PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806368-52.2026.8.20.0000 Polo ativo IREMAR RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806368-52.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Iremar Rodrigues de Souza Advogado: Romário Araújo de Azevedo (OAB/RN 20.185) Agravado: Ministério Público Relator: Relator Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE INAPLICABILIDADE DA FALTA GRAVE E ADEQUAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SUSCITADA PELA 3ª PJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO DECISUM A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REGRESSÃO DO APENADO POR FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS AO SEMIABERTO (53 VIOLAÇÕES AO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO).
ALEGATIVA DE DESLOCAMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE ADMINISTRATIVO JUNTO A CEME E FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE PENALIDADE MAIS BRANDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer parcialmente e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Iremar Rodrigues de Souza em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 5000919-29.2024.8.20.0001, determinou a regressão do regime para o fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos em virtude de falta grave, qual seja, deixar o dispositivo eletrônico descarregar completamente (ID 35912726).
2. Sustenta, em linhas gerais, a reforma do édito, argumentando a inocorrência de falta grave (ausência de dolo) e desproporcionalidade da penalidade aplicada.
3. Pugna, ao final, por seu provimento (ID 35912722).
4. Contrarrazões da 66ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do decisum (ID 35912724).
5. Parecer da 3ª PJ pelo não conhecimento parcial do Recurso e, no mérito, seu desprovimento (ID 37962448).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA 3ª PJ
7. Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade de conhecimento do Recurso no tocante aos pleitos relacionados à inaplicabilidade da falta grave e à adequação das regras do monitoramento eletrônico à rotina laboral do Agravante.
8. Isso porque, o decisum objurgado restringiu-se à regressão cautelar de regime, adotado em virtude das reiteradas inobservâncias aos preceitos impostos ao semiaberto, não havendo controvérsia acerca das demais matérias suscitadas pela defesa.
9. Nessa perspectiva, eventual apreciação dos referidos pleitos nesta instância configuraria indevida inovação recursal, ante a inexistência de pronunciamento jurisdicional específico. MÉRITO
10. Conheço do AgEx na parte remanescente.
11. No mais, não merece guarida.
12. Com efeito, versa a espécie sobre o inconteste cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena, especificamente o fato de o apenado haver infringido as regras do semiaberto harmonizado (violação ao recolhimento noturno 53x), conforme destacado pelo Juízo Executório (ID 37683164): “... Os deveres a que se sujeita o apenado beneficiado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico estão previstas no art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2023, das 1a e 2a varas regionais de execução penal, tendo o apenado descumprido 53 vezes aquele previsto na sua alínea a, segundo a qual "deverá permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias no horário compreendido entre 20h e 05h, salvo autorização anterior do juízo".
Tal situação pode importar na revogação do monitoramento, ou regressão de regime prisional, especialmente quando se trata, como agora, de reiteração de condutas... Isto posto, regrido cautelarmente o regime prisional para fechado...”.
13. Da simples leitura do excerto, sobressai a segurança necessária quanto à ocorrência do evento e a responsabilidade do Indigitado.
17. In casu, o Apenado, no gozo de semiaberto, incorreu em 53 violações (ID 37683168) ao dever de recolhimento domiciliar noturno, no intervalo compreendido entre 14/03/2025 e 07/01/2026, circunstância devidamente certificada pela CEME (ID 37683154).
18. Nesse contexto, a defesa sustenta compatibilidade dos descumprimentos com o exercício laboral desempenhado junto ao Hospital de Vera Cruz/RN. No entanto, os elementos constantes dos autos evidenciam ausência de regularização administrativa perante a CEME, conforme expressamente informado pelo órgão responsável (ID 37683154, evento 87.1).
19. Ademais, constata-se simples e reiteradas promessas da juntada de futura prova documental, providência jamais concretizada, mesmo diante das sucessivas orientações expedidas pela CEME acerca da necessidade comprobatória.
20. Tal conduta revela desídia acentuada e desvirtuamento do benefício outrora concedido, inviabilizando a mantença no regime mais brando.
21. Isso porque, o Insurgente possuía plena ciência acerca das regras inerentes ao regime harmonizado, inclusive quanto à necessidade de comunicação formal junto à CEME e da necessidade de acervo apto a legitimar eventuais deslocamentos excepcionais.
22. Logo, torna-se prescindível a repreensão ante ao comportamento reiterado e consciente.
23. Neste sentido, bem se manifestou a Douta 3ª PJ (ID 37962448): “... mesmo após determinação judicial no sentido de que o agravante buscasse regularizar sua situação junto à autoridade administrativa, foi informado pela Seap/CEME que, entre 14/3/2025 a 7/1/2026, ele infringiu as condições do regime semiaberto harmonizado por 53 vezes, precisamente o dever legal de recolhimento domiciliar noturno (violações com duração igual ou superior a 15 minutos).
Dessa forma, conquanto a defesa tenha afirmado em suas razões recursais que tais violações se deram em razão da atividade laboral do agravante, o fato é que, no momento em que a decisão de regressão cautelar foi proferida - e mesmo agora -, o apenado não havia entrado em contato com a CEME para informar sobre a necessidade de deslocamento no período em que deveria se recolher, tampouco juntou aos autos documentos idôneos que comprovem sua alegação.
VÊ-se, portanto, que a regressão cautelar restou justificada diante do poder de cautela do magistrado, em razão do descumprimento deliberado das obrigações que foram impostas ao agravante - a começar pelo cumprimento fiel das determinações judiciais previamente estabelecidas ou, na sua impossibilidade, da imediata comunicação junto à CEME. Pontue-se, além disso, que eventuais justificativas deverão ser objeto de apreciação futura, notadamente por ocasião da realização de audiência de justificação e, se for o caso, do reconhecimento de falta grave e correspondente regressão definitiva de regime, sobretudo porque não acompanhadas de documentação idônea (a exemplo das escalas de plantões e itinerário respectivo)...”.
24. Assim, considero adequado o decisum impugnado, porquanto censurável a conduta do Reeducando, haja vista a inobservância às condições impostas para o semiaberto harmonizado, as quais evidenciam o escopo de se afugentar do cumprimento da pena.
25. Como sedimentando no âmbito do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018).
2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
26. Por consectário, inviável o pedido de suspensividade, uma vez inexistente hipótese excepcional de manifesta ilegalidade tampouco circunstância extraordinária capaz de justificar mitigação da disciplina legal aplicável, sobretudo diante da fundamentação idônea constante da decisão objurgada e da ausência de plausibilidade jurídica.
27. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recuso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.