PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806424-22.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA LORENA PESSOA BATISTA Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816765-42.2025.8.20.5001, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora. A agravante alegou que a rescisão contratual decorreu da interrupção da relação comercial entre a operadora e a administradora de benefícios (QUALICORP), sustentando a legalidade do cancelamento e a ausência de legitimidade direta quanto à gestão dos beneficiários.
Pleiteou o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de antecipação recursal foi indeferido monocraticamente. Interposto agravo interno, restou prejudicado com o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, especialmente quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo; (ii) verificar a legalidade da ausência de notificação prévia da beneficiária sobre o cancelamento do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Lei nº 9.656/1998, art. 13, § único, II, veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem que haja inadimplência superior a sessenta dias e sem a devida notificação do consumidor, o que não ocorreu no caso em exame. - O plano de saúde da autora vinha sendo regularmente pago, conforme recibos constantes nos autos, sendo o último datado de 05/02/2025. Ainda assim, a operadora cancelou o contrato em 11/02/2025, em desrespeito à exigência legal de notificação prévia e ausência de inadimplência. - O fato de tratar-se de plano coletivo não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, notadamente quando há risco à continuidade de tratamento essencial à saúde e à vida da beneficiária. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.846.123/SP), estabelece que mesmo nos casos de rescisão válida de planos coletivos, deve-se assegurar a continuidade do tratamento médico enquanto durar a necessidade assistencial, desde que o beneficiário arque com as contraprestações. - Laudos médicos constantes dos autos demonstram que a agravada se encontra em tratamento contínuo, reforçando a necessidade de manutenção da tutela deferida em primeiro grau, sob pena de desamparo médico e agravamento de seu quadro clínico. - A operadora, ainda que alegue ser a administradora de benefícios a responsável direta pela gestão contratual, possui responsabilidade solidária na relação de consumo e deve responder pela rescisão indevida e intempestiva, conforme entendimento do STJ e da ANS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão responde solidariamente pela manutenção contratual, inclusive em hipóteses de rescisão por decisão da administradora de benefícios.
2. A rescisão unilateral de plano coletivo sem notificação prévia do beneficiário e durante tratamento contínuo configura conduta abusiva e contrária à Lei nº 9.656/1998.
3. A continuidade do tratamento médico deve ser assegurada à beneficiária em caso de rescisão do plano coletivo, conforme o Tema Repetitivo 1.082/STJ, desde que haja o devido pagamento das mensalidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 47; Resolução Normativa ANS nº 515/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo 1.082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AI 0803179-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 12.06.2025; TJRN, AI 0815609-21.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Berenice Capuxu, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816765-42.2025.8.20.5001, promovida pela ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu restabelecesse o plano de saúde da autora.
Nas razões recursais, a operadora recorrente alega que: a) “estava a parte agravada vinculada a plano coletivo por adesão, através da administradora de benefícios QUALICORP, tendo havido o cancelamento decorrente da rescisão comercial entre a UNIMED NACIONAL e a r. Administradora”; b) o cancelamento decorrente da rescisão comercial a pedido da administradora é admito por lei; c) “a CNU não atua diretamente nas movimentações dos beneficiários que possuem plano coletivo por adesão, sendo essa uma tarefa exclusiva da administradora”; d) “a proibição de rescisão ao fim do contrato refere-se apenas aos contratos individuais e não às apólices coletivas, como é a hipótese, de modo que possível o cancelamento do contrato coletivo”; e) “estando a cláusula de não renovação ou cancelamento do contrato escrito com clareza, prevendo expressamente, a possibilidade de rescisão contratual, após o prazo estipulado em contrato e com a devida notificação, dentro do período acordado, não há que se falar em ilegalidade”.
Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inversos requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, pugna pelo provimento deste “para que seja modificada a decisão a quo”. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 30636209. Unimed Nacional interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta Relatora.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32587663. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo, contudo, que não comporta provimento. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
De fato, pela documentação carreada aos autos, máxime da ação originária, verifica-se que o plano de saúde vinha sendo pago regularmente pela agravada, como demonstram os recibos de quitação anexados, sendo o último datado de 05/02/2025 (ID 145997048). Desta forma, o cancelamento do plano de saúde por meio de mensagem enviada em 11/02/2025 se deu de forma precipitada, em desobediência à regra exposta na lei regente.
Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar. Não se trata, contudo, de obrigar a agravante a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
O relatório médico de ID 145995022 e a declaração de ID 145995020 dão conta que a ora agravada está em tratamento continuado, motivo este que salvaguarda sua tutela liminar concedida em primeiro grau. Em casos idênticos esta E. Corte vem se manifestando contra a rescisão unilateral, como se vê dos julgados oriundos das três Câmaras Cíveis:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar para impedir o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, enquanto o beneficiário, idoso e portador de comorbidades graves, encontra-se em tratamento médico contínuo.
