PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-80.2024.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA ADVOGADOS: VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30523882) interposto por CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e recurso especial (Id. 30523557) interposto por FRIGOIÁS COMÉRCIO LTD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26921081):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA PELA AGRAVANTE E SUAS FRANQUEADAS, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FAVOR DA AGRAVADA. ADUZIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA INTERPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL PELA AGRAVADA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO COMPOSTO PELO INPI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEVIDA A REUNIÃO DAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO NACIONAL. PREVISÃO DO ART. 69, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, restaram rejeitados (Id. 29908868). Em suas razões de recurso especial Id. 30523882, a CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA. ventila a violação dos arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, art. 115, art. 485, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 175 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
JÁ nas razões de recurso especial do FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA., Id. 30523557, há alegação de ofensa aos arts. 55, §1º, e 66 do CPC, bem como à Súmula 235 do Superior Tribunal Justiça (STJ). Preparos recolhido (Id. 30523884, 30523883, 30523558, 30523559). Contrarrazões apresentadas (Id. 31606214 e 31635157).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL DA CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA. (Id. 30523882) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque observo que a decisão recorrida está em sintonia com o julgamento do REsp 1527232/SP, que originou o Tema 950 do STJ, ao assim dispor: A este respeito, inicialmente destaco que a agravada ajuizou ação cominatória com pedido de indenização interposta pela empresa agravada, em desfavor da agravante, na qual requereu em sua exordial, liminarmente, que a ré e suas franqueadas “suspendam o uso indevido da marca “FRIG GOIÁS” ou “FRIGORÍFICO GOIÁS”, vedada a sua divulgação por qualquer mídia”, e “Se abstenha de negociar e realizar novos contratos de franquia até a solução da presente lide”, e no mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, com a fixação de danos materiais e morais (Id. 81607691 – autos na origem).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, afetado sob o Rito dos Recurso Repetitivos, Tema 950, assim decidiu: (...) De fato, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento suso transcrito, as ações de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, são de competência da Justiça Federal, e impõe, por consequência, ao titular questionado a abstenção do uso.
A empresa agravada buscou na ação cominatória em comento apenas a abstenção do uso da marca, com a fixação de danos materiais e morais, o que foi concedido na sentença transitada em julgado na origem, ajuizando nova demanda na Justiça Federal com o pleito de nulidade dos registros da agravante junto ao INPI, incluindo o INPI no polo passivo da referida ação (Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400).
No entanto, embora a abstenção e nulidade tenham sido objeto de discussão em ações distintas, propostas em jurisdições diversas, a Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400, proposta na Justiça Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, importa em conexão com a Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Conforme já mencionado, e consoante entendimento do STJ no julgamento do Tema 950, a declaração de nulidade impõe ao titular da marca a abstenção do uso e, considerando a declaração de abstenção do uso na demanda cominatória, necessária a reunião dos dois processos a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Nesse sentido, colaciono a Tese e a ementa do mencionado Tema: Tema 950 do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) Sendo assim, estando o decisum atacado em consonância com a Tese firmada no julgamento do Tema 950 do STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DO FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA. (Id. 30523557) Sobre este recurso, entendo que não deva admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 55, §1º, que trata das ações conexas, observo que a decisão recorrida se manifestou da seguinte maneira: No entanto, embora a abstenção e nulidade tenham sido objeto de discussão em ações distintas, propostas em jurisdições diversas, a Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400, proposta na Justiça Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, importa em conexão com a Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, identifico que o acórdão impugnado reconheceu a possibilidade de se estabelecer conexão entre os processos tratados, mesmo que um deles esteja na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, percebo que a decisão impugnada alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1681585/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/05/2021; AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 14/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1468747/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/03/2017.
2. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem consignou que, não obstante a existência de causas conexas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, o caso concreto possui peculiaridades que não comportam tal reunião, quais sejam: a) existe diferença temporal de 4 anos entre o ajuizamento das ações conexas, sendo que para uma delas resta somente o julgamento da lide; b) inexiste violação ao devido processo legal ou risco de prolação de decisões conflitantes, pois o juízo responsável é o mesmo nas duas ações.
3. O recurso especial, por sua vez, apresentou fundamentação genérica no sentido de que a reunião dos processos é cogente quando identificada conexão, sem infirmar os argumentos determinantes abordados no acórdão recorrido atinentes às peculiaridades do caso. Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o ora agravante, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ.
5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 486, § 2º, DO CPC. CONEXÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO. PREJUÍZO AFASTADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO
E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.
2. "Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73" (AgRg no REsp 1.567.989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 27/05/2016).
3. O Tribunal de Justiça, conforme arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ação de cobrança está devidamente instruída com documentos indispensáveis para sua propositura. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.681.585/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal já estiver firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.
Quanto à citada violação ao art. 66 do CPC, observo que a parte recorrente descuidou-se de esmiuçar como o acórdão recorrido violou tal dispositivo, limitando-se a apenas citar o artigo. Desse modo, observo ausência de fundamentação no recurso do recorrente, o que impede a sua admissão quanto a esse ponto específico, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO.
1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.
2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços).
4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu.
4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos). Finalmente, observo não ser possível o fundamento do recurso especial na violação da Súmula 235 do STJ, tendo em vista o teor da Súmula 518 da referida Corte, que menciona: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos). Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de Id. 30523882, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 950 do STJ. Do mesmo modo, INADMITO o recurso especial de Id. 30523557, por óbices das Súmulas 83 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4