PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806416-45.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo COLEGIADO DA UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806416-45.2025.8.20.0000 Pacientes: Damaria Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira Impetrante: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM ARMADA E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/13 E 121, §2º, I E
IV – 2X E 121, §2º, I E IV C/C 14, II, TODOS DO CP). PAUTA RETÓRICA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, DESVENDADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO, COM PLURALIDADE DE PARTES E INÚMERAS DILIGÊNCIAS (INCIDENTES E DESDOBRAMENTOS), ALÉM DO ESTADO DE FUGA DAS PACIENTES (SÚMULA 64 STJ). FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA E COM NOVEL REANÁLISE DA CONSTRITIVA. ROGO DE PERMUTA PELO CÁRCERE DOMICILIAR. TESE OBSTADA PELA LITERALIDADE DO ART. 318-A DA LEI ADJETIVA PENAL.
SEGREGADURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (SUPOSTAS AUTORAS INTELECTUAIS DE DELITOS CONTRA A VIDA ORQUESTRADOS EM DETALHES, MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA E MOTIVADA POR VIDICTA FAMILIAR, ALÉM DE EXERCEREM LIDERANÇA DE GRUPO LIGADO AO PCC). INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A SUPEDANEAR A APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 318/319 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 16ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Damaria Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira, em face do decisum do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual na AP 0801519-04.2024.8.20.5110, onde se acham incursas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13 e 121, §2º, I e IV (2x) e 121, §2º, I E IV c/c 14, II, do CP, decretou suas prisões preventivas e as manteve (ID 31099639).
2. Sustentam, em síntese: 2.1) fragilidade probatória no tocante a ORCRIM; 2.2) excesso de prazo na formação da culpa; e 2.3) fazer jus ao cárcere domiciliar, como lhes autoriza o art. 318, V, do CPP (ID 28699450).
3. Pugnam, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Juntam os documentos insertos nos ID´s 30630164 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30898338).
6. Parecer da 16ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 30898338).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1), devendo a matéria ser enfrentada na sede adequada, sob o manto do contraditório e a ampla defesa.
9. No pertinente ao inconformismo da (in) competência da UJUDOCRIM, a controvérsia reclamaria, em tese, instrumento adequado, a exemplo da exceção ou conflito de competência, cuja legitimidade repousa nos arts. 108 e 113 c/c 115 do CPP, não podendo, dessarte, o mandamus lhe servir de sucedâneo.
10. No mais, deve ser denegado.
11. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, o feito se encontra em regular iter apuratório, com novel reanálise da clausura (08/05/2025) e fase instrutória deflagrada, conforme assinalou a Autoridade Coatora (ID 150632661 – PJe 1º grau – IP 0801889-80.2024.8.20.5110): "... Ora, inexiste excesso de prazo nos autos, se quer as acusadas foram presas, encontram-se em local incerto e não sabido, Inicialmente, figurando como denunciadas de um crime de extrema gravidade, em um contexto de rivalidade entre grupos políticos, que atenta contra a paz e a ordem pública do pequeno município de João Dias.
A despeito do excesso de prazo na formação de culpa, as acusadas foram denunciadas nos autos da Ação Penal de nº 0801519-04.2024.8.20.5110, merecendo, de logo, a rejeição, o pedido de relaxamento de prisão. Cumpre mencionar que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, não foram apresentados fatos novos, aliadas aos novos argumentos trazidos acima, não recomendam a revogação ou relaxamento da custódia cautelar neste momento.
Outrossim, mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, considerando que o denunciado não preenche os pressuposto da cautelar, vejamos o art. 318 do CPP...".
12. Instado a prestar informações, noticiou Sua Excelência (ID 31099639): "... Importante frisar, apesar da incursão dos agentes de segurança de cumprirem os mandados de prisões, as acusadas encontram-se foragidas. Existem forte indícios de que são mentoras de um crime violento, com participação de políticos e com envolvimento de membros de uma organização criminosa interestadual, extremamente violenta.
As pacientes foram denunciadas nos autos da Ação Penal de nº 0801519-04.2024.8.20.5110, nos seguintes termos: DAMÁRIA JÁCOME DE OLIVEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c art. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, c/c art. 347, parágrafo único, do Código Penal, observado o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (Encontra-se em local incerto e não sabido) e LEIDIANE JÁCOME DE OLIVEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes) c/c art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13, observado o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (Encontra-se em local incerto e não sabido)... Do que consta nos presentes autos, as impetrantes encontram-se em local incerto e não sabido...".
13. De mais a mais, deflui dos autos a necessidade de desmembramento das investigações a fim de esclarecer a autoria intelectual do delito, com suposto envolvimento inclusive de membros do PCC, como esmiuçado no despacho saneador: (ID 150548290 – PJe 1º grau – AP 0801519-04.2024.8.20.5110): "... A denúncia, oferecida com base no Inquérito Policial 15600/2024 parcialmente relatado, foi recebida em 10 de outubro de 2024...
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação... As investigações prosseguiram com o objetivo de identificar os demais executores do atentado criminoso e os possíveis mandantes, através dos inquéritos policiais n.º 15600/2024 (executores) e n.º 15672/2024 (mandantes)... Em 9 de janeiro, a autoridade policial concluiu o inquérito n.º 15600/2024 (autos n. 0800036-02.2025.8.20.5110) e indiciou, além dos investigados já mencionados, os indivíduos Olanir Gama da Silva, Thomas Vitor Soares Pereira Tomaz e Gildivan Júnior da Costa como responsáveis pela execução do duplo homicídio e pela tentativa de homicídio e por constituírem e integrarem organização criminosa armada (art. 2º c/c §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13)...".
Além disso, indiciou Jadson Rodrigues Rolemberg, Heliton Leandro Barbosa da Silva e Rubens Gama da Silva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e Jadson Rodrigues Rolemberg e Olanir Gama da Silva pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). Posteriormente, em 21 de fevereiro, a autoridade policial concluiu o inquérito n.º 15672/2024 (autos n. 0800335-76.2025.8.20.5110), destinado a investigar os autores intelectuais da ação criminosa, resultando no indiciamento de Damária Jácome de Oliveira, Leidiane Jácome de Oliveira, Everton Renan Fernandes Dantas, Weverton Claudino Batista, Carlos André Claudino e Marcelo Alves da Silva como mentores intelectuais do duplo homicídio e da tentativa de homicídio, e por constituírem e integrarem organização criminosa armada (art. 2º c/c §§ 2º e 4º, IV da Lei 12.850/13).
Além disso, Damária Jácome de Oliveira foi indiciada pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Com vista dos autos, o Ministério Publico do Rio Grande do Norte ofereceu ADITAMENTO Á DENÚNCIA no ID 147629288 ...".
14. Daí, não se pode desprezar as nuances hábeis a afastar suposto desbordo do tempo, máxime pela diversidade de partes e plêiade de diligências (quebra de sigilo telemático, mandados de buscas, desmembramentos), além das Irresignadas se manterem foragidas até os dias atuais.
15. Ou seja, as Acusadas se encontram soltas e, mesmo ciente da actio, optaram por permanecerem em estado de fuga, dando causa às diversas tentativas de localização, retardando assim o trâmite procedimental (Súmula 64 do STJ).
16. Em caso semelhante, aliás, decidiu a Corte Cidadã: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. VERBETE SUMULAR N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Nos termos do Verbete Sumular n .º 64 desta Corte, "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como no caso, em que o Paciente está foragido, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal.
Além do mais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado que não esteja preso, é impróprio... Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar quando o Paciente encontra-se foragido... Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 523155 PR 2019/0215902-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020).
17. Transpassando ao subitem 2.2, malgrado inconteste a condição de genitora de menores das Pacientes (Leidiane Jácome - 03 e 08 anos; Damária Jácome - 03 anos), o STJ já consolidou o entendimento de ser inaplicável o benefício da segregação domiciliar nas hipóteses, donde a exemplo do caso em liça, tem-se crime praticado mediante violência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL ... MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO ... Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e
V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12 anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a prisão domiciliar não é cabível.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 923.379/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
18. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] PACIENTE QUE FOI RECONHECIDA COMO A PESSOA QUE COMPARECEU NO LOCAL DO FATO, ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA SOFRENDO RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE INFORMASSE SEUS DADOS PESSOAIS, A FIM DE DESBLOQUEAR AS TRANSAÇÕES DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E POSSIBILITAR A RETIRADA DE 4 (QUATRO) MIL REAIS DE SUA CONTA BANCÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA PACIENTE TER DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0817464-35.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
19. Não fosse bastante, o art. 318-A é literal ao vedar objetivamente a comutação ora pretendida: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa”.
20. Nesse particular, discorreu a Douta 16ª PJ (ID 30898338): "... Ademais, afigura-se indevida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao menos no presente momento. Ressalte-se que a presente impetração não discute a regularidade da prisão preventiva decretada em desfavor das pacientes, centrando-se unicamente a satisfação dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar dada a natureza imprescindível de seus cuidados para crianças com idade inferior a 12 anos (art. 318, V, CPP-41).
Pontue-se que a presunção de imprescindibilidade dos cuidados restringe-se apenas aos seus respectivos filhos, eis que o exercício de guarda fática e de imprescindibilidade dos cuidados para sobrinhos não se encontram demonstrada nos autos. É que a alegação encontra-se amparada em mera declaração particular subscrita pela mãe deles, carecendo de valor probatório para fins de demonstração de guarda, mas afigurando-se suficiente para demonstrar a existência de rede de apoio em seu favor.
JÁ em relação aos próprios filhos, não há que se falar em imprescindibilidade de cuidados em favor das respectivas crianças, as quais sequer foram consideradas quando as pacientes partiram para local incerto de não sabido. Aliás, destaque-se que, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido também impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por desnecessidade da medida.
Pondere-se ainda que, embora haja recomendação Ministério da Saúde no sentido de que seja feita amamentação até os dois anos ou mais, a sua prática até os três anos é pouco comum e, portanto, dependeria de prova. Por outro lado, não se vislumbram motivos pelos quais as crianças de LEIDIANE JÁCOME DE OLIVEIRA não possam ficar sob os cuidados de seu pai, avós (ID 30631576 - Pág. 31 e
33) e eventuais tios, como também não se verificam em relação ao filho de DAMARIA JÁCOME DE OLIVEIRA (ID30631576 - Pág.
38) quanto aos avós e eventuais tios...".
21. Na hipótese, os documentos juntados à exordial se mostram insuficientes a revelar, de plano, serem as genitoras as únicas responsáveis pelos cuidados dos seus rebentos, bem como de fato amamentarem as crianças de 03 anos e ter no alimento sua fonte necessária e exclusiva, sobejando dilação probatória, incabível na via estreita do writ.
22. Noutro vértice, a qualidade de Advogado ou agente público sequer chancela a prática de crimes, nem mesmo responder em liberdade, como almeja a defesa.
23. Aliás, importante rememorar da gravidade das condutas perpetradas (subitem 2.3), como precisamente asseverou a Autoridade Coatora desde o decreto primevo (ID 30630165): "... As investigadas DAMÁRIA JÁCOME e LEIDIANE JÁCOME, segundo os elementos apresentados pela autoridade policial, seriam, supostamente, as mandantes do crime que vitimou o então prefeito de João Dias e o pai deste, além da tentativa de homicídio em desfavor do motorista de ambos.
Nesse sentido, conforme asseverou o parquet, a família Jácome nutria animosidade contra Francisco Damião, conhecido como Marcelo e que ocupava o cargo de Prefeito da cidade de João Dias quando ocorreram os fatos. As extrações de dados telefônicos e telemáticos apresentadas aos autos, apontam que, aparentemente, o atentado já era planejado há algum tempo pela família. HÁ, inclusive, conversas atribuídas a Damária em que esta afirma que ganharia as eleições de 2024 “ no voto ou na bala” (ID 138624452 - pág. 05).
Leidiane Jácome, conhecida como Leida de Laete, por sua vez, era, supostamente, uma das responsáveis por repassar a localização da vítima para os demais representados. Inclusive, o nome de Leida aparece de forma expressa ao ID 138624447 - Pág. 06, em uma conversa realizada entre Jadson Rodrigues (que tem codinome Kaio e Ninho) e o Marcelo (que tem codinome Pastor). Na mensagem, Jadson pede para confirmar se "ele", muito provavelmente Marcelo, estava em João Dias.
Ademais, é importante frisar que Jadson foi denunciado na ação de nº 0801519-04.2024.8.20.5110 como possível executor do duplo homicídio e da tentativa...".
24. E continuou Sua Excelência, ressaltando o "posto de liderança" das Denunciadas: "... nas conversas entre Jadson Rodrigues e Marcelo Alves, há a citação de que as “meninas”, supostamente Damária e Leidiane, desejavam a execução rápida do crime. Em outros momentos tem-se, ainda, a citação dos vocábulos “elas”, “primas” como referências de pessoas que estavam no comando da ação, sendo tais fatos atribuídos às investigadas.
Nesse sentido, os elementos apresentados pela Autoridade Policial revelam-se como verossímeis, sobretudo, pelas extrações de dados apresentadas ao ID 138624447 (Pág. 06, 07 e
08) e ao ID 138624452 (Pág. 05), por citarem, expressamente, as representadas e as incluírem no fato na condição de possíveis mandantes...".
25. Como se vê, conjugando os trechos suso transcritos (pontos 12, 23 e 24), profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta e do modus operandi, figurando as Irresignadas como supostas autoras intelectuais de crimes orquestrados em detalhes, triplo homicídio, praticados mediante extrema violência motivada por vindicta familiar (ID 30631575, p .40), inclusive com poder de liderança do grupo criminoso vinculado ao PCC, sobressaindo o risco das liberdades.
26. Sobre a temática, decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).
2. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, ao que tudo revela, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa . De acordo com o decreto prisional, “o acusado foi identificado como um dos líderes da ORCRIM e atuou como protagonista na maioria dos fatos descobertos durante a Operação”.
3. Além disso, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
4 . Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 239176 MT, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
27. Na mesma linha intelectiva, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão .4.
Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371 .769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819529 SP 2023/0140921-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
28. Soma-se ainda, o contexto de habitualidade delitiva das Inculpadas, evidenciado pelo relatório investigativo, notadamente na extração de dados, Damária inclusive respondendo a outro processo (0801525-79.2022.8.20.5110), havendo a Autoridade Coatora pontuado (ID 30631577, p. 22): "... Nesse sentido, no caso em tela, o próprio órgão ministerial com atribuição nesta Comarca constatou a presença de elementos que indicam a competência da unidade especializada.
É importante mencionar a possibilidade do cometimento do crime previsto no art. 2º, §4º, IV da Lei nº 12.850/13, já que constam nos autos elementos indicando a participação dos denunciados e dos investigados em organizações criminosas. Tanto é assim que é possível, em princípio, vislumbrar a divisão, ainda que informal, de tarefas, já que os envolvidos no intento criminoso em apuração nos autos exercem funções específicas dentro das organizações criminosas com permanência no tempo, objetivo de prática de crimes graves e sob a liderança de investigadas.
Nessa linha de intelecção, extrai-se das investigações que, supostamente, Olanir Gama da Silva assumiu o papel de articulador da organização; Heliton Leandro Barbosa da Silva, Francisco Emerson Lopes da Silva, Jadson Rodrigues Rolemberg e Gildivan Júnior da Costa foram, possíveis, executores do crime; Thomas Vitor Soares Pereira Tomaz e Rubens Gama da Silva os que, por suposto, dariam suporte logístico e de transporte; Weverton Claudino Batista, Everton Fernandes Dantas, Carlos André Claudino e Marcelo Alves seriam os supostos viabilizadores materiais.
Tudo sob a suposta liderança de Damária Jácome de Oliveira e Leidiane Jácome de Oliveira...".
29. Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
30. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais referências positivas motivos aptos a, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
31. Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.