PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806404-65.2024.8.20.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: THAÍSA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JAIRA M. DE MEDEIROS (20998/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco C6 Consignado S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802173-46.2024.8.20.5124, ajuizada por Thaísa Ribeiro da Silva, deferiu o pleito de tutela provisória formulado na exordial da ação, nos seguintes termos (parte dispositiva da Decisão): Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por THAÍSA RIBEIRO DA SILVA determinando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos consignados referentes às prestações de R$ 241,00 e R$ 240,00 por ele realizados no benefício do autor (nº 634.191.080-4, respectivamente – id.
Num. 118314960), bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a eles, sob pena de multa única no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por casa desconto ou cobrança em afronta à presente decisão. Deverá ser mantida a reserva de comprometimento da margem consignável. A presente decisão deverá ser cumprida no seguinte endereço: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, - lado ímpar, Jardim Paulista, SÃO PAULO SP – CEP: 01009-000.
Oficie-se, COM URGÊNCIA e de ordem, ao órgão pagador (id. Num. 118314960), comunicando-o acerca desta decisão e que não deverá haver liberação de margem consignável, não obstante a suspensão dos descontos ora determinada. Mencione-se no ofício o número da matrícula e qualificação completa do autor constante em seu contracheque. Em suas razões (ID. 24930961), a instituição financeira agravante asseverou que o contrato foi voluntariamente firmado com a parte consumidora, não tendo havido qualquer prova de que houve qualquer engano ou indução a erro pela parte recorrente e, por outro lado, a manutenção da decisão poderá ocasionar prejuízos à recorrente.
Em seguida, aduziu que o cumprimento da Decisão deverá ser direcionado à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos, por não ter ingerência sobre a burocracia do INSS, além da necessidade de fixação de teto para a multa fixada em caso de descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandante. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final, a fim de que os descontos relativos ao contrato discutido nos autos sejam mantidos, ou, em pedidos sucessivos, seja a determinação de cessação dos descontos redirecionada para a fonte pagadora e que a multa por descumprimento seja revogada, ou mantida no máximo em R$ 50,00 (cinquenta reais), teto para a multa por descumprimento e determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária, além da manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 24930962 a 24931392. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Tratam os autos originários de uma Ação de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora agravada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, afirmando que é aposentada por invalidez e que tinha 02 (dois) empréstimos com o Banco C6 e, em 23/05/2023, recebeu uma mensagem via Whatsapp de uma pessoa na qual propôs-lhe uma revisão/negociação daqueles empréstimos, prometendo uma redução da taxa de juros o que, em consequência, acarretaria a redução das parcelas e, na mesma oportunidade, foi-lhe oferecido um Cartão de Crédito Consignado, tendo sido demonstrado interesse pela agravada apenas pelo cartão de crédito.
Todavia, afirmou que foi ludibriada, porque se tratou apenas de uma nova operação de crédito, não tendo havido qualquer redução dos valores anteriores, razão pela qual ingressou com a ação originária. Assim, ainda que nesta fase, de cognição sumária, entendo que há indícios na possibilidade de fraude na contratação pois, como exposto na Decisão combatida, consta dos autos diversas conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp entre a autora da demanda e a vendedora/representante do Banco C6 nas quais indicam que houve a promessa por aquela vendedora de benefícios que não foram ou talvez não poderia ser concretizados, notadamente a redução das parcelas dos empréstimos já contratados pela parte consumidora.
Corroborando essas afirmações, também constam dos autos diversos comprovantes bancários e outros documentos que confirmam a existência de uma possibilidade de fraude na contratação, quando a parte consumidora acreditava estar contratando um cartão de crédito e a redução das parcelas dos demais empréstimos já firmados, tendo ocorrido, entretanto, a contratação de novos empréstimos consignados, comprometendo sua margem consignável, além de ser convencida a transferir os valores recebidos em conta e ficando com o ônus de pagar as parcelas dos novos empréstimos através de desconto em folha.
Também não vislumbro a necessidade de devolução dos valores referentes ao principal dos novos empréstimos, pelo menos até a finalização da instrução processual, por não restar caracterizado qualquer prejuízo de imediato à instituição financeira. Com relação ao pedido de direcionamento à fonte pagadora, a determinação do magistrado não foi no sentido da cessação dos descontos, mas para que a parte agravante adotasse "as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos consignados", não havendo razão para o seu deferimento.
Com relação à multa por descumprimento, esta foi fixada em montante único de R$ 600,00 (seiscentos reais), não havendo que se falar em fixação de teto, bem como que o seu quantum foi estabelecido abaixo do normalmente praticado neste Tribunal de Justiça. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora