Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ENOK DE ALMEIDA JALES
- Advogados
- ENOK DE ALMEIDA JALES (OAB 1031/RN), JANETE TEIXEIRA JALES (OAB 7445/RN), ANA ELIZA JALES GOMES (OAB 13689/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito 0806421-04.2024.8.20.0000 Recorrente: Enok de Almeida Jales Advogado: Enok de Almeida Jales (OAB/RN 1031) e outros Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. RESE interposto por Enok de Almeida Jales em face da decisão do Juízo de Campo Grande, o qual, na AP 0000534-74.2009.8.20.0137, onde o Recorrente se acha incurso no art. 302, § 1º, III, do CTB, rejeitou aclaratórios e, por conseguinte, manteve o decisum extintivo pela prescrição na sua integralidade (ID 24936867, p. 273).
2. Sustenta, em resumo, omissão no decreto, porquanto “...sem, igualmente, reportar –se sobre a tese da defesa tão exaustivamente descrita na Defesa Prévia/Alegações Finais. Assim, dando respaldo e ênfase somente as duvidosas, injustas e frágeis acusações do Órgão Ministerial, que na desenfreada ânsia de obter punição, extrapola seu mister de fiscal da lei...”(ID 24936867, p.280).
3. Contrarrazões insertas no ID 24936867, p. 292.
4. Parecer pelo não conhecimento (ID 25247255).
5.
É o relatório.
6. No mais, é de ser obstado o processamento.
7. Com efeito, o rol do art. 581 do CPP é taxativo e não meramente exemplificativo, inexistindo respaldo do manejo de RESE em face de decreto rejeitando Embargos Declaratórios, o qual é patente o cabimento pelo recurso de apelação (art. 593, CPP).
8. Noutro vértice, inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese vertente, porquanto se revela erro grosseiro, como bem apontou a Douta 4ª PJ (ID 25247255): “... Cinge-se o presente Recurso em Sentido Estrito a impugnar decisão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença declaratória extintiva de punibilidade em face do reconhecimento da prescrição, argumentando, em síntese, que a decisão feriu princípios constitucionais basilares que dão suporte ao devido processo legal.
