Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BMG S/A
- Advogado
- MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 833/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806413-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S.A AGRAVADA: Maria Naldanira da Costa RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Banco BMG S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 00802092-77.2021.8.20.5100, movido em seu desfavor por Maria Naldanira da Costa, acolheu em parte o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão. P.
I. Irresignado, alega, em síntese, que: a) embora o juízo tenha acolhido parcialmente a impugnação, determinou que o Agravante realizasse novo depósito judicial do valor da condenação, sem considerar o bloqueio já efetuado; b) a decisão agravada é carente de fundamentação e ignora o bloqueio judicial anterior, o que pode resultar em pagamento duplicado e enriquecimento ilícito da Agravada; c) o valor bloqueado é suficiente para cobrir a execução, e que não há necessidade de novo depósito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de novo bloqueio e enriquecimento ilícito da Agravada. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 30628815. É o que importa relatar. No caso dos autos, da consulta ao processo originário, observa-se na aba “Expedientes” do Pje Primeiro Grau que o prazo para interposição de recurso contra a decisão atacada findou em 14/04/2025.
Nesse sentido, cabe extrair a exegese do .003, do Código de Processo Civil: .003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no ncisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
