MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA
Advogados
ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA (OAB 17080/RN), LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO (OAB 15849/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806367-38.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA Advogado(s): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO, LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806367-38.2024.8.20.0000 Recorrente: PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA Advogado(s): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO, LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO Recorrido: MINISTERIO PUBLICO Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA contra decisão proferida pelo 2ª Vara Criminal Da Comarca De Natal/RN, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisosI e IV do Código Penal para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Em suas razões de contrariedade (ID 120924546), o recorrente pugnou pela despronúncia, em razão da suposta insuficiência probatória quanto à autoria delitiva.
Em sede de contrarrazões (ID 24922510), o Parquet de primeiro grau pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito alegando, para tanto, que o recorrente não fundamentou a interposição recursal no art. 581 do CPP e que apenas pugnou pela concessão da liberdade monitorada com o uso de equipamento eletrônico, pleito que não cabe em sede de recurso em sentido estrito.Ao fim, requereu o não conhecimento do recurso e, na hipótese de conhecimento, o desprovimento a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia.
Juízo de retratação acostado ao ID 24922515. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de recurso, ID. 25008537.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual; assim como considerando a irresignação do recorrente, cingida ao pleito de impronúncia, vejo que não lhe assiste razão, por verificar que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos. Quanto à materialidade do crime, Laudo de exame necroscópico nº 12120/2023 (Id 109650511 - Pág. 52/54), no qual consta que a morte da vítima se deu em razão de politraumatismo causado pela agressão advinda dos disparos de arma de fogo e através dos relatos das testemunhas.Vejamos: A irmã da vítima, a senhora Kácia Katiúscia Silva de Almeida, em juízo declarou: “[…] que é irmã da vítima; que no dia do ocorrido estava com seu irmão na rua em que moravam; que seu irmão passou o dia bebendo na rua; que seu irmão pediu para usar seu celular; que a última ligação que seu irmão tinha feito do seu celular era para Ewerton; que seu irmão estava bebendo em um bar próximo, mas sempre ia na casa pegar o celular da depoente; […] que por volta de meia noite soube através da sua prima da morte do seu irmão; que falaram que a vítima foi para o bar, que chegaram duas pessoas numa moto, Pedro e Nadson;que eles já foram atirando; Que a vítima correu e caiu morta na frente do supermercado; Que dias depois a moto usada no crime foi achada ateada fogo;quer as câmeras de segurança indicaram que era Pedro e Nadson; Que não conhecia nem Pedro e nem Nadson; Que não sabia quem tinha sido; que chegou a ver as imagens na delegacia, mas não reconheceu, pois não os conhecia; que a prima dela, Janiara, reconheceu e confirmou que tratava-se de Pedro; que tinha uma prima que era mulher de Nadson; que sua prima Caroline confessou para sua tia que sabia que ia acontecer o crime, mas não podia dizer se não a vida dela era colocada em risco; que soube que o motivo da morte da vítima pode ter sido por“cabuetagem” ou estava envolvido em facção rival; que não tinha conhecimento do envolvimento do irmão com facção; que haviam comentários que a vítima era protegida de Joãozinho, mas a vítima afirmava que não era; que vítima tinha receio disso, por verem ela como uma pessoa ligada a Joãozinho; Que Ana carolina se afastou da família; Que a delegada mostrou o vídeo com os suspeitos na moto em direção ao Agripinão [...] João Maria de Lima, tio da vítima:“[…] que é tio da vítima; que ficou sabendo que 05 minutos antes do fato acontecer Pedro e Nadson passaram numa moto próximo a residência da vítima;que logo depois a vítima foi morta; que no Ponto do Caldo foram os primeiros disparos na perna da vítima; que correu e foi morto mais na frente; que João Maria estava com a vítima na hora do fato, mas que negou e disse que não estava; que os executores já chegaram atirando; que a vítima nunca foi envolvida com façção;que nunca foi presa; que um dos suspeitos estava de jaqueta e boné; que viu imagens de câmeras na delegacia; que reconheceu os dois suspeitos; que conhecia os suspeitos de vista; que na imagem das câmeras do condomínio dos Gosson, os suspeitos passam tirando a camisa e mostrando a arma; que um estava de bermuda branca e sem capacete; que reconheceu os suspeitos ao olhara filmagem; que Nadson era junto com a prima da vitima; que essa prima da vítima confessou para avó dela, chamada de Maria das Graças Mendes que os suspeitos tinham envolvimento no crime; que João Murilo era junto com a prima da vítima que faleceu; que João Murilo estava preso; que pessoas comentavam que a vítima era cabueta de João Murilo [...].”João Maria de Lima, primo da vítima, relatou que estava no “Ponto do Caldo”quando Ítalo chegou e se sentou em outra mesa, momento que chegaram dois indivíduos numa moto e atiraram em ítalo.
Disse ainda que os executores usavam capacetes e que não conhece Pedro e Nadson Da análise dos trechos dos depoimentos supracitados, observa-se que, ao contrário do que tentou fazer crer a defesa, os relatos das testemunhas são harmônicos e congruentes entre si, restando cristalina a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria por parte do acusado e a demonstração, ainda que indiciária, do animus necandi em sua conduta.
Nesta ordem de considerações, consoante os indícios acima explanados, amalgamados com a inexistência de prova cabal da ausência de materialidade e autoria do recorrente no fato delituoso, afastam-se as hipóteses de absolvição sumária ou impronúncia, ou mesmo de eventual desclassificação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e em quais circunstâncias (qualificadoras e causas de aumento/diminuição de pena), julgamento que compete ao Tribunal do Júri.
Dessa forma, a pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, havendo a decisão recorrida sido proferida em conformidade com o disposto no art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA
Advogados
ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA (OAB 17080/RN), LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO (OAB 15849/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806367-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA
Advogados
ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA (OAB 17080/RN), LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO (OAB 15849/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806367-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA
Advogados
ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO LIRA (OAB 17080/RN), LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO (OAB 15849/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806367-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.