PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806403-12.2026.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LUCIMAR ALVARES DE SENA E MELO Advogado(a): EDNEY SILVA DE LIMA Agravado: CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL Advogado(a): ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA e OUTROS Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Lucimar Alvares de Sena e Melo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0819379-54.2024.8.20.5001, que, ao apreciar impugnação à penhora, reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 4.697,54 e mantendo a constrição sobre o montante remanescente.
Na origem, o Juízo a quo entendeu que, embora parte dos valores constritos possuísse natureza alimentar, parcela significativa correspondia a saldo acumulado em conta corrente ao longo do tempo, circunstância que afastaria a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a totalidade dos valores bloqueados possui origem em proventos de aposentadoria e benefício previdenciário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Argumenta que a manutenção de saldo em conta corrente não descaracteriza a natureza alimentar da verba, tampouco autoriza sua constrição judicial. Invoca, ainda, a aplicação do art. 833, X, do CPC, aduzindo que o montante é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deveria ser integralmente liberado. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o desbloqueio imediato da quantia remanescente, bem como, no mérito, o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial sobre valores depositados em conta bancária da agravante, os quais, embora originariamente provenientes de verbas de natureza alimentar, permaneceram acumulados ao longo do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, tem reconhecido a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, bem como a extensão da proteção prevista no inciso X para valores inferiores a 40 salários mínimos, inclusive quando depositados em conta corrente, desde que não evidenciados indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito.
Todavia, tal proteção não se revela absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, embora esta Corte possua precedentes no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, tal entendimento não afasta a análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando evidenciado que os valores não se destinam à subsistência imediata do devedor, mas constituem reserva financeira acumulada ao longo do tempo.
No caso dos autos, os extratos bancários acostados evidenciam que a agravante mantém, de forma reiterada, saldo expressivo em sua conta corrente, com valores que oscilam entre aproximadamente R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 ao longo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Observa-se, ainda, que, embora haja o ingresso periódico de proventos de aposentadoria e benefício previdenciário, tais quantias não são integralmente utilizadas para o custeio das despesas ordinárias, resultando na formação de reserva financeira significativa e contínua.
Tal circunstância evidencia que os valores constritos não se destinam, exclusivamente, à subsistência imediata da agravante, mas passaram a compor patrimônio disponível, afastando, no caso concreto, em sede de cognição sumária, a incidência irrestrita da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. No mesmo sentido, o entendimento consolidado é de que a proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor, não se prestando à blindagem de patrimônio acumulado.
Quanto à invocação do art. 833, X, do CPC, embora a jurisprudência admita a extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários-mínimos, tal regra também não se aplica de forma automática quando evidenciado que a quantia representa acúmulo financeiro relevante, dissociado da finalidade de subsistência. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante.
De igual modo, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque parte dos valores de natureza alimentar já foi liberada pelo Juízo de origem. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o presente decisum à magistrada a quo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator