PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806423-37.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. B. F. Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0814478-09.2025.8.20.5001, determinou o bloqueio do valor de R$ 45.030,29 via SISBAJUD, a fim de custear tratamento médico do agravado, representado por seu genitor, em virtude do descumprimento de antecipação de tutela anteriormente concedida.
A agravante alega ausência de pedido administrativo prévio para o tratamento, a necessidade de utilização da rede credenciada e, subsidiariamente, a limitação dos valores aos previstos em sua tabela de referência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores determinado pelo juízo de origem para garantir o cumprimento de decisão judicial em sede de cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se os valores bloqueados devem se limitar à tabela de preços da operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima e adequada para assegurar a efetividade da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, sobretudo diante do descumprimento injustificado da decisão judicial pela operadora de saúde.
4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas destinadas a garantir o cumprimento das ordens judiciais, incluindo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte resistente.
5. A adoção da medida de bloqueio visa garantir o direito fundamental à saúde do agravado, sendo proporcional e necessária frente a inércia da operadora em cumprir obrigação de fazer imposta judicialmente.
6. A discussão sobre a limitação dos valores ao montante previsto na tabela da operadora não afasta a legitimidade do bloqueio judicial, sendo matéria que deve ser objeto de impugnação específica na forma do art. 854, §3º, do CPC, mediante comprovação da impenhorabilidade ou excesso da medida.
7. Jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN reforça a possibilidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisões que assegurem tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e recomendação médica expressa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima e eficaz para garantir o cumprimento de decisão judicial em sede de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC.
2. A inércia da operadora de plano de saúde em cumprir obrigação judicial justifica a adoção de medidas coercitivas, inclusive a indisponibilidade de ativos financeiros.
3. A limitação dos valores ao previsto na tabela da operadora não obsta o bloqueio judicial, devendo eventual excesso ser arguido nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 139, IV e 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AI nº 0813967-13.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 05.02.2025; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0814478-09.2025.8.20.5001, promovido por J.
B. F., rep. p/ genitor J. M. F. de S., em desfavor da ora agravante, determinou “(…) o bloqueio do valor de R$ 45.030,29 (quarenta e cinco mil, trinta reais e vinte e nove centavos) na conta da empresa ré, conforme orçamento de id. 145218986 e documentação de id. 145218988, via sisbajud”. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que nunca houve pedido de autorização de tratamento multidisciplinar formulado administrativamente pelo ora agravado.
Aduz que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano e que, caso o custeio seja mantido fora da rede credenciada, que os valores praticados na tabela devem ser observados. Pugna, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final para cassar em definitivo a decisão interlocutória ora combatida. Subsidiariamente, requer que os valores a serem custeados pela agravante sejam limitados aos contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A.
Junta documentos em anexo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do ID Num. 31842587. Em decisão de ID Num. 32150741, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, conforme ID Num. 32471778, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Consoante se depreende do caderno processual, busca a recorrente a reforma da decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores, em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para fins de custear o tratamento do recorrido, em virtude do descumprimento de decisum anterior pelo plano de saúde.
Sem razões, contudo, à agravante. Com efeito, depreende-se que o juízo a quo, ao verificar “(…) o descumprimento da ré quanto à antecipação de tutela concedida nos autos” determinou o bloqueio judicial, nos termos do art. 297 do CPC, “o qual faculta ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”. Aliado a isso, tem-se que, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da liminar judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o magistrado pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Nesse diapasão, configurada a inércia da recorrente em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não se mostra incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Ademais, não há que se falar, neste momento processual, em limitação de valores à tabela de preços da operadora de plano de saúde, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID Num. 32471778, senão vejamos: “(…) Embora a HAPVIDA alegue, em suas razões recursais, que não houve qualquer pedido de agendamento do agravado, o argumento apresentado não encontra respaldo nas provas que integram os autos de origem, em que o beneficiário acostou o indeferimento administrativo da operadora ré para as terapias prescritas.
Ademais, durante todo o curso do processo, a agravante descumpriu a ordem judicial, seja porque não disponibilizou profissionais credenciados ou, ainda, porque não custeou, voluntariamente, a realização do tratamento em rede não conveniada, circunstância que originou diversas ordens de bloqueio judicial em sua conta. (...) Ainda assim, tendo em vista que a procura do beneficiário por prestador não credenciado decorreu da recalcitrância da ré em cumprir uma determinação judicial, deixando de disponibilizar o tratamento nos moldes prescritos, é cabível na hipótese, o reembolso integral, consoante previsto na Resolução Normativa nº 566/2002 – ANS”.
Em reforço, cito precedentes desta Corte de Justiça em questões semelhantes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0817504-83.2023.8.20.5001, determinou o bloqueio de R$ 99.745,69 via SISBAJUD, com posterior expedição de alvará em favor da empresa prestadora de serviços de home care, visando garantir o custeio de três meses de tratamento domiciliar necessário à parte agravada, portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores determinado pelo Juízo de origem é cabível diante do cumprimento parcial da decisão pela agravante; (ii) estabelecer se é necessária a exigência de caução para efetivação do bloqueio em sede de cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores via SISBAJUD configura medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, especialmente quando constatado o descumprimento desmotivado e voluntário por parte da operadora do plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC/2015.4. O poder geral de cautela conferido ao magistrado autoriza a adoção de medidas adequadas para garantir a eficácia da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a exigência de caução, especialmente quando o tratamento médico requerido é imprescindível à saúde do beneficiário.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reforça a possibilidade de bloqueio de valores em casos de recalcitrância da operadora de plano de saúde em cumprir decisões que determinam a prestação de serviço essencial, visando à preservação da saúde do paciente.
6. Os argumentos da agravante quanto à ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care e à ausência de previsão no rol da ANS não afastam a obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial, sobretudo diante de recomendação médica específica para o caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima e eficaz para assegurar a efetividade de decisão judicial que impõe a prestação de tratamento domiciliar, independentemente de caução, nos termos do art. 297 do CPC/2015.
2. ausência de previsão contratual ou no rol da ANS para o tratamento home care não exime o plano de saúde do cumprimento da obrigação judicial de custeio, especialmente quando há recomendação médica expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000; TJRN, AI nº 0803370-92.2018.8.20.0000”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813967-13.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). Destarte, não vislumbro qualquer reparo na decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada nesta instância, tendo em vista que a medida de bloqueio de valores foi adequadamente fundamentada.
Ante todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterado o r. decisum. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.