MUNICIPIO DE MOSSORO, MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA
Advogados
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806401-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO SOBRE VERBAS SALARIAIS, POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SUPERE O VALOR DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, determinando o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (Id 24930245), a agravante narra que “ A Execução Fiscal em tela baseia-se nas CDA’s nº 071.***.***-31.0, 075.***.***-40.4 e 073.***.***-97.0, em desfavor de MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NÓBREGA, cuja dívida - completamente infundada - se sustenta em um suposto não recolhimento de Imposto de Serviço (ISS) e de Taxa de Licença de Localização (TLL), durante os anos de 2009 a 2015, em razão do exercício da atividade de motorista autônomo cadastrada na secretaria da Fazenda de Mossoró, no cadastro Mercantil”.
Defende que “nunca deu causa a tais débitos, de modo que nunca desenvolveu a atividade econômica (de motorista) que lhe foi atribuída, potencializando ainda mais o imbróglio. Para agravar ainda mais a situação, evidencia-se que sequer existiu um procedimento administrativo prévio, capaz de iniciar uma apuração atinente à responsabilidade da Agravante”. Aduz que “em tempo algum possuiu residência ou exerceu atividade comercial no Município de Mossoró, muito menos como motorista – fato este que pode ser comprovado pelo registro em sua carteira de trabalho, anexada nos autos do processo a quo, constatando-se inequivocamente que no período ensejador da inscrição, a Autora encontrava-se trabalhando com carteira assinada, exercendo o ofício de vendedora em um Laticínio, na cidade de Extremoz/RN”.
Reitera que “a Autora da presente ação nunca esteve em Mossoró; jamais exerceu a atividade profissional de motorista que lhe foi imputada; e em tempo algum solicitou inscrição municipal na Secretaria de Tributação de Mossoró”. Alega que “ao tomar conhecimento do processo de execução fiscal em questão e de desconhecer qualquer substrato que fundamente a existência deste deslinde, a Agravante também peticionou ação anulatória de débito que tramita perante este Tribunal, sob o número 0806926-37.2023.8.20.5106 estando conexa com o teor dessa ação e a espera de seu julgamento”.
Afirma que “diante da ausência de qualquer procedimento administrativo capaz de comprovar que a Agravante cometeu qualquer conduta prevista no art. 135, III, do CTN, constata-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, face à flagrante ilegalidade/arbitrariedade do Fisco municipal, bem como do claro atino frente a inexistência de qualquer vínculo com o Município de Mossoró, não tendo a parte realizado quaisquer das atividades a ela atribuídas”.
Aponta que “para que houvesse a inclusão do nome de Maria Auxiliadora dos Santos Nóbrega na CDA aqui questionada, seria necessária sua participação a no processo administrativo que culminou na referida certidão de dívida ativa, vez que, somente nessas condições, seria possível a aferição dos critérios estabelecidos no art. 135, caput e inciso III do Código Tributário Nacional”. Acrescenta que “Eventual cadastro, se tivesse sido realizado pela Autora, deveria constar claramente a assinatura da Requerente – o que não se observou em análise a tais documentos.
Não é possível dizer com clareza se trata-se de um contribuinte homônimo, ou se alguém por pura má fé realizou o cadastro em nome da Autora, contudo, o que é necessário sustentar é o fato de a Postulante jamais ter realizado qualquer cadastro junto à Secretaria de Tributação de Mossoró”. Sustenta a “impossibilidade de atribuir presunção relativa de que houve a prestação de um serviço em virtude de suposta inscrição mercantil e logo, servir como fato gerador para a cobrança do ISSQN.
