PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806383-55.2025.8.20.0000 REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA LUZ NETO, VIVIANE SANTOS DE LIMA LUZ Advogado(s): FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE REQUERIDO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 30607837) formulado por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA LUZ NETO e VIVIANE SANTOS DE LIMA LUZ, interposto no âmbito de Apelação contra sentença (ID 30607839) proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse promovida pela COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a autora na posse do imóvel localizado em Natal/RN.
Os apelantes alegam, em síntese, que a CHB teria perdido a legitimidade ativa superveniente para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que promoveu a alienação extrajudicial do imóvel a terceiro e conferiu quitação integral do contrato. Sustentam que a execução da sentença acarreta grave lesão, tendo em vista que se trata de sua única residência, na qual residem há anos. Em manifestação (ID 30744757), a Companhia Hipotecária Brasileira, pugna pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Argumenta que as alegações recursais não condizem com a realidade processual, notadamente quanto à alegada quitação contratual, visto que o termo de quitação decorreu da não arrematação do imóvel em segundo leilão, nos termos do art. 26-A, §4º, da Lei nº 9.514/97, o que implica na consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Sustenta, ainda, que o novo leilão foi realizado no curso do processo de liquidação extrajudicial, sob a égide da Lei nº 6.024/74, e não se confunde com o procedimento da Lei nº 9.514/97, de modo que não há que se falar em perda do objeto.
Ressalta que a posse do imóvel permanece indevidamente na esfera do agravante, o que justifica o prosseguimento da demanda possessória. Por fim, impugna os demais argumentos recursais, defendendo a legitimidade ativa e a adequação da via possessória, conforme preconiza o art. 30 da Lei nº 9.514/97.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A concessão da suspensão da eficácia da sentença recorrida pressupõe a demonstração de plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico, à luz de cognição sumária, que as razões recursais levantam questões relevantes e que demandam maior aprofundamento jurídico, especialmente no que diz respeito à possível perda de legitimidade da parte apelada, após alienação extrajudicial do bem a terceiros. Tais alegações não se mostram manifestamente infundadas, sendo plausível a tese de que a consolidação da propriedade e o subsequente leilão do imóvel tenham implicado modificação na titularidade da posse e da propriedade, o que deve ser melhor examinado na fase de mérito recursal.
Além disso, a natureza da posse exercida pelos apelantes, amparada pelo uso do imóvel como moradia única e habitual, exige análise sob a perspectiva dos princípios constitucionais da função social da propriedade, da moradia (art. 6º da CF) e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A eventual retirada dos apelantes do imóvel, antes do deslinde da controvérsia, pode gerar situação de vulnerabilidade social extrema, com prejuízos de difícil ou impossível reversão.
Assim, a prudência recomenda a preservação do status quo, permitindo ao Tribunal o exame aprofundado das alegações e provas nos autos recursais, sem comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, colaciono precedente do TJPR: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS IMPLICAÇÕES CONCRETAS QUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PODERÁ CAUSAR, LEVANDO EM CONTA A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA PROPRIEDADE, BEM COMO O DIREITO À MORADIA.
ÁREA QUE, NO CASO, APARENTEMENTE NÃO ESTAVA CUMPRINDO COM A SUA FUNÇÃO SOCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NO LOCAL APTA A ACARRETAR GRAVES DANOS, DEVENDO-SE PRESTIGIAR, AO MENOS NESTE MOMENTO, A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O DIREITO À MORADIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NO ÂMBITO DA ADPF N. 828/DF. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031344-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.11.2021)” Ademais, ressalto que eventual manutenção da posse pelos apelantes não inviabiliza o prosseguimento da demanda, tampouco acarreta prejuízo irreversível à recorrida, que poderá obter a tutela possessória definitiva caso reste comprovado seu direito ao final.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento final do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para cumprimento. Certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora