PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806375-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THOMPSON DA NÓBREGA GORGÔNIO Advogado(s): MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por THOMPSON DA NÓBREGA GORGÔNIO, nos autos da ação previdenciária para concessão de pensão por morte ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO – IPERN (processo nº 0801398-03.2024.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “possui doença incapacitante para o trabalho e, diante disso, requereu ao IPERN a concessão de pensão por morte, tendo a autarquia previdenciária, contrariando o laudo pericial e o parecer jurídico, negado o petitório”; “é portador de diabetes insumo-dependente, diagnosticado ainda na juventude, tendo, com o passar dos anos e o agravamento da doença, perdido totalmente a sua visão”; “não conseguiu se profissionalizar e, em razão das circunstâncias sociais, continuou convivendo e dependendo financeiramente do pai, CLOVIS ARAÚJO GORGONIO, que, enquanto vivo, era aposentado do Instituto Demandado”; “com a morte do genitor, ocorrida aos 15/11/2012 (doc. 03), e, sem ter como garantir o sustento próprio, o Peticionante passou a viver às expensas de amigos e familiares, situação em que permanece até hoje”; “não sabe precisar quando, de fato, ocorreu a sua cegueira total, haja vista que a perda da visão ocorreu de maneira gradativa”; “os documentos em anexo (doc.
04) dão conta que pelo menos desde janeiro de 2012 o Peticionante já possuía deficiência total decorrente de deslocamento de retina em ambos os olhos, sendo considerado, naquela ocasião, totalmente e definitivamente incapaz”; “não restam dúvidas, seja do IPERN, seja do Juiz de primeiro grau, quanto à incapacidade laborativa, nem tão pouco que a falta de condição para o trabalho é pretérita à morte do servidor titular”; “o art. 3º da Lei Complementar nº 308/2005 considera como dependente do segurado e, consequentemente, filiado ao regime de previdência, o filho inválido de qualquer idade”; “a lei não traz qualquer outra exigência que não seja a de comprovar a incapacidade laborativa”; “o legislador, de maneira extremamente clara e objetiva, determina que a dependência econômica do mencionado filho incapaz deverá ser considerada presumida”; “apesar da legislação não exigir a comprovação, o Peticionante juntou documentos demonstrando que nunca exerceu qualquer trabalho [...] ou que recebeu qualquer benefício previdenciário assistencial”; “ao contrário do que concluiu o presidente do instituto Demandado, o Autor nunca recebeu Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a qualificação dos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº. 308/2005: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; [...] § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. Na data do óbito do segurado do RPPS/RN em 15/11/2012 o agravante, que já contava com 45 anos de idade, não estava cadastrado junto ao IPERN como dependente do seu genitor.
Todavia, alega que na época já era inválido, o que garantiria o direito ao recebimento da pensão por morte por readquirir a condição de dependente, nos termos do art. 12, § 5º c/c art. 62, parágrafo único: Art.
12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, podendo estes promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado. [...] § 5º Após a perda da qualidade de beneficiário, nos casos de filho ou equiparado, sobrevindo invalidez e desde que comprovada a inexistência de renda ou de bens, poderá ser readquirida a condição de dependente, promovendo-se nova inscrição. [...] Art.
62. Verifica-se a qualidade de dependente, para fins desta Lei Complementar, na data do óbito do segurado, observados, quando for o caso, os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originarão qualquer direito à pensão, salvo o disposto no art. 12, § 5º, desta Lei Complementar.
Para que seja configurada a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão por morte, conforme se depreende dos comandos legais transcritos, deve ficar demonstrada não só a invalidez anterior ao óbito, como também a dependência econômica. Em relação ao filho inválido, como já dito, a dependência econômica é presumida (art. 8º, § 1º), o que não obsta a prova em contrário.
A invalidez é flagrante, eis que o agravante comprovou ser portador de irreversível cegueira em ambos os olhos desde janeiro de 2012, fato atestado pela vasta documentação anexada, incluído o laudo médico pericial produzido pelo próprio IPERN (ID 117489207), cujas conclusões seguem: Apresentou laudo oftalmológico datado de 04/01/2012, emitido pelo oftalmologista Dr. Roberto Alexandre Fonseca, CRM-BA 11753, relatando que a época apresentava Descolamento tracional de retina e cegueira bilateral.
