PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806399-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO VELOSO, SOFIA SUNDFELD VELOSO Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOSE ROGERIO LEANDRO, DIOLINDA DAISE LOPES LEANDRO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0823610-27.2024.8.20.5001. A parte recorrente as partes celebraram contrato de locação com os agravados; realizaram reformas estimada no valor total de R$ 964.400,01 (novecentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais); os agravados informaram que pretendiam alienar o bem imóvel e, sem a possibilidade de prorrogação do vínculo locatício, os agravantes teriam de renunciar ao considerável investimento realizado com as benfeitorias.
Relata que concordaram em celebrar a compra e venda nas condições previstas no contrato, mediante as quais deveriam realizar o pagamento do preço total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por meio de diversas parcelas mensais, bem como realizar também o pagamento de “remuneração mensal do saldo devedor”, mas os agravados descumpriram várias cláusulas contratuais. Registra que, ao longo da relação negocial, foi feito o pagamento de R$ 2.088.849,98 (dois milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Esclarece que com receio concreto de terem que deixar o imóvel onde residem atualmente, foi pactuada transação com os agravados, sendo homologada por sentença. Alega que obteve aprovação de financiamento pelo Itaú para quitação definitiva dos valores, contudo, estes não podem “ser alocados pela instituição bancária por terem sido identificadas várias restrições em nome do vendedor/cedente, ora agravado, que incluem uma elevada quantidade de anotações negativas”; bem como porque o bem imóvel não está registrado sob a titularidade dos ora agravados, mas, sim, em nome da incorporadora, a CYRELA.
Pontua sobre a probabilidade de sua pretensão que: existe prova documental de que o financiamento bancário solicitado para garantir a quitação do saldo devedor foi rejeitado porque o imóvel não está registrado em nome dos agravados (ID 118689302 e ID 118689304 dos autos originários); há prova documental de que o agravado José Rogério está impedido de obter a certidão negativa de tributos federais fornecida pela Receita Federal do Brasil (ID 118689316), como também existem diversas restrições de créditos e pendências cadastradas em seu nome (ID 118689317 e ID 118689318); tem prova pericial de que houve a prática de anatocismo ilegal realizada na cobrança dos encargos aplicados no saldo devedor exigido dos agravantes (ID 118689321).
Anota que consignou em juízo o valor de R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, posteriormente, mais 329.714,91, (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos) - id 24976215 -, conforme foi autorizado pelo Juízo singular. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “suspender os efeitos da cláusula resolutiva prevista no item 4.5, do instrumento contratual, bem como no item “e” do acordo firmado entre as partes, mantendo-se os agravantes, portanto, na posse provisória do imóvel objeto da controvérsia”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Consiste a tutela de urgência pretendida em primeiro grau de jurisdição, em suma, no pedido de suspensão da cláusula resolutiva do instrumento contratual em discussão, bem como constante no acordo homologado em juízo.
Para melhor compreensão, consigno o teor de referidas cláusulas contratuais – contrato de compra e venda de – id 118689283. 4.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, gerará a rescisão do presente contrato, aplicando-se multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor existente. 4.5. A rescisão do presente contrato, nos moldes da cláusula 4.4, também obrigará os Outorgados a deixarem imediatamente a posse do imóvel, cuja posse já mantém em razão do contrato de locação existente.
Importa registrar, também, que o item E do acordo judicial – id 118689301 - traz disciplina correlata àquela disposta nos itens transcritos do contrato de compra e venda – 4.4 e 4.5. Para efeito de liminar recursal, entendo que as razões recursais devem prevalecer. Com efeito, na pendência de instrução sobre possível inadimplemento de cláusulas contratuais pelos agravados, não há como desconsiderar os valores comprovadamente adimplidos pela pare recorrente e aqueles depositados em juízo, os quais, aparentemente, totalizam valor pactuado para a compra do bem imóvel descrito nos autos.
Além disso, também deve ser resguardado o status quo, até solução definitiva da lide, no que se refere à manutenção da posse dos recorrentes no imóvel que serve de residência. Somado isso, tem-se que nos autos do Cumprimento de Sentença do Acordo homologado, processo nº 0805286-86.2024.8.20.5001, foi proferida decisão recebendo a referida execução com “efeito suspensivo quanto aos atos de execução relacionados à declaração de rescisão do contrato de compra e venda, bem como da ordem de desocupação do imóvel descrito na inicial” – id 123934698 de mencionados autos.
Ou seja, tal decisum, igualmente, corrobora a pretensão recursal de que de suspensão da cláusula resolutiva do instrumento contratual em discussão, bem como constante no acordo homologado em juízo. Com isso, tenho por demonstrada a plausibilidade dos argumentos lançados nas razões recursais. Do mesmo modo, vislumbro a existência do periculum in mora tendo em vista que a manutenção dos efeitos das cláusulas contratuais em debate levariam a desocupação do bem que hoje serve de moradia aos agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator