Intimação
D- Órgão
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO
- Advogados
- MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO (OAB 16528/RN), ICARO LIMA BERNARDO DA SILVA (OAB 15155/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806374-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUÍNO ADVOGADO: MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUÍNO E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Processo nº 0805330-90.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela provisória formulada pela parte Autora. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante descreve que é servidora pública, atualmente em licença-maternidade, e sofreu redução injustificada em sua remuneração, com a suspensão de gratificação e jeton (função comissionada).
No recurso, alega que a suspensão das gratificações compromete seriamente a sua subsistência, sendo necessário o restabelecimento imediato para evitar danos irreparáveis e pagamento retroativo dos meses de janeiro a março de 2025. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, devendo, para tanto, ser observado se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a decisão não pode ser irreversível.
No caso dos autos, a agravante requer o restabelecimento imediato de suas gratificações, no entanto não se pode adiantar pagamento, em face do erário, sob pena da medida ser irreversível. Assim, diante do risco de que, se a gratificação for paga antes de uma decisão final, o ente federativo responsável poderá ser prejudicado, especialmente se, ao final, a decisão for desfavorável à parte que solicitou o pagamento, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Além do mais, o pleito da referida tutela confunde-se com a decisão sobre o mérito (supressão do pagamento da função gratificada), o que não é possível, já que a sua análise é restrita às circunstâncias temporárias e urgentes, sem adentrar no conteúdo final do litígio.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim acerca desta decisão. Intimem-se.