Também apresentou ecografia ocular de 04 de dezembro de 2012, onde se observa alterações ecográficas compatíveis com descolamentos de retina em ambos os olhos. Ao exame oftalmológico atual apresenta acuidade visual de movimentos de mãos em olho direito e ausência de percepção luminosa em olho esquerdo. Com Phthisis bulbi em olho esquerdo, sendo portador de alterações visuais irreversíveis. Desta forma, considerando o exposto acima, concluímos que o requerente é portador de Cegueira em ambos os olhos, CID H54.0, comprovada desde janeiro de 2012, de acordo com o laudo e exames apresentados.
Não bastasse, a decisão do IPERN que indeferiu a concessão do benefício na via administrativa reconhece que, diante da instrução produzida, não havia como “discordar de grande parte da avaliação jurídica apresentada pela PG/IPERN, notadamente quanto à condição de portador de enfermidade incapacitante que têm o requerente e consequentemente da possibilidade de ser ele beneficiado com a pensão solicitada” (ID 117489220).
O indeferimento teve como fundamento não a atestada invalidez do agravante anterior ao óbito do segurado, mas o fato de ter perdido a qualidade de dependente desde 09/07/1988, ao atingir a maioridade, associado ao suposto recebimento de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência junto ao INSS. Diversamente do que concluiu a decisão administrativa, o agravante apresentou declaração do INSS, obtida logo antes da formalização do requerimento administrativo em 22/02/2022, na qual se afirma que “NÃO CONSTA no Sistema Único de Benefícios, nesta data, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº 474.***.***-68 pertencente a THOMPSON DA NOBREGA GORGONIO” (ID 117489206).
A instrução conduzida pelo instituto previdenciário concluiu ainda que o agravante jamais deixou de ser economicamente dependente do seu genitor, a teor do Relatório da Comissão de Justificação Administrativa (ID 117489208). A oitiva do agravante e de outros declarantes revelou que sempre residiu com os pais, que eram seus únicos provedores e que, com o falecimento do pai (que já era viúvo), passou a sobreviver inicialmente com parte da herança deixada e, posteriormente, dependendo de favores de amigos e familiares.
Os elementos se mostram contrários à conclusão exarada na decisão administrativa, que ao indeferir a concessão do benefício divergiu até mesmo do Parecer Jurídico que a precedeu (ID 117489211). Cito os trechos pertinentes: No caso, comprovada a condição de filho de segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do estado, em situação de invalidez, o Direito a Pensão Por Morte se apresenta incontroverso. [...] Comprovada a condição de filho inválido de segurada falecida, o direito a Pensão Por Morte se apresenta indiscutível, com pagamento de provento integral até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e acréscimo de 60% (sessenta por cento) da parcela excedente; considerando-se as verbas integrantes da remuneração do cargo efetivo do de cujus.
Posto isto, sugere-se o Deferimento do pedido inicial, para conceder Pensão Previdenciária a Requerente nos termos acima aduzidos, com fundamento nos §7°e §21, do artigo 40, da Constituição Federal; nos incisos XIV e XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/88; com as alterações das Leis 8.541/92, 9.250/95 e 11.052/04; §1º, do artigo 11 combinado com o §4º, do artigo 4º, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/20; nos artigos 8º, I; e, 58, I;, da Lei Complementar 308/05 e, caput do artigo 3º, da Lei 8.633/05.
Não obstante a instrução processual possa evidenciar situação diversa, nesse momento de cognição sumária está suficientemente demonstrado o direito à percepção do benefício pretendido, seja por estar caracterizada a invalidez pretérita ao óbito do segurado, seja por haver robustos indícios da ininterrupta dependência econômica do agravante em relação ao seu genitor quando em vida. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não deferimento da liminar prejudicará a subsistência do agravante, notadamente por não ter outra fonte de renda.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a implantação da pensão por morte em favor do agravante, na qualidade de dependente de seu genitor, Clovis Araújo Gorgonio, no valor legalmente estabelecido. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Caicó para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 21 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator