PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806428-59.2025.8.20.00000. Agravante: A. G. D. S.. Advogada: Dra. Samanta Vilar de Oliveira Agravada: M. E.
L. G. D. S, rep. por sua genitora Daniele Leocádia Pereira. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. G. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos com Pedido Liminar e Regulamentação de Visitas (n° 0814095-31.2025.8.20.5001) movida contra Daniele Leocádia Pereira, deferiu o pedido de tutela antecipada, arbitrando “os alimentos provisórios em favor de M.
E.
L. G. D. S., no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria do autor.” Nas suas razões explica que, possui outros quatro filhos, razão pela qual ofertou uma pensão de 10% (dez por cento). Aduz que “Importante destacar que, além dos alimentos já ofertados, o Agravante também custeia integralmente o plano de saúde da menor Maria Eduarda, o que representa significativo acréscimo na contribuição mensal destinada ao bem-estar da filha.” Assevera que o pedido original foi de 10% e o juiz de ofício estipulou o percentual de 15%, o qual entende ser desproporcional.
Afirma que o juiz a quo foi omisso quanto a regulamentação dos direitos de visita. Explica que devido a medida protetiva foi determinado o afastamento do Agravante do lar, com base em alegações de violência psicológica e patrimonial. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, reduzindo os alimentos para 10% (dez por cento), sobre os rendimentos líquidos do Agravante, e que ocorra a fixação provisória do regime de convivência paterna.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado apenas quanto ao pedido de redução da pensão.
É que o juízo a quo fixou, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento), sem observar que o pedido formulado pelo autor, pleiteou a fixação em 10% (dez por cento). Ademais, o agravante possui outros filhos, o que reforça a necessidade de redução do valor, respeitando os princípios da proporcionalidade e real capacidade contributiva do alimentante. Diante disso, deverá ser fixado em 10%, conforme requerido da inicial.
O perigo do dano está igualmente configurado, tendo em vista que a manutenção do valor atualmente estipulado pode comprometer o orçamento do agravante. Quanto a regulamentação das visitas entendo que esta carece de instrução processual, não podendo ser conhecido neste momento diante da existência de medida protetiva vigente em favor da genitora da menor e em desfavor do agravante, circunstância que exige a apuração adequada dos fatos antes de qualquer decisão.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento apenas no sentido reduzir o percentual da pensão para o importe de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do agravante. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator