PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806422-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0809576-13.2025.8.20.5001, que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com a implantação dos valores atualizados do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde aos servidores da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, de acordo com os valores fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018 (ID 143289813), com observância dos requisitos legais previstos na LCE nº 632/2018.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação ou que “vise à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens, não se admitindo decisão judicial provisória que implique, de qualquer forma, oneração do erário irreversível ou que esgote a matéria de mérito”. Defende, ainda, a inexistência de periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência requerida em primeiro grau de jurisdição.
Sustenta a impossibilidade de concessão de reajuste diante da atual conjuntura financeira do Estado, considerando a inviabilidade orçamentária. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 31853586.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a suspensão dos efeitos da decisão que determinou “ao demandado proceda com a obrigação de fazer (implantar os valores atualizados do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, na folha de pagamento, a partir de dezembro de 2024, de acordo com os valores fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018 (ID 135839821), com observância dos requisitos legais previstos na LCE nº 632/2018".
Para tanto, defende a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, ao teor do que dispõe os arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009 e o art. 1º da Lei n° 8.437/92. Sobre as supostas vedações legais, a alegação recursal é insubsistente, considerando o que decidira o Supremo Tribunal Federal na ADI 4296, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, afastando, com isso, vedação antes aplicável ao teor da disposição do art. 1º da Lei n° 8.437/92, a saber: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Ademais, o caso não se trata de concessão de vantagens pelo poder judiciário, tendo em vista que estas foram instituídas por Lei Complementar, que deixou a cargo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado somente a definição dos valores, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os auxílios alimentação e saúde, respectivamente, na Sessão Extraordinária realizada na data de 12/11/2018, para ter vigência a partir do ano de 2019, mas que, aparentemente, estão sendo pagas a menor.
Com isso, entendo não demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Ademais, importa registrar que o entendimento ora firmado já fora igualmente alcançado neste Corte de Justiça, ainda que em sede liminar, conforme se infere de decisão proferida no agravo de instrumento nº 0801115-20.2025.8.20.0000, da relatoria da Desembargador Lourdes Azevedo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator