PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806378-33.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANE BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo L.A.M. FOLINI - ME Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL DESEMPREGADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, mesmo após apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado, considerando a documentação apresentada pela agravante e a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, deve prevalecer quando não há elementos que a afastem.
4. A documentação apresentada pela agravante (carteira de trabalho comprovando desemprego e consulta da Receita Federal evidenciando isenção do IRPF) constitui prova contundente da precariedade financeira.
5. O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, conforme art. 99, § 2º do CPC.
6. O pagamento das custas processuais representaria comprometimento significativo do orçamento da agravante, podendo afetar sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando acompanhada de documentação básica comprobatória da condição econômica alegada.
2. A carteira de trabalho evidenciando desemprego e a consulta da Receita Federal demonstrando isenção do IRPF constituem elementos probatórios suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Bezerra Dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor de L.A.M. Folini - ME (Mundial Editora), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a agravante alega que o indeferimento da gratuidade violou o § 3º do art. 99 do CPC, uma vez que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, devendo prevalecer a presunção de veracidade da alegação.
A agravante aduz ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que juntou à petição inicial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento que comprova sua condição de desempregada, reforçando de forma inequívoca sua alegação de insuficiência de recursos financeiros. Argumenta que, em cumprimento ao despacho judicial, também apresentou consulta de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, a qual revela a inexistência de valores a serem restituídos, evidenciando que se encontra isenta, o que sinalizaria sua baixa renda.
Defende que o indeferimento da gratuidade, mesmo diante de tais elementos, viola o § 3º do art. 99 do CPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência, salvo prova em contrário, que no presente caso não foi produzida pelo juízo ou pela parte adversa. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão liminar de ID 30619140, restou deferida a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela agravante em relação à demanda de origem. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão dos autos (ID 32516342). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32568936).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça à agravante. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e se o indeferimento da gratuidade foi adequado. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício em decisão fundamentada, e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. In casu, verifica-se que a agravante, ab initio, colacionou aos autos elementos probatórios contundentes acerca de sua precariedade financeira, destacando-se, de forma inequívoca, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento público que evidencia seu atual estado de desemprego, bem como a consulta ao sistema da Receita Federal referente à restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física, a qual demonstra, de modo inconteste, a inexistência de valores a serem restituídos ao contribuinte, corroborando, assim, o quadro de vulnerabilidade econômica por ela alegado, circunstância que se afigura determinante para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Neste cenário, o pagamento das custas processuais representaria um comprometimento significativo do já escasso orçamento da agravante, podendo afetar gravemente sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal. Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.