PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806403-10.2019.8.20.5124 AUTOR: CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - EPP REU: MARLON BONILHA EIRELI e outros
DECISÃO
CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA – EPP, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) “a pessoa jurídica “RONCAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIRELI” teve seu cadastro inscrito em Maio de 1980.
Todavia, em recente alteração contratual, teve sua denominação social alterada para “NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI” (sic); b) aduziu que “prestou serviços à Promovida, na qualidade de representante comercial, desde o ano de 1998 até o ano de 2016, prestando mediação de negócios para a Promovida, por meio de um contrato verbal” (sic); c) “no ano de 2014, a Promovida diminuiu a quantidade de produtos representados pelo Promovente, sem qualquer justificativa plausível, gerando significativa redução no volume de vendas desta, conforme se observa nas notas emitidas referentes a este período” (sic), até que foi desligado em maio de 2016.
Escorado nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada para “reconhecer a rescisão sem justo motivo do contrato verbal de representação comercial, e determinar o pagamento da indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total de comissões auferidas pelo Autor durante o período de vigência do contrato verbal de representação comercial, devidamente discriminados nos demonstrativos e documentos anexos” (sic), na quantia de R$ 140.423,42 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), conforme os cálculos anexados.
No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram documentos. Através de despacho (ID 45473902), determinada a intimação da parte demandante para comprovar a hipossuficiência alegada. Instada, a autor apresentou documento de ID 47830040. Foi indeferida a justiça gratuita alegada (ID 48193439). Noticiada a interposição do agravo de instrumento (petição de ID 49145471). Juntada a cópia de decisão indeferindo a concessão de efeito suspensivo (ID 49464571).
Habilitação de novos causídicos (ID 56888922). Anexada a cópia de acórdão, em que foi desprovido o agravo de instrumento (ID 73893909). A parte autora requereu a redução das custas processais e o parcelamento delas (ID 74653250), tendo sido indeferida a redução e acolhido o pleito de parcelamento em seis vezes. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (ID 78220776), segunda parcela (ID 79288580).
Foi frustrada a tentativa de citação da NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI (ID 79914625). A parte autora pugnou pela dilação de prazo (ID 82911543). Através de petição no ID 86384137, a parte autora pugnou pelo aditamento da exordial, a fim de incluir “MARLON BONILHA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-08, podendo ser encontrada na Rua Penido Rosa, nº 50, Parque Industrial I, Saltinho, Siqueira Campos – PR” (sic), alegando a sucessão processual.
Acolhido o pedido de aditamento da exordial (ID 89107222). Na petição de ID 90678613, a parte autora informa a quitação das custas processuais. Albergado os extratos dos sistemas judiciais (ID’s 101683599, 101683600, 101683601, 101837496). Citada, a requerida MARLON BONILHA EIRELI ofertou contestação, aduzindo, em suma, que (ID 101837496): a) preliminar de ilegitimidade, porque “jamais houve a venda da empresa, ou seja, NUNCA HOUVE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO, conforme querem fazer crer” (sic), mas “Empresa Marlon Bonilha EIRELI possui domicílio em Siqueira Campos – PR, onde sempre funcionou.
Com a compra de uma das marcas absolutamente nada se alterou na sua estrutura. Não houve aquisição de estabelecimento, fundo de comércio, confusão de sócios, confusão patrimonial ou confusão de empregados” (sic); b) o CNPJ da requerida ainda é o mesmo, a empresa jamais deixou de existir. Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva da MARLON BONILHA EIRELI. Com a defesa vieram documentos.
No ID 103598468, a parte autora requereu a citação por edital de NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI. Impugnação à contestação manifestada no ID 111632092. Em decisão de ID 113944106, o pedido de citação por edital foi indeferido, ordenando a renovação da citação. Expedido o mandado de citação (ID 118642998), a parte autora comprovou a distribuição da carta precatória (ID 120344407).
Juntada de ofício emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, noticiando a distribuição da carta precatória (ID 120859840). O retorno da carta precatório demonstrou que a diligência foi infrutífera (ID 128245276 – pág. 47). Através de petição (ID 131018324), pugnou pela citação por edital. Mediante petitório no ID 131025104, informou que o demandado permanece fabricando e vendendo produtos da RONCAR.
O despacho de ID 141271427, acolheu o pedido de citação por edital deNEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIREL – CNPJ: 43.***.***/0001-72. Instada, a arte demandada apresentou impugnação (ID 144434779). Certificada a publicação do edital (ID 152591931), comprovante de pagamento de publicação (ID 148721926). Decurso de prazo do edital (ID 162209906). A curadoria especial apresentou defesa pela negativa geral (ID 167584072).
Réplica da parte autora ao ID 173289510. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, fixar os pontos controvertidos e demais providências.
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE MARLON BONILHA EIRELI Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC. Salienta-se que as condições da ação são matéria de ordem pública e interesse social, podem ser reconhecidas, inclusive, de ofício, não se sujeitando à preclusão.
Alegou a empresa MARLON BONILHA EIRELI que não é legítima para compor o polo passivo, uma vez que não realizou a sucessão processual de alienação da empresa, apenas adquiriu o direito de uso da marca “RONCAR”, sem aquisição da estrutura da empresa. De acordo com o arts. 1.143, 1.144, 1.146, todos do Código Civil: Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Conforme o contrato de cessão anexado no ID 102980267, a Cláusula Segunda dispõe que “pelo presente instrumento, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO todos os seus direitos sobre referida marca “RONCAR”. Por seu turno, a Cláusula 2.1 dispõe que “O presente negócio jurídico está relacionado exclusivamente à marca RONCAR, jamais existindo qualquer relação com estrutura da empresa RONCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº. 43.***.***/0001-72, ou qualquer outra inscrição de CNPJ”. (ID 102980267 – pág. 1).
Além disso, há contrato de compra e venda para aquisição de produtos e equipamentos de fabricação de motocicletas RONCAR. Analisando o instrumento firmado entre as demandadas, não verifiquei a ocorrência de sucessão processual, como relatado pela parte autora, mas a aquisição do direito de marca e equipamentos, isto é, sem aquisição do estabelecimento empresarial. Na espécie, inexiste a comprovação por elementos seguros para autorizar o reconhecimento da sucessão empresarial, dado que a sucessão depende de comprovação da aquisição das demais obrigações, o que inexiste nos autos, além da compra de maquinário e equipamentos.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo passivo. Sucessão empresarial não verificada em cognição sumária . Ausência de alienação do estabelecimento comercial. Compra e venda de equipamentos e maquinários e cessão de direitos de uso da marca que não importam na concretização de tal instituto.
Hipótese, ademais, em que o contrato firmado entre as partes traz cláusula dispondo expressamente sobre a não ocorrência de sucessão de empresas, 'tendo em vista que o objeto do contrato se resume somente a compra dos maquinários e equipamentos'. Decisão acertada . Recurso não provido. (TJ-SP 21942406220178260000 SP 2194240-62.2017.8 .26.0000, Relator.: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 12/12/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admitida, apenas, nos casos em que comprovada, desde logo, a inviabilidade do prosseguimento da execução. Inclusão no polo passivo de empresa diversa da devedora original, em razão de suposta sucessão empresarial . Decisão que deixou de apontar os elementos que configuram a sucessão empresarial. Sucessão tributária que não se presume. Precedentes. Inversão do ônus da prova indevido .
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256090-44.2022.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 27/02/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Desse modo, não comprovada a sucessão processual, fica verificada a ilegitimidade ad causam de MARLON BONILHA EIRELI, não resta alternativa a este Juízo, senão, acolher o extinguir o feito sem resolução do mérito em face deste, por carência de ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e art. 525, §1º, II, todos do CPC, ACOLHO a ilegitimidade passiva de MARLON BONILHA EIRELI e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Escoado o prazo recursal, retire-se MARLON BONILHA EIRELIdo polo passivo.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato verbal para prestação de serviço de representação comercial entre CABRAL E ARAUJO REPRESENTACOES LTDA - EPP eNEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais relatados na peça vestibular.
Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas "a" e "b", o encargo probatório do autor residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
E por apreço ao debate, também não se aplica inversão dinâmica dos pontos controvertido acima citados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência de existência de relação contratual ou dos danos sofridos, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade passiva de MARLON BONILHA EIRELI e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Ademais, FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Do contrário, à conclusão para Sentença. Escoado o prazo recursal, retire-se MARLON BONILHA EIRELIdo polo passivo.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 25 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)