PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806408-68.2025.8.20.0000 Paciente: Maria Patrícia Dantas Fernandes dos Santos Impetrante: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Aut. Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Relator: Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Maria Patrícia Dantas Fernandes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
2. Narra que a paciente foi presa preventivamente em 02/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. Sustenta que a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos, que depende exclusivamente de seus cuidados, devendo, em razão disso, ser aplicada a disposição do art. 318, III, do CPP.
4. Argumenta que “o crime imputado a paciente é desprovido de violência ou grave ameaça, e sequer houve a apreensão de drogas, o que mostra a precariedade da medida extrema adotada.”
5. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (ID 30624613).
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. A concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se alega estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
9. Apesar de o ordenamento jurídico prever a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças de até 12 anos (art. 318, V, do CPP), o STF, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, delimitou expressamente que tal benefício não se aplica de forma irrestrita, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a presença de violência ou grave ameaça na prática das condutas ilícitas.
10. O STJ tem aplicado esse entendimento, consoante se confere da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME [...]
3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
11. No caso, a paciente é investigada pela prática de atividades de tráfico de drogas e associação para o tráfico em contexto de organização criminosa.
12. Ao analisar pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a autoridade coatora se manifestou da seguinte forma: “(…) Conforme dito, no caso concreto, não vislumbro que a decisão do STF se aplique à requerente, vez que não obstante tenha feito prova cabal nos autos da existência de filha com até 12 anos incompletos, há se de levar em consideração que consta em seu desfavor acusação de ela mantinha “boca de fumo” na própria residência.
Nesse sentido, a liberdade da acuada gera risco concreto tanto para a criança quanto para a sociedade. (...).”
13. A rigor, restou comprovado que a paciente é mãe de filha menor de 12 (doze) anos, ID 30624617, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
14. Destaco que a legislação supracitada veda a conversão apenas quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não é o caso.
15. Esse contexto reforça o entendimento de que a concessão da prisão domiciliar se apresenta como medida mais apropriada.
16. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
17. Reconheço, pois, que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de filha com menos de (doze) anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
18. Considero, pois, haver no caso a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
19.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e revogo a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Maria Patrícia Dantas Fernandes dos Santos, substituindo-a por prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, a ser implementada e acompanhada pelo juízo a quo.
20. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
21. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
22. Em seguida, à conclusão.
23.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator