PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar 0806423-71.2024.8.20.0000 Paciente: José Dioclézio da Silva Souza Impetrante: Armando Florentino de Araújo (OAB/RN 12.815) Aut. Coatora: Juiz de Alexandria Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus em favor de José Dioclézio da Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Alexandria, o qual, na AP 08002069-81.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 250, §1º, II, “a”, do CP, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 24938150).
2. Sustenta, em resumo, ausência de fundamentos concretos a ensejar a cautelar máxima (ID 24938148).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 24938153 e ss.
5.
É o relatório.
6. Conheço do writ.
7. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
8. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, o édito segregador encontra respaldo no acautelamento da ordem, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade, sequer esmaecida pelo curto espaço do tempo (ID 24938150): “... No caso em apreço, entendo que o pedido formulado pelo representante do Parquet, no tocante à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, merece acolhida Na espécie, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente evidenciadas, em razão das fotografias de ID 120795089 - págs. 39/40, bem assim dos depoimentos testemunhais colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 120795089).
Vale destacar o depoimento de Irineu Azevedo Carneiro ao afirmar que: “QUE, populares intervieram e apagaram o fogo, mas logo após, o autor do fato regressou a casa em questão e ateou fogo no sofá da casa; QUE, após a ligação, de imediato se dirigiu ao local do fato; QUE no local do fato se deparou com um colchão e um sofá queimados; QUE os vizinhos já tinham apagado o fogo; QUE a pessoa de "João de tilin" e "Xaropinho", residentes próximo ao local do fato, alegaram ao comunicante que a pessoa de José Dioclezio foi o responsável por iniciar os dois incêndios.”.
Adiante, verifico que a liberdade do autuado compromete a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, uma vez que o modus operandi do acusado traz elevada insegurança no seio social. De mais a mais, aparentemente, o acusado ostenta lista de antecedentes criminais, conclusão a que se chega a partir da análise das certidões de antecedentes criminais acostadas ao ID 120831543. Assim, vislumbra-se a contumácia do flagranteado em praticar atos delitivos, sendo, portanto, sua liberdade um fator de risco social...”.
9. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Informações prestadas pelo policial militar Guilherme Alves Pinheiro relatam que populares o procuraram para informar que o representado estaria ameaçando de morte alguns vizinhos que teriam assinado os documentos solicitados pela Polícia Civil. Dessa forma, está presente um dos requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade dos delitos em investigação é superior a quatro anos.
A quantidade de substâncias entorpecentes e a diversidade de espécies de droga apreendidas com o representado (maconha e cack), nesse momento de persecução criminal, indicam a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas. Presente, também, um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 312 (primeira parte), do CPP, relativamente à necessidade de se garantir a ordem pública já que a s sobreditas circunstâncias evidenciam a gravidade em concreto da conduta e acentuada dos vários delitos investigados....".
10. E concluiu: “... Neste contexto, a ação delituosa em comento, cuja prova indiciária projeta-se em desfavor do representado, é de notória gravidade a sociedade, principalmente aos consumidores finais das substâncias entorpecentes, seja pelo prejuízo que provoca a integridade física e psíquica destes, seja porque, no mais das vezes, para alimentar o vício, findam por praticar pequenos (e até mesmo grandes) delitos patrimoniais.
Some-se a isso o fato de que fora apreendida duas espécies de drogas, com elevada potencialidade nociva de uma delas. Diante desse cenário, emerge da análise destes elementos indiciários a necessidade da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, em especial pela gravidade da conduta eventualmente perpetrada, consubstanciada na variedade de drogas apreendidas...”.
11. De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência reforçou: “... O referido Pedido de Prisão Preventiva nº 0800717-16.2023.8.20.5118 encontra-se lastreado em relatório de diligências policiais oriundo dos autos nº 0800372- 50.2023.8.20.5118 (Pedido de Busca e Apreensão) protocolado em 1/6/2023. O pedido de Busca e Apreensão (autos nº 0800372-50.2023.8.20.5118) teve por base o Relatório de Investigação Policial onde apontou evidências de que o custodiado praticava atitudes suspeitas com o delito de tráfico de drogas, além de a polícia ter recebido informações de fontes humanas de que, no dia 29 de maio de 2023, o representado teria acobertado seu tio, José Luiz, vulgo Luizinho da Usina, após o cometimento, no dia 28/5/2023, do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VIII c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos, além da prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) que está sendo apurado nos autos nº 0800404-55.2023.8.20.5118...”.
12. Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela gravidade da casuística suso transcrita e modus operandi, onde iniciou por duas vezes incêndio na residência habitada, daí sobressaindo o risco da liberdade do Inculpado.
13. Não fosse isso o bastante, trata-se de Agente contumaz, respondendo a outros feitos, evidenciando sua periculosidade.
14. Em casos desse jaez, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO... PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTA DUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. (...) Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para determinar a prisão preventiva dos réus, que praticaram os delitos dentro do CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo, onde cumprem medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais graves, com destaque para o agravante Matheus, que possui o registro de quatro atos infracionais equiparados ao crime de homicídio.
Tais circunstâncias revelam a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, suficientes a justificar a necessidade de manutenção da custódia provisória para a garantia da ordem pública. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "[o] risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 805.644/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
15. Destarte, INDEFIRO a liminar.
16. Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator