Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO LEANDRO DE LIMA PAIVA
- Advogado
- RAFAEL NUNES CHAVANTE (OAB 12278/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0806384-40.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Leandro de Lima Impetrante: Rafael Nunes Chavante (OAB/RN 12.278) Aut. Coat.: Juízo de Umarizal/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Francisco Leandro de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Umarizal/RN, o qual, na AP 0801383-54.2024.8.20.5159, onde se acha incurso nos arts. 24-A da Lei 11.340/06, 121, §2º, VI c/c 14, II e 129, na forma do art. 69, do CP, decretou sua prisão preventiva (ID 30609239).
2. Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal ante a ausência de análise do pleito de relaxamento do confinamento provisório em tempo razoável pelo Juízo a quo (ID 30609238).
3. Informações prestadas noticiando o regular iter (ID30860028).
4. É o sucinto relatório.
5. Com efeito, supervenientemente a impetração do writ, noticiou a Autoridade Coatora haver apreciado o pleito suso, mantendo a clausura (ID 30860028): “... A defesa do acusado apresentou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo (Id. 146614686). O representante do Ministério Público apresentou parecer, no qual pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 149134258). Por fim, foi proferida sentença de pronúncia, com a consequente manutenção da custódia cautelar do acusado (Id. 149344456) ...”.
6. Assim, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
