Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLIANE SOUSA PAIVA, MARIA GISLANE DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- MARLIANE SOUSA PAIVA (OAB 18410/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806401-47.2023.8.20.0000 Polo ativo M. G. D. S. F. Advogado(s): Polo passivo J. J. S. J. Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806401-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M. G. D. S. F. DEFENSORA PÚBLICA: ERIKA KARINA PATRÍCIO DE SOUZA AGRAVADO: J. J. S. J. ADVOGADA: MARLIANE SOUSA PAIVA (OAB/RN 18.410) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
EMENTA: DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR EM FAVOR DO GENITOR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA EM PROL DE AMBOS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO
QUE BUSCOU ATENDER O MELHOR INTERESSE DO MENOR. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento da Décima Primeira Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. G. D. S. F. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos registrada sob o nº 0809441-69.2023.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a guarda provisória de Giliard da Silva Santos ao genitor, J.
