PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806375-44.2026.8.20.0000 Polo ativo J. T. A. S. e outros Advogado(s): Polo passivo P. F. D. S. N. Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Agravo de Instrumento n.º 0806375-44.2026.8.20.0000 Agravante: Jhulia Thayara Araújo Silva Def. Pública: Dr. Maria Amélia Campos Ferreira Agravado: Paulo Félix da Silva Neto Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROTEÇÃO AO NASCITURO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor da gestante no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A agravante sustenta a insuficiência do valor arbitrado diante das despesas essenciais decorrentes da gestação e requer a majoração da verba alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo observam adequadamente o binômio necessidade-possibilidade ou se devem ser majorados para atender às necessidades da gestante e do nascituro, considerando a capacidade econômica do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram que as despesas fixas e essenciais relacionadas ao período gestacional superam o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, evidenciando a probabilidade do direito alegado.
4. O contracheque do agravado comprova percepção de renda líquida mensal de R$ 5.664,18, revelando capacidade financeira compatível com a majoração da obrigação alimentar.
5. A condição econômica do agravado mostra-se significativamente superior à da agravante, que se encontra desempregada, circunstância relevante para a adequada distribuição do encargo alimentar.
6. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, impondo a cada genitor o dever de contribuir para o sustento da prole na medida de suas possibilidades financeiras.
7. O valor inicialmente fixado revela-se insuficiente para assegurar os gastos essenciais e recorrentes necessários ao regular desenvolvimento da gestação e à proteção dos interesses do nascituro.
8. A insuficiência da verba alimentar caracteriza perigo de dano concreto e iminente, por comprometer o atendimento das necessidades básicas do nascituro durante a gestação.
9. A majoração da verba alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando as necessidades da alimentanda com a capacidade contributiva do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Princípio do binômio necessidade-possibilidade; Lei nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.428.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJGO, AI nº 5727724-60.2019.8.09.0000, Rel. Juiz Convocado Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2020; TJRS, AI nº 700.***.***-54, Rel.
Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 7ª Câmara Cível, j. 30/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Jhulia Thayara Araújo Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Alimentos nº0800846-61.2026.8.20.5103 promovida contra Paulo Félix da Silva Neto, arbitrou alimentos provisórios gravídicos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Nas suas razões, alega que deve ser considerada a condição financeira do genitor, em observância ao binômio necessidade do nascituro e possibilidade do alimentante.
Sustenta que impõe-se a fixação de percentual justo, sobretudo considerando que se encontra desempregada, suportando sozinha a gestação com o auxílio de familiares, além do evidente abalo psicológico decorrente da ausência de apoio e do questionamento da gravidez por parte do genitor. Ressalta que o agravado segue conduzindo sua vida de forma habitual, sem assumir a responsabilidade que lhe é inerente, a qual recaiu integralmente sobre a agravante, que vem arcando, de forma exclusiva, com o ônus da gestação.
Assevera que o requerido percebe renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que evidencia sua capacidade contributiva e que o valor dos alimentos fixados deve guardar estrita consonância com o conjunto probatório acerca da capacidade financeira do genitor, em observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Defende que seja determinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sob o salário mínimo vigente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para majorar os alimentos provisórios para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Deferimento do pedido de efeito ativo para majorar os alimentos provisórios ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo agravado, até o julgamento de mérito do presente recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38437515).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38539699).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de majoração dos alimentos provisórios para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Com efeito, no caso em tela, entendo que assiste razão a parte agravante, uma vez que, a decisão agravada, ao fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, parece não ter sopesado adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, especialmente diante dos fatos apresentados.
A probabilidade do direito da agravante é evidenciada pelos documentos que instruem o recurso, os quais demonstram que as despesas fixas e essenciais durante o estado gravídico, superam o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Ademais, o contracheque do agravado juntado pelo Parquet de Primeiro Instância, demonstra que o mesmo aufere renda de R$ 5.664.18 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezoito reais) líquido, no cargo de Odontólogo do Município de Currais Novos (Id 180110888 - autos originais).
Por outro lado, a capacidade financeira do agravado, contrasta de forma gritante com a condição da agravante, atualmente desempregada. É crucial ressaltar que este montante representa apenas os gastos essenciais e recorrentes para o normal transcurso de tempo até o nascimento do filho comum das partes. O perigo de dano é manifesto e iminente. A insuficiência da verba alimentar compromete diretamente as necessidade do nascituro durante a gestação.
A urgência da medida é, portanto, inquestionável. Esse é o entendimento pacificado da matéria no âmbito do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.428.596 - RS (2013/0376172-9), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi – na 3ª Turma, ao entender que: “A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade." Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1 ? É cediço que a fixação de alimentos, a título provisório ou definitivo, deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, levando-se em consideração a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2 ? Diante dos indícios de que o recorrido possui uma condição financeira até certo ponto razoável, entendo cabível a sua responsabilização para arcar com a integralidade da mensalidade escolar do filho menor do casal litigante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – AI nº 5727724-60.2019.8.09.0000 – Relator Juiz Convocado Ronnie Paes Sandre – 3ª Câmara Cível – j. em 08/06/2020 – destaquei). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO, EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI nº 700.***.***-54 – Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 7ª Câmara Cível – j. em 30/10/2019 – destaquei).
Destarte, com base no binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão alimentícia, depreende-se que o valor dos alimentos fixado na decisão agravada se mostra insuficiente ao atendimento das necessidades da alimentanda e não condizem com a possibilidade do alimentante, de maneira que a razoável majoração destas verbas é medida que se impõe. Outrossim, a decisão agravada, ao fixar os alimentos em patamar aparentemente incompatível com as necessidades do nascituro e a capacidade do alimentante, representa risco ao resultado útil do processo, justificando a intervenção imediata desta Corte.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38539699). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar os alimentos provisórios ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo agravado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.