PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806423-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CONVEY PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado(s): DARCY DE SOUZA BRANCO JUNIOR OAB/RN 23.661 AGRAVADO: WELTON MARQUES FERREIRA, MARIA ALIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, OAB/RN 12.061 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONVEY PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença em Rescisão de Contrato e Devolução de Valores, que rejeitou a petição de nulidade absoluta por ausência de citação válida, mantendo incólume a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação do débito.
Alegou, em suma, que: a) houve nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida na fase de conhecimento, sendo certo que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública; b) o simples acesso aos autos não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; c) não houve esgotamento das diligências para localização da agravante.
Requereu, ao final, que “seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de primeiro conceder o efeito suspensivo pleiteado no preambulo desta, em face do risco do levantamento dos valores constritos nestes autos oriundos da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Processo nº 0857393-88.2016.8.20.500, e segundo reformar a r. decisão vergastada de ID 178673278, para que seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE, anulando-se a sentença e todos aos atos praticados, e devolvendo/reabrindo-se a agravante o prazo para contestar o feito em todos os seus termos a partir da intimação da decisão que vier reconhecer o vício da nulidade absoluta, bem como, determinado o levantamento da penhora, concedida liminarmente pelo r. juízo de piso e remetendo-se os valores constritos de volta ao processo de origem, ou seja, para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Processo nº0857393-88.2016.8.20.500, fazendo-se, assim, a costumeira”.
É o que basta relatar.
Decido. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do fumus boni juris (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
Com efeito, em princípio, não restou demonstrado o fumus boni iuris considerando que a agravante somente suscitou o alegado vício após a satisfação integral do crédito e o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, mesmo tendo tido o patrono da executada ciência inequívoca da demanda ao acessar os autos em diversas oportunidades, permanecendo inerte até a constrição patrimonial, o que, em princípio, caracteriza as alegações da agravante como nulidade algibeira.
Nesse sentido: " Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da execução por ausência de citação válida na reconvenção, com pedido de extinção do feito ou, subsidiariamente, de reabertura de prazo para manifestação das partes.
A parte agravante sustenta vício de citação e nulidade do trânsito em julgado, embora tenha sido citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no processo originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a nulidade da execução por ausência de citação válida na reconvenção, quando a parte não alega o vício na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura de prazo para manifestação das partes na fase de cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 278 do CPC determina que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.4. A parte agravante, embora citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não suscitou a alegada nulidade de citação nem questionou o trânsito em julgado da sentença na primeira oportunidade de manifestação, configurando preclusão consumativa.5.
A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de arguição tempestiva da nulidade de citação implica preclusão, inclusive em sede de cumprimento de sentença.6. O Superior Tribunal de Justiça inadmite a alegação de nulidade, ainda que absoluta, quando a conduta da parte revela estratégia processual incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando a denominada “nulidade de algibeira”.7.
A reabertura de prazo para manifestação das partes mostra-se inviável, pois o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI n.º 0728180-47.2022.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 16/11/2022; TJSP, AI n.º 2302401-59.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJMG, AC n.º 1.0000.23.061757-3/001 (5001743-80.2021.8.13.0035), Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 31/01/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820552-47.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026) – [GRIFEI].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator