Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PHELIPE GOMES DE BARROS, MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
Advogados
JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 15072/RN), GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON (OAB 3780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806380-66.2026.8.20.0000 Polo ativo MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DIOGO ARAUJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON Polo passivo PHELIPE GOMES DE BARROS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 10% DO CRÉDITO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA SUPOSTA IRRISORIEDADE. CRITÉRIO PERCENTUAL SEM PREVISÃO LEGAL. PENHORA EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA INTEGRALMENTE ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. UTILIDADE DA AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ARTS. 797, 835, I, 836 E 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA PARCIALMENTE POSITIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INTEGRALMENTE INFRUTÍFERA APENAS EM RAZÃO DA PROPORÇÃO ENTRE O VALOR CONSTRITO E O CRÉDITO. ART. 921, §§ 4º E 4º-A, DO CPC. PEDIDOS GENÉRICOS PARA IMPEDIR FUTUROS ARQUIVAMENTOS E TODO E QUALQUER DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS DEPENDENTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORMENTE VERIFICADAS.
DECISÃO
SUPERVENIENTE QUE REITERA A PREMISSA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente pedido de chamamento do feito à ordem, ratificou o desbloqueio de localizado pelo SISBAJUD, por corresponder a menos de 10% do débito executado, reputando a quantia ínfima e sem utilidade prática. A agravante requereu a manutenção da constrição, o reconhecimento de que o bloqueio parcial impede a qualificação da diligência como integralmente infrutífera para fins de prescrição intercorrente e a imposição de restrições a futuros arquivamentos e desbloqueios de ofício.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a reduzida proporção entre o valor bloqueado pelo SISBAJUD e o crédito executado autoriza o desbloqueio automático da quantia; (ii) estabelecer se a localização e a constrição parcial de numerário podem ser equiparadas a tentativa integralmente infrutífera de localização de bens para fins de prescrição intercorrente; (iii) determinar se é possível impor ao Juízo de origem proibição genérica de promover futuros arquivamentos ou desbloqueios de ofício; e (iv) definir se cabe condenação imediata do agravado ao ressarcimento das custas recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução desenvolve-se no interesse do exequente e deve proporcionar, na maior medida possível, a satisfação do direito reconhecido no título judicial.
4. O dinheiro ocupa posição preferencial entre os bens sujeitos à constrição, por sua liquidez e imediata aptidão para amortizar a obrigação, sem necessidade de providências expropriatórias complexas.
5. A legislação processual não condiciona a manutenção da penhora ao bloqueio de determinada fração mínima do crédito, nem estabelece que apenas valores correspondentes a, no mínimo, 10% da dívida possuam utilidade econômica.
6. A adoção automática de percentual mínimo para a manutenção da constrição cria requisito não previsto em lei e restringe indevidamente a satisfação parcial do crédito.
7. A quantia de R$ 704,83, embora corresponda a aproximadamente 1,74% da dívida atualizada de R$ 40.575,13, produz resultado econômico favorável ao credor, reduz o saldo devedor e concretiza parcialmente a obrigação reconhecida judicialmente.
8. A manifestação expressa do exequente pela manutenção da constrição afasta a conclusão de que o bloqueio é desprovido de utilidade, sem impedir o reconhecimento de eventual impenhorabilidade, excesso ou outra causa legal de liberação.
9. Os atos de intimação, conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do numerário integram o procedimento ordinário da constrição de ativos financeiros e não tornam, por si sós, economicamente inútil o valor encontrado.
10. A aplicação da regra destinada a evitar penhora economicamente inútil exige demonstração concreta de que o produto da expropriação será integralmente absorvido pelos custos dos atos executivos, circunstância não evidenciada no caso.
11. A ausência de alegação ou prova de origem salarial, previdenciária ou alimentar impede que o Tribunal presuma a impenhorabilidade do numerário ou introduza fundamento não examinado pelo Juízo de origem.
12. A diligência que localiza e bloqueia dinheiro pertencente ao executado constitui resultado positivo, ainda que o montante seja insuficiente para quitar integralmente a obrigação.
13. O conceito de tentativa infrutífera relaciona-se à ausência de localização de patrimônio sujeito à execução, e não à insuficiência quantitativa do bem encontrado para satisfazer toda a dívida.
14. A liberação posterior do valor, determinada judicialmente em razão de sua reduzida expressão econômica, não transforma retroativamente a diligência positiva em tentativa integralmente infrutífera para fins de prescrição intercorrente.
15. A eventual configuração da prescrição intercorrente depende do desenvolvimento posterior da execução, dos períodos legalmente computáveis, da localização de outros bens e da atuação processual das partes.
16. A suspensão e o arquivamento da execução são providências legalmente admitidas quando não forem localizados bens penhoráveis e estiverem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual não se pode impedir previamente o exercício regular da atividade jurisdicional.
17. O desbloqueio de ofício pode ser legítimo quando demonstradas impenhorabilidade, excesso, duplicidade da constrição, titularidade de terceiro ou outra causa legal, sendo inviável proibir abstratamente toda futura liberação de valores.
18. A definição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado final do processo, não cabendo impor imediatamente ao agravado o ressarcimento das custas recursais em razão do parcial provimento do agravo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A reduzida proporção entre o numerário bloqueado e o crédito executado não autoriza, por si só, o desbloqueio automático da quantia, inexistindo previsão legal de percentual mínimo para o reconhecimento da utilidade da penhora.
2. A constrição parcial de dinheiro produz satisfação econômica do crédito e deve ser mantida quando não demonstrada causa legal de impenhorabilidade, excesso ou inutilidade concreta da medida.
3. A diligência patrimonial que localiza e bloqueia numerário não pode ser considerada integralmente infrutífera para fins de prescrição intercorrente apenas porque o valor encontrado é insuficiente para quitar toda a dívida.
4. O Tribunal não pode impor proibição genérica de futuros arquivamentos ou desbloqueios, pois a legalidade dessas providências depende das circunstâncias concretas e dos pressupostos legais verificados no curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0824356-94.2021.8.20.5001 promovido em desfavor de PHELIPE GOMES DE BARROS, acolheu parcialmente o pedido de chamamento do feito à ordem, mas indeferiu a transferência do montante bloqueado por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia constrita, inferior a 10% (dez por cento) do débito executado, seria ínfima e desprovida de utilidade prática, ratificando o desbloqueio dos valores que não alcançassem esse percentual.
Na mesma oportunidade, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução mediante nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como, em caso de resultado negativo, a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. O pronunciamento recorrido consignou, ainda, que eventual bloqueio de valor novamente considerado ínfimo deveria ser imediatamente liberado e advertiu a parte exequente acerca da contagem da prescrição intercorrente, a qual somente seria interrompida por ato de constrição judicial válido e efetivo.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que o cumprimento de sentença havia sido instaurado para a cobrança da quantia de R$ 38.638,69 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), tendo o executado permanecido inerte após a intimação para pagamento. Afirmou que, em 25 de agosto de 2025, requereu a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, mas os pedidos não teriam sido integralmente apreciados pelo Juízo de origem.
Relatou que, após sucessivas petições destinadas a impulsionar o feito, foi determinada pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, cujo resultado, juntado aos autos em 24 de fevereiro de 2026, revelou o bloqueio da quantia de R$ 704,83 (setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Alegou que, apesar do resultado positivo da diligência, foi determinado o arquivamento do processo e a sua manifestação sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, circunstância que motivou novo pedido de chamamento do feito à ordem e culminou na prolação da decisão recorrida.
Defendeu que a decisão agravada teria violado o art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, pois o prazo da prescrição intercorrente somente teria início após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese que não teria ocorrido, diante do bloqueio efetivado. Argumentou que a legislação processual não exigiria a constrição integral do débito para impedir o início ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo suficiente a localização e a efetiva constrição de qualquer bem ou valor pertencente ao executado.
Acrescentou que não teria permanecido inerte durante a tramitação do cumprimento de sentença, porquanto formulou sucessivos requerimentos destinados à localização de patrimônio do devedor e ao regular prosseguimento da execução. Sustentou, também, que o desbloqueio de valores sob o fundamento de serem ínfimos contrariaria o princípio segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil, além de impedir a amortização, ainda que parcial, da dívida.
Aduziu que a irrisoriedade da quantia, quando comparada ao montante total executado, não constituiria fundamento suficiente para a liberação da constrição, sobretudo sem a anuência da parte exequente. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de reconhecer que a penhora parcial realizada constitui marco interruptivo e impede o início da contagem da prescrição intercorrente.
Pleiteou, ainda, que o Juízo a quo se abstivesse de promover sucessivos arquivamentos automáticos quando houvesse pedidos de diligências executórias pendentes de apreciação, bem como de liberar, de ofício, quantias bloqueadas em nome do executado. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 39381817. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 39472425).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo afastamento do desbloqueio da quantia de R$ 704,83 (setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos), pelo reconhecimento de que a constrição parcial impede que a diligência seja considerada inteiramente infrutífera para os fins da prescrição intercorrente, bem como pela imposição ao Juízo a quo de abstenção quanto à realização de sucessivos arquivamentos e à liberação, de ofício, de valores encontrados em nome do executado.
A controvérsia consiste em definir se a reduzida proporção entre o numerário encontrado pelo SISBAJUD e o crédito executado autoriza o seu desbloqueio automático e permite que a pesquisa patrimonial seja qualificada como integralmente infrutífera. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão superveniente proferida pelo Juízo de primeiro grau em 27 de abril de 2026 não ocasionou a perda do objeto deste agravo de instrumento, ou seja, o referido pronunciamento não revogou nem modificou a decisão agravada em sentido favorável à recorrente.
Ao contrário, o Juízo de primeiro grau considerou negativa nova diligência realizada pelo SISBAJUD, apesar da localização de quantia em dinheiro, determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano e consignou que, após esse período, teria início a contagem do prazo prescricional. Permanece, portanto, a utilidade do julgamento, uma vez que a orientação impugnada continuou a produzir efeitos no processo originário, especialmente quanto à equiparação de bloqueios de reduzida expressão econômica a pesquisas patrimoniais negativas.
A decisão superveniente pode ser considerada como fato processual relevante para a apreciação da subsistência do interesse recursal, sem que isso autorize o Tribunal a examinar originariamente matérias novas e autônomas que não tenham integrado a decisão recorrida. Superada essa questão, assiste razão à agravante quanto à impossibilidade de desbloqueio do numerário exclusivamente por representar menos de 10% (dez por cento) do crédito executado.
A execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo ao procedimento executivo proporcionar, na maior medida possível, a satisfação do direito reconhecido no título judicial. Entre os bens sujeitos à constrição, o dinheiro ocupa posição preferencial, em razão de sua liquidez e de sua imediata aptidão para amortizar a obrigação, dispensando providências expropriatórias complexas. Não há, na legislação processual, norma condicionando a manutenção da penhora à circunstância de o numerário atingir determinada fração do crédito.
Tampouco existe previsão de que somente os bloqueios correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida seriam úteis ou economicamente relevantes. A instituição de um percentual mínimo de aplicação automática cria requisito não previsto pelo legislador e restringe indevidamente a possibilidade de satisfação parcial do crédito. Embora o valor de R$ 704,83 (setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos) represente aproximadamente 1,74% (um vírgula setenta e quatro por cento) da dívida atualizada de R$ 40.575,13 (quarenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e treze centavos), essa circunstância não elimina a utilidade da constrição.
A satisfação parcial também produz resultado econômico favorável ao credor, pois reduz o saldo devedor e concretiza, ainda que de maneira incompleta, a obrigação reconhecida judicialmente. Não se trata de quantia meramente simbólica ou incapaz de representar qualquer amortização efetiva. Também merece consideração o fato de que a exequente manifestou expressamente interesse na manutenção da constrição e na destinação do numerário à redução da dívida.
A vontade da parte credora não impede o reconhecimento de eventual causa legal de impenhorabilidade ou excesso, mas afasta a conclusão de que a medida seria desprovida de utilidade sob a perspectiva daquele em cujo benefício se desenvolve a execução. A decisão agravada fundamentou a liberação, ainda, na quantidade de atos processuais e administrativos necessários à transferência de valores de pequena expressão econômica.
Entretanto, a necessidade de intimação das partes, conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do numerário integra o procedimento ordinário da constrição de ativos financeiros e não basta para tornar inútil o valor encontrado. A racionalização das rotinas administrativas constitui objetivo legítimo, mas não pode justificar a liberação de patrimônio pertencente ao executado inadimplente mediante critério percentual sem amparo legal.
Diversamente da penhora de bens sujeitos à avaliação e à alienação judicial, a constrição de dinheiro não exige remoção, armazenamento, administração, leilão ou outras providências suscetíveis de gerar custos expropriatórios elevados. Por essa razão, não ficou demonstrado que a quantia bloqueada seria integralmente absorvida pelas despesas da execução. A aplicação da regra destinada a evitar penhora economicamente inútil pressupõe a demonstração concreta de que o produto da expropriação será consumido pelos custos necessários à prática dos atos executivos.
A própria decisão anteriormente proferida havia determinado que, sendo positivo o bloqueio, o executado fosse intimado para apresentar eventual impugnação e que, inexistindo oposição juridicamente acolhível, o procedimento prosseguisse com a destinação do numerário ao pagamento do crédito. Não consta da documentação submetida ao julgamento que o executado tenha alegado ou comprovado que a quantia possuía origem salarial, previdenciária ou alimentar.
A natureza alimentar do numerário não foi suscitada na origem, tampouco constituiu fundamento da decisão recorrida. Consequentemente, não cabe ao Tribunal presumir eventual impenhorabilidade nem introduzir fundamento fático e jurídico que não foi examinado pelo Juízo de primeiro grau. A circunstância de o valor ser reduzido não autoriza concluir que se trata de remuneração, aposentadoria, pensão ou qualquer outra verba legalmente protegida.
A análise recursal deve permanecer limitada à validade do desbloqueio fundado exclusivamente na suposta irrisoriedade da quantia. Eventual alegação de excesso ou impenhorabilidade poderá ser apresentada e examinada no primeiro grau, caso oportunamente suscitada e acompanhada da respectiva comprovação. Afastado o critério percentual adotado, não há fundamento para manter a liberação automática do numerário apenas porque ele representa pequena parcela do crédito.
Quanto à prescrição intercorrente, a legislação processual associa o início de sua sistemática à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A diligência que efetivamente localizou e bloqueou dinheiro não pode ser tratada como integralmente negativa apenas porque o montante foi insuficiente para satisfazer toda a obrigação. O conceito de tentativa infrutífera diz respeito à ausência de localização de patrimônio sujeito à execução, e não à insuficiência quantitativa do bem encontrado para quitar integralmente a dívida.
No caso, houve localização de numerário pertencente ao executado, circunstância que representa resultado positivo da pesquisa patrimonial. A liberação posterior do valor, decorrente de determinação judicial fundada em sua reduzida expressão econômica, não transforma retroativamente a diligência positiva em tentativa integralmente infrutífera. Seria contraditório desconstituir a constrição por decisão judicial e, em seguida, utilizar a inexistência de patrimônio bloqueado para extrair consequências prejudiciais ao credor no âmbito da prescrição intercorrente.
Isso não significa declarar que a prescrição jamais poderá ocorrer no processo originário. A eventual configuração da prescrição dependerá do desenvolvimento posterior da execução, dos períodos legalmente computáveis, da localização ou não de outros bens e da atuação processual das partes. A reforma deve limitar-se ao reconhecimento de que a diligência parcialmente positiva não pode ser equiparada a tentativa integralmente infrutífera apenas em razão da proporção entre o valor encontrado e o crédito executado.
No tocante ao pedido para determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover sucessivos arquivamentos automáticos, não há como acolhê-lo em termos amplos. A suspensão e o arquivamento da execução constituem providências legalmente admitidas quando não forem localizados bens penhoráveis e estiverem preenchidos os demais pressupostos processuais. A legalidade de eventual decisão futura dependerá das circunstâncias existentes no momento de sua prolação, não sendo possível impedir previamente o regular exercício da atividade jurisdicional.
O que se afasta neste julgamento é a adoção da premissa segundo a qual qualquer bloqueio inferior a 10% (dez por cento) do débito deve ser desprezado e tratado como resultado negativo. De igual modo, não se mostra cabível determinar que o Juízo se abstenha de promover todo e qualquer desbloqueio de ofício, pois a liberação de valores poderá ser legítima caso seja demonstrada impenhorabilidade, excesso, duplicidade da constrição, titularidade de terceiro ou outra causa legalmente reconhecida.
A reforma deve restringir-se ao desbloqueio automático fundado exclusivamente na reduzida proporção do numerário em relação ao crédito. Também não comporta acolhimento autônomo o pedido de condenação do agravado ao ressarcimento imediato das custas recursais. A definição dos ônus sucumbenciais deverá observar o resultado final do processo, inexistindo fundamento para a imposição imediata desse encargo em razão do parcial provimento do agravo de instrumento.
Diante desse panorama, o recurso merece acolhimento apenas para afastar o critério percentual adotado na decisão agravada e reconhecer que o bloqueio parcial não pode ser considerado juridicamente inútil nem transformar a diligência em tentativa integralmente infrutífera. Não cabe, contudo, determinar genericamente a adoção de novas medidas executórias, estabelecer proibição abstrata de futuros arquivamentos ou impedir toda e qualquer liberação de valores, uma vez que essas providências dependerão das circunstâncias concretas posteriormente verificadas.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada no ponto em que ratificou o desbloqueio da quantia de R$ 704,83 (setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos) exclusivamente por não alcançar 10% (dez por cento) do débito executado, afastando o referido percentual como requisito abstrato de utilidade da penhora, bem como para reconhecer que a diligência parcialmente positiva não pode ser considerada integralmente infrutífera, para os fins da prescrição intercorrente, apenas em razão da reduzida proporção entre o numerário localizado e o crédito executado.
Ficam rejeitados os pedidos genéricos destinados a impedir todo futuro arquivamento ou qualquer desbloqueio, por dependerem das circunstâncias concretas e dos pressupostos legais posteriormente verificados, bem como o pedido de ressarcimento imediato das custas recursais. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PHELIPE GOMES DE BARROS, MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
Advogados
JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 15072/RN), DIOGO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 9623/RN), GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON (OAB 3780/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806380-66.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
Advogados
JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 15072/RN), DIOGO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 9623/RN), GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON (OAB 3780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806380-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MORUMBI CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE, GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON AGRAVADOS: PHELIPE GOMES DE BARROS, ANA ZELIA MARIA MOREIRA, ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 7