PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806366-53.2024.8.20.0000. Agravante: Diana Pedrosa Lima. Advogada: Dra. Patricia Carvalho Viana Grisi. Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Diana Pedrosa Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento movida contra Banco do Brasil S/A, que indeferiu a tutela de urgência, que visava a limitação dos descontos em seus rendimentos no patamar máximo de 30% de seus proventos.
Em suas razões, alega a agravante que encontra-se superendividada, necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência. Alude que "Somadas, as dívidas hoje consomem mais de 97.91% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando esta claramente em situação de superendividamento." Aduz que praticamente metade do valor das suas dívidas decorrem de juros e encargos.
Assevera que "as dívidas contraídas pela agravante junto ao agravado, está repactuação substancialmente sua renda, comprometendo a sua subsistência e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física. Com isso, mostra-se que é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação." Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para seja concedida tutela de urgência para limitar em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora,
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com efeito, a agravante contraiu diversos empréstimos consignados, bem como, se utilizou de crédito disponibilizada por meio de cartão liberado pelo referido banco, quais sejam: “(a) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO SALÁRIO com saldo devedor total de R$ 43.892,63, e valor da parcela mensal R$ 1.677, 92; (b) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO RENOVAÇÃO com saldo devedor total de R$ 51.741,74, e valor da parcela mensal R$ 1.885, 86; (c) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO SALÁRIO com saldo devedor total de R$ 51.023,47, e valor da parcela mensal R$ 1.897, 79; (d) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CREDITO CONSIGNADO - CONTRATO 151451261 com saldo devedor total de R$ 45.105,76, e valor da parcela mensal R$ 379, 04; (e) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CREDITO CONSIGNADO - CONTRATO 125129078 com saldo devedor total de R$ 20.584,83, e valor da parcela mensal R$ 248, 83; (f) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO CONTRATO 149351781 com saldo devedor total de R$ 361.482,38, e valor da parcela mensal R$ 3.063, 41; (g) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - CONTRATO 144038258 com saldo devedor total de R$ 361.636,96, e valor da parcela mensal R$ 3.117, 56; (h) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 59.838,69, e valor da parcela mensal R$ 6.843,06” (Id 24922021).
Com efeito, em análise, constata-se que os descontos reclamados, decorrentes dos empréstimos e renovação de empréstimos descritos, ocorrem na conta-corrente da agravante, hipótese “distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18.” (STJ - AgInt no AREsp 1427803/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 23/04/2019 - destaquei).
Importante consignar que, no caso concreto, não há indícios de incapacidade civil de contratar ou ilegalidade contratual, de modo que, a princípio, se mostra possível a realização dos descontos em conta-corrente, porquanto livremente pactuadas pelo promovente. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator