PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Cível Originária n° 0806427-74.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Município de Areia Branca Representante: Procuradoria-Geral do Município de Areia Branca Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Município de Macau Representante: Procuradoria-Geral do Município de Macau Requerido: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Originária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, desde o ano de 2011, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e dos MUNICÍPIOS DE MOSSORÓ E MACAU, visando a correção do índice de participação do Município de Areia Branca, em relação à receita de ICMS proveniente do sal marinho extraído pela empresa SALINAS DO NORDESTE S/A, em seus estabelecimentos comerciais filiais, localizados nos Municípios de Mossoró e Macau, produção esta que é escoada via marítima através do Terminal Salineiro de Areia Branca, no território, portanto, de tal Município, de modo que é neste último Município onde ocorre o fato gerador da exação do ICMS.
Pretende a edilidade autora, assim, o recebimento, com efeitos a partir de janeiro de 2007, das parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos de arrecadação do referido ICMS, requerendo a condenação dos Municípios Demandados, ainda, em relação a perdas e danos sofridos em face do recebimento (supostamente indevido) de receitas/repasses de ICMS que seriam do Autor. A demanda, como registrado acima, teve início ainda em 2011 (sob a autuação física de nº 2011.017868-2), sendo distribuída, de fato, à relatoria do Des.
Dilermando Mota que, em decisão proferida no ID. 30630904 (páginas 78-82), declarou a incompetência absoluta deste Tribunal, sob a premissa de que o objeto da querela não permite concluir a existência de qualquer risco ou interesse ao pacto federativo, de modo que tratando a lide de matéria tributária, que envolve apenas interesse patrimonial dos litigantes, não haveria razão para a atração da competência originária da Corte.
Note-se que o processo foi remetido, então, à competência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que tramitou o feito com regularidade, proferindo sentença já em autuação eletrônica (sob o nº 0100473-60.2013.8.20.0113), julgando improcedentes os pleitos iniciais, e sob fundamento que confirma a natureza eminentemente tributária do objeto da demanda (exame do local de ocorrência do fato gerador do ICMS).
Foi interposto recurso de apelação pela parte autora, em cujas razões novamente é enfatizada a natureza do objeto da controvérsia, discutindo o ente público insurgente, basicamente, se não deveria ser reconhecido como momento do fato gerador tributário a saída do produto (circulação econômica para fins de transferência de propriedade), o que tornaria o Município apelante detentor do direito reclamado, independente do local de extração do sal marinho.
O apelo foi pautado para julgamento, perante a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, sendo retirado de pauta a pedido do Relator (Des. Cláudio Santos) que, em decisão monocrática ulterior, determinou a redistribuição da ação à competência originária (plenária) da Corte, com suporte na objetiva aplicação do artigo 71, inciso I, alínea “o”, da Constituição do Estado. É o que importa relatar.
DECIDO. Nada obstante o mais elevado respeito pelo entendimento posto na última decisão acima referida, é imperioso sobrelevar que o embate atinente à existência ou não de causa de atração da competência originária deste Tribunal já foi travado, nestes autos, e desde o princípio da ação, consoante tive o cuidado de relatar, e ainda que a matéria envolva regra de competência absoluta, impassível de preclusão, não se pode olvidar que os fundamentos exarados pelo Desembargador Dilermando Mota, desde o decisum de ID. 30630904 (páginas 78-82), persistem condizentes com a realidade processual, e sequer foram enfrentados na decisão do eminente Desembargador Cláudio Santos (ID. 30630906 – página 46-48), confirmada pela decisão integrativa de mesmo ID. (páginas 52-54).
Em outras palavras, mesmo ciente da redação do artigo 71, inciso I, alínea “o”, da Constituição do Estado, é cediço que este Tribunal vem decidindo, e de forma reiterada (há bastante tempo), exatamente no sentido da interpretação do Excelso Pretório a respeito do necessário respeito à natureza da demanda proposta, de modo que a simples observância da presença de entes federados nos polos da lide não resolve corretamente a questão da competência.
Sabe-se, nesse contexto, que a norma contida no artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, reproduzida na Constituição Estadual, estabelece a competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”, previsão normativa sobre a qual já se debruçou aquele Supremo Tribunal Federal, em seu múnus de intérprete e guardião da Constituição, proclamando que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330331, Rel.
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). Logo, é imperioso destacar que a norma em referência não se aplica a toda e qualquer demanda que tenha em seus polos entes federados ou suas respectivas entidades da administração indireta, mas apenas aos embates jurídicos efetivamente relacionados ao chamado equilíbrio federativo, sendo relevante examinar cada caso, individualmente, de modo a garantir a aplicação do verdadeiro intento da regra constitucional.
Nesse sentido, são diversos os precedentes da Suprema Corte, dentre os quais cito: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; e RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008.
Destaco, ainda, julgados um pouco mais recentes que, mutatis mutandis, confirmam os precedentes mais clássicos (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE). DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA LIMITADA NO TEMPO. COBRANÇA DE VALORES. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE PATROMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.
1. A divergência metodológica na composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) durante determinado intervalo de tempo, a qual alegadamente gerou o passivo reclamado na presente demanda, não apresenta statum capaz de abalar o pacto federativo. Pretensão de natureza marcadamente patrimonial que não se ajusta à competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. Precedentes.
2. A competência originária da Suprema Corte é fixada a partir do pedido principal deduzido na lide. Insuficiente, para atrair a competência originária do artigo 102, I, ‘f’, a mera circunstância de que teriam, os valores cuja cobrança se postula, decorrido de repasses constitucionais a menor.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ACO 750 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO QUE NÃO SE REVELA APTO A ABALAR, DE FORMA DIRETA OU SUFICIENTE, O PACTO FEDERATIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA DA LIDE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de conflito apto a vulnerar os desígnios do pacto federativo.
2. Não se pode confundir conflito federativo com conflito de entes federados. Nesse sentido: ‘O conflito federativo qualificado para atrair a competência do STF não se confunde com a mera controvérsia entre entes federativos.’ (ACO 1.989-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/12/2016).
3. In casu, a natureza essencialmente técnica da questão indica a ausência de conflito federativo capaz de ensejar a competência originária desta Corte (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ACO 2536 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC 22-10-2018) Observe-se que na hipótese dos autos, até mesmo pelo conteúdo das decisões já proferidas, com especial atenção à sentença exarada pelo Juízo de origem, não há como afastar a ‘natureza eminentemente técnica’ da questão discutida, unicamente relacionada à definição do momento e local que devem ser considerados para efeito de concretização do fato gerador tributário, se na área de produção/extração ou na área de comercialização do produto, o que efetivamente não promove qualquer espécie de discussão jurídica atinente ao pacto federativo.
Dessa forma, em necessária analogia, deve-se reconhecer que as causas efetivamente passíveis de atrair a excepcional competência originária deste Tribunal de Justiça, como órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, são apenas aquelas instauradas entre as unidades federadas (ou entre estas e suas entidades da Administração Indireta) que sejam capazes de gerar o chamado conflito federativo, ou seja, "litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação" (STF, ACO nº 1.431/MA-REF-MC, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009).
Adentrando na diferença conceitual do conflito entre entes federados e o conflito federativo, o Excelso Pretório já definiu que: “(...) enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. HÁ, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno (art. 102, inciso I, 'f')” (STF, ACO 1.295-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010 – grifos acrescidos). Observando tais diretrizes, e considerando as circunstâncias dos autos, entendo que a pretensão do Município ora Autor, repita-se, não tem qualquer relação, direta ou indireta, com a dimensão própria do equilíbrio federativo, buscando aquela edilidade requerente tão-somente uma ordem judicial de natureza financeira e/ou fiscal, com claro intento de incrementar a sua arrecadação.
Por tais razões, reitero os fundamentos já postos nestes autos, desde a decisão proferida pelo Desembargador Dilermando Mota, cuja jurisdição exerço por força de convocação regimental, e declaro mais uma vez a incompetência desta Corte de Justiça, em sua competência originária, determinando que sejam os autos devolvidos à competência recursal da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria preventa do Desembargador Cláudio Santos, a quem cabe o exame do recurso de apelação ainda pendente de apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, após a preclusão recursal, com a respectiva baixa nesta distribuição. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J