Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, AROLDO PALHANO MOREIRA
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), DILMA PESSOA DA SILVA (OAB 1777/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806412-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AROLDO PALHANO MOREIRA ADVOGADO: DR. DILMA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0881359-02.2024.8.20.5001, que declara a aplicação da prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da ação, bem como a nulidade da decisão por suposta afronta ao Tema Repetitivo nº 1300. Sustenta não ter decorrido o prazo prescricional, pontuando que a ação trata de desfalques que ocorreram entre os anos de 1988 até 1999.
Alega, ainda, que houve violação do que restara decidido no Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretende, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da aplicação da prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da lide, bem como a violação do que restara decidido no Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão id 31057465, foi indeferido o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 32595942.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao mérito, pretende o recorrente afastar a decisão que reconhece para o caso a prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da lide. Depreende-se, contudo, que o entendimento firmado na decisão agravada se ampara em tese firmada em sede de recursos repetitivos, de natureza vinculante - art. 927 do CPC.
Observando as teses fixadas no precedente qualificado Tema Repetitivo 1.150/STJ, verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o do Código Civil. E, de acordo com o mesmo entendimento, o referido prazo prescricional tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”.