Isso porque não existe no ordenamento jurídico pátrio, qual que seja sua esfera, a possibilidade de se ter a ocorrência do fato gerador do ISSQN sem que haja, de fato, a ocorrência de um serviço prestado”. Argumenta que “nos deparamos com um bloqueio de valores claramente abusivo, ocorrido nas contas da Sra. Maria Auxiliadora, no importe de R$ 3.654,34 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos” e que “os valores penhorados da Executada são para sua subsistência e de sua família, além de estarem em sua conta corrente e não superarem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos” Pede, ao final, a concessão da tutela recursal, “sejam desbloqueados/restituídos os valores bloqueados da sua conta, por serem verba de natureza alimentar, em montante irrisório, absolutamente imprescindível para o sustento da Executada e de sua família”.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento. O pedido de tutela recursal restou deferido (decisão de Id 25005173). Contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do agravo (Id 25663051). A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de bloqueio judicial e liberação de valores constritos nas contas bancárias do agravante, por serem consideradas verbas impenhoráveis. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: ... A princípio, cumpre consignar que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
Na hipótese, ao fundamentar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Juízo a quo destacou a necessidade de dilação probatória, por entender que “a documentação juntada não é capaz de afastar a legitimidade da requerente do período de constituição do crédito, qual seja, entre 2013 e 2016”, apontando que a via eleita para a impugnação não seria adequada (Id 24930259 – pág. 102). Assim, neste momento de cognição inicial, identifico possível acerto da decisão agravada, haja vista que não há como aferir suposta ilegalidade da CDA sem a correspondente dilação probatória.
Até porque, como sabido, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º, Lei nº 6.830/80), o que não se verifica no caso dos autos até o momento. Noutro giro, cabe analisar a possibilidade ou não de bloqueio judicial e liberação de valores constritos nas contas bancárias da executada/agravante, por serem consideradas verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Na espécie, o valor bloqueado efetuado nas contas da executada/agravante (Id 24930259 – págs. 40/41) não supera o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos sendo, portanto, impenhorável, na medida em que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, cito julgado do STJ, bem como desta Corte de Justiça - 3ª Câmara Cível: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802757-96.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 18.04.2023). Ademais, entendo ser possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade. Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. ...
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso apenas para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em contas de titularidade da executada/Agravante. Caso já tenham sido transferidos os valores, determino o imediato retorno para a conta da agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA
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RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806401-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
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RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
U R G E N T E Ofício nº 0806401-13.2024.8.20.0000-SJ/TJRN Natal/RN, 28 de maio de 2024 A Sua Excelência a Senhora Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806401-13.2024.8.20.0000 (Origem nº 0823652-96.2017.8.20.5106) Agravante: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NÓBREGA Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Assunto: Comunica decisão (CIÊNCIA E CUMPRIMENTO) Senhora Juíza de Direito, Comunico a Vossa Excelência, para ciência e cumprimento, que o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Relator nos autos em destaque, deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, apenas determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em contas de titularidade da executada/Agravante.
Caso já tenham sido transferidos os valores, determino o imediato retorno para a conta da agravante. Segue em anexo, como parte integrante deste expediente, cópia da decisão proferida. Respeitosamente, Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052118391325800000024206755 Autos do processo n° 0823652-96.2017.8.20.5106 (2) Documento de Comprovação 24052118391334700000024206769 Documentacao pessoal Documento de Identificação 24052118391359400000024206770 Procuracao - Maria Auxiliadora. assinada Procuração 24052118391368400000024206771 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052119105115000000024206780 Comprovante_21-05-2024_190747 Documento de Comprovação 24052119105124100000024206787 Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento 24052119115565000000024206788 Despacho Despacho 24052211252044000000024215542 Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento 24052311124805900000024239258 Guia de custas Documento de Comprovação 24052311155546800000024239262 Intimação Intimação 24052211252044000000024215542 Decisão Decisão 24052712171452800000024277416
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806401-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (0823652-96.2017.8.20.5106) Agravante: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA Advogado: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO Agravado(a): MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DESPACHO
Tendo em vista que o documento de Id 24930979 diz respeito apenas a um comprovante de pagamento via pix em favor de “Aryam P C Lima Nt”, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva Guia de recolhimento do preparo recursal, emitida via sistema E-Guia, na qual conste o número do processo de referência e a parte pagante, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3