2. A seguradora comunicou o encerramento do contrato coletivo firmado com a administradora de benefícios, sem assegurar a continuidade assistencial ao beneficiário em tratamento, conforme exigido pela jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impede o cancelamento do plano de saúde; e (ii) se é legítima a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde enquanto o beneficiário está em tratamento médico essencial à preservação da vida ou da incolumidade física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema Repetitivo 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário em tratamento médico, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
5. A comunicação de rescisão unilateral do contrato coletivo, embora realizada com antecedência mínima de sessenta dias, não pode prevalecer sobre o direito do beneficiário à continuidade do tratamento médico essencial.
6. A decisão recorrida, ao postergar a análise do pedido liminar, desconsiderou a urgência e a gravidade da condição clínica dos beneficiários, que enfrentam problemas cardíacos, osteoporose, histórico ginecológico relevante e sequelas de AVC.
7. A tutela de urgência é cabível para impedir o cancelamento do plano de saúde, garantindo a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido, deferindo a tutela de urgência para determinar que as agravadas se abstenham de cancelar o plano de saúde até solução definitiva da lide. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico de beneficiário em condição clínica grave, nos termos do Tema Repetitivo 1.082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
2. A tutela de urgência que impede o cancelamento do plano de saúde é cabível diante da demonstração de vínculo contratual, necessidade de tratamento contínuo e risco iminente à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, arts. 17 e
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AI 0812225-84.2023.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú, j. 08.03.2024; AI 0802032-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2023. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815912-35.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 20/07/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por Genilda Lucia Lopes de Oliveira Gomes, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano, incluindo carência e benefícios anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A agravante alegou legitimidade exclusiva da administradora de benefícios Qualicorp, defendeu a validade da rescisão contratual e requereu atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
O pedido de suspensão foi indeferido monocraticamente, sendo interposto agravo interno, cuja análise restou prejudicada com o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED NACIONAL possui legitimidade passiva para responder por suposta rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão intermediado por administradora de benefícios; (ii) verificar a regularidade da rescisão contratual sem prévia notificação da beneficiária, à luz da legislação da ANS e do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pela relação contratual estabelecida com o consumidor, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 515/2022 e consolidado pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
4. A rescisão de plano de saúde coletivo por adesão exige, como condição de validade, notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima, nos termos da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, exigência não cumprida pela agravante.
5. A negativa de cobertura a beneficiária com 16 anos de vínculo, sem comunicação prévia da rescisão, configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, além de gerar risco à saúde e à vida da consumidora.
6. A multa fixada pelo juízo de origem (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00) revela-se proporcional e adequada à finalidade de compelir o cumprimento da decisão, não se mostrando excessiva à luz das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva solidária com a administradora de benefícios pela manutenção ou rescisão do contrato coletivo por adesão.
2. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão exige notificação prévia do beneficiário, sob pena de nulidade do cancelamento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, arts. 13, 17-A, § 2º, IV; CF/1988, art. 5º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803179-03.2025.8.20.0000, Relator: Des. AMILCAR MAIA, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PACIENTE IDOSA E EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado unilateralmente sem notificação prévia, em favor de beneficiária idosa e portadora de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a responsabilidade da operadora do plano de saúde pelo cancelamento unilateral da cobertura sem notificação prévia e a consequente manutenção da tutela de urgência concedida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação viola o art. 13 da Lei 9.656/98, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1.082, que assegura a continuidade do tratamento de saúde da pessoa beneficiária.
4. A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pelo cancelamento indevido, sendo solidária à administradora de benefícios na relação de consumo, conforme entendimento firmado pelo STJ e normas da ANS.
5. A manutenção da decisão agravada se justifica diante do risco iminente de descontinuidade do tratamento médico essencial da agravada, circunstância que reforça a urgência e necessidade da tutela concedida.
6. Inexistindo demonstração de prejuízo irreparável à operadora, não há fundamento para a suspensão da tutela de urgência deferida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária com a administradora de benefícios em casos de rescisão unilateral de plano coletivo sem notificação prévia, configurando conduta abusiva passível de correção judicial, especialmente a fim de garantir a continuidade do tratamento." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 47; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; REsp 1.846.123/SP; STJ, REsp 1.836.912/SP; STJ, AgInt no REsp 1.791.560/RJ. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815609-21.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). Destarte, com o enquadramento da parte recorrida na situação analisada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082, não há razão para reforma da decisão de primeiro grau.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida na íntegra a decisão recorrida, restando prejudicado o agravo interno de ID 31499236. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.