PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806380-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0823198-09.2023.8.20.5106, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência do periculum in mora.
Em suas razões (ID 30603691), o Município de Mossoró relatou que ajuizou a ação na primeira instância, alegando que postulou o repasse da cota-parte de 25% do ICMS sobre os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a concessionária COSERN, à luz do Decreto Estadual n. 29.154/2019, bem como que o valor da causa foi estimado em R$ 6.723.181,57, e a verba honorária, até o momento, não foi fixada na instância inferior.
O agravante aduziu que a decisão recorrida incorre em erro ao exigir periculum in mora para a concessão da tutela da evidência e que o direito ao repasse dos valores de ICMS compensados pelo Estado com a COSERN está evidenciado documentalmente, demonstrando violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal e ao art. 4º, § 1º, da LC 63/1990. Asseverou que a compensação realizada pelo Estado configura, de fato, uma apropriação indevida da cota-parte do ICMS pertencente ao Município, devendo o Judiciário coibir tal prática e que a própria legislação estadual, especificamente o Decreto 29.154/2019, evidencia a prática de compensação travestida de crédito presumido, não se podendo admitir a burla da repartição constitucional de receitas.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante. Trouxe com a inicial os documentos ID 30639182 a 30639199. O processo foi redistribuído para esta Relatoria pela Desembargadora Berenice Capuxu por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária ajuizada pelo Município de Mossoró em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o repasse da cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual nº 29.154/2019 a título de liquidação de dívidas de energia elétrica do Ente estadual, sob o argumento de que “no período de outubro/2019 a junho/2023, foram apropriados pelo Estado, indevidamente, R$ 3.402.000,09 de parcela do ICMS pertencente ao Municípios autor”.
Em seguida, esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000, manteve a competência para o processamento e julgamento do feito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Em seguida, foi formulado pedido de transferência imediata dos valores questionados nos autos, em sede de tutela de urgência, pedido que foi negado pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual o Município de Mossoró interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, da análise textual do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência, há a necessidade de dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendeu o magistrado, o qual acolho, que o lapso temporal existente entre o início da vigência do Decreto Estadual nº 29.154/2019 e o ajuizamento da ação apontam para a inexistência, caso a medida não seja concedida, de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, apesar de ter sido, no início da decisão, grafada como “periculum in mora”, tratou-se, na realidade, do risco de dano ou ao resultado útil do processo, requisito previsto no artigo 300 do CPC como necessário, como já visto, para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ainda que tenha sido alegado a ocorrência de “perdas de receitas mensais”, tal fato não foi devidamente justificado de forma suficiente para fundamentar o efeito ativo pretendido. Por fim, diante do vulto do valor da causa - R$ 6.723.181,57 (seis milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) -, ainda se mostra razoável oportunizar à parte adversa a apresentação de contrarrazões, garantindo-lhe o contraditório, a fim de melhor esclarecer a lide.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que, ausente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, ficando prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito, eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora