, com controle cervical, sem nenhuma possiblidade para tomar decisões em sua vida pessoal e/ou civil, totalmente dependente dos cuidados de terceiros.
Pulmões: MV+ bilateral, sem RA, apresentando variações de secretividade pulmonar e sialorréia, necessitando de aspirações de vias aéreas superiores diárias, sempre que necessário, respirando confortável em ar ambiente e episódios de apneia, às vezes, prolongada, necessitando de auxílio de oxigênio + concentrador. Coração: RCR 2T (sem sopros). Alimentando-se por SNE (disfagia). Abdômen: pouco distendido, flácido, RHA+.
Evacuação+ (diminuída – a cada 2-3 dias – O.I.C – com óleo mineral - em fralda) e diurese+ (em fralda). Escara sacral G1, com medidas preventivas.” E mais, na Tabela de Avaliação chegou-se a seguinte conclusão (Id. 137093515, 137093517 e 137093519 – processo originário): “Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteado pelas tabelas de avaliação NEAD e ABEMID, o paciente é elegível para a Atenção Domiciliar na modalidade AD2 - tabelas/score em anexo.” (Id. 137093517) (…) Ainda, na Tabela de Avaliação para planejamento de Atenção Domiciliar de Id. 137093519 concluiu-se que o paciente tem dependência total, necessitando de atendimento domiciliar multiprofissional, enquadrando-se, então, como de média complexidade com pontuação total de 10 (dez) pontos indicando internação domiciliar de 12h (doze horas).
No caso, no meu entender, não vejo preenchidos os requisitos necessários para deferir o pugnado pelo recorrente. Ora, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do recorrido de arcar com os custos do tratamento e a Nota Técnica nº 290418 (Id. 143205881), é plausível o deferimento do Serviço de Atendimento Domiciliar AD 2, como o fez o juízo de primeiro grau (Id. Id. 143283419): “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24 horas por dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.” (Nota Técnica nº 290418 - Id. 143205881 – processo originário) Decisão (Id. 143283419): “Verifica-se, portanto, que, apesar de ter entendido pela inaplicabilidade de internação domiciliar em modalidade HOME CARE, a conclusão técnica reconhece a possibilidade de atendimento das necessidades da requerente por meio de atendimento domiciliar na modalidade AD2, de modo que se mostra razoável o atendimento do pleito autoral apenas no que diz respeito à prestação desta última modalidade, em consonância com o parecer técnico.” Essa modalidade, de acordo com o parecer técnico, inclui visitas multiprofissionais semanais, que são suficientes para garantir o acompanhamento necessário ao quadro clínico da paciente.
O NATJUS enfatizou que a internação domiciliar na modalidade home care 24 horas não se mostra adequada ao caso, visto que a necessidade de cuidados constantes pode ser atendida com a organização dos serviços de saúde domiciliares existentes e o treinamento do cuidador familiar para a realização dos procedimentos de rotina, como a administração de sondas e a aspiração de vias aéreas superiores. Apontou, ainda, que a indicação de home care 24 horas é reservada para casos onde há necessidade de monitoramento contínuo e intervenções médicas frequentes, condições essas que não foram demonstradas pelo agravado no feito originário.
Ao contrário, o atendimento domiciliar na modalidade AD2, além de ser mais adequado às circunstâncias clínicas apresentadas, permite um uso mais racional e eficiente dos recursos públicos, evitando a alocação desproporcional de verbas que poderiam beneficiar um maior número de pacientes. Assim, o pedido de home care não se justifica à luz do quadro clínico do paciente, sendo a concessão dessa modalidade de tratamento desarrazoada diante dos elementos técnicos apresentados, como entendeu o juízo de primeiro grau.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, pleiteado por paciente idosa em estado vegetativo e com múltiplas comorbidades.II - Questão em Discussão Discute-se a obrigatoriedade de fornecimento de home care 24 horas em situação de saúde complexa, à luz da garantia constitucional à saúde e da racionalização dos recursos públicos.III - Razões de Decidir - O relatório técnico do NATJUS apontou a suficiência do atendimento na modalidade domiciliar AD2, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento do cuidador familiar. - Ausência de comprovação de necessidade de monitoramento contínuo ou intervenções médicas frequentes que justifiquem a internação domiciliar 24 horas. - A modalidade AD2 foi considerada mais adequada ao quadro clínico apresentado e condizente com a gestão eficiente dos recursos públicos.
IV - Dispositivo e Tese A tese consolidada é de que o atendimento domiciliar em modalidade mais abrangente, como o home care 24 horas, deve ser condicionado à efetiva demonstração de necessidade, não comprovada no caso em análise.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810204-04.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Logo, vejo como prematuro suspender os efeitos da decisão do juízo a quo, considerando o quadro clínico do recorrido, o que demandaria maior dilação probatória, própria do juízo monocrático.
Destaco, também, que cabe ao juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual, o cabimento ou não do Tema nº 1.033 do STF. Assim, eventual bloqueios e autorização de prestação de serviço por empresa privada decorrerão, em tese, do não cumprimento da decisão pelo Ente Federado o que, a priori, seria cabível a utilização da via coercitiva para atender a decisão judicial.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.