PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806430-29.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELOISA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA MANEJO DA AÇÃO. REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta contra sentença condenatória do requerente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A requerente busca a revisão de sua condenação, alegando exacerbação indevida da pena, haja vista reduzida quantidade de entorpecente apreendida, confissão quanto ao uso pessoal e configuração de incidência de causa de diminuição da pena. Pugna pela gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que a reprimenda judicial foi realizada à margem da previsão legal não tem o condão, por si só, de gerar a redução da pena.
4. No caso em análise, a Corte já se manifestou, em sede de apelação própria, sobre a higidez do decreto condenatório, não havendo novas provas ou fatos que justifiquem a revisão.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos.
6. Justiça gratuita sem oposição, com indícios de hipossuficiência do requerente, deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ação revisional não conhecida, restando deferido, apenas, o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de provas ou para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou novas provas substanciais. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: REVISÃO CRIMINAL, 0815961-76.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 02/05/2025; REVISÃO CRIMINAL, 0818363-33.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, não conhecer da ação revisional, registrando-se apenas o deferimento do pleito de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de pedido de Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizado por MARIA ELOISA DA SILVA NASCIMENTO, em face de decisão condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0104950-30.2020.8.20.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, confirmada por Acórdão da Câmara Criminal deste Tribunal. A requerente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta que a reprimenda imposta teria sido exacerbada diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a reduzida quantidade de entorpecente apreendida (2,8g), sua confissão quanto ao uso pessoal e o preenchimento dos requisitos legais para incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aduz que a decisão judicial que fixou o regime semiaberto estaria em desacordo com a jurisprudência do STF e STJ, inclusive com respaldo na Súmula Vinculante 59 do STF, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na dosimetria.
Requereu, ao final, a redução da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal, ao fundamento de que o pleito representa mera rediscussão meritória da dosimetria da pena e do regime fixado, o que se mostra incompatível com o restrito cabimento da via revisional.
Ressaltou que o pedido não se amolda às hipóteses do art. 621 do CPP, sendo inviável utilizar-se a revisão criminal como sucedâneo de apelação criminal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A Procuradoria de Justiça Suscita preliminar de não conhecimento da demanda revisional. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, a parte revisionanda acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo primevo da presente ação revisional é desconstituir a condenação imposta à requerente, culminando-se com a redução de pena definitiva e a alteração do regime inicial.
De pronto, entendo que não há como prosperar tal pretensão. Neste contexto, cumpre anotar que o pleito revisional ora formulado não encontra lastro em nenhuma das provas produzidas, dissociando-se, por via de consequência, de todos os elementos de convicção e em total ofensa a esses, o que não é o caso. A alegação de que a reprimenda judicial foi realizada à margem da previsão legal não tem o condão, por si só, de gerar a redução da pena, tampouco gerar a dúvida, ou autorizar o manejo da revisão criminal com supedâneo no art. 621, I, do CPP, deixando entrever nas suas alegações o claro fito de provocar um reexame do julgado condenatório, faltando-lhe, portanto, lastro para ser conhecida.
Não demonstra, a requerente, elementos suficientes para desqualificar a legalidade da dosimetria formulada na fixação de sua pena. O que de fato traz é seu inconformismo com o resultado final do julgamento, revestindo-se, assim, a presente demanda em uma tentativa de rediscussão das matérias anteriormente decididas. A propósito, a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Pleno, representada nas ementas colacionadas abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR DE JUSTIÇA E E DESTA CORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame:
1. Revisão criminal proposta com o objetivo de desclassificação do crime de tráfico para porte de substância para uso pessoal, aplicação do princípio da insignificância e readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
2. Definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar as provas do processo originário e modificar a classificação do crime, bem como para rever a dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir:
3. A revisão criminal possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
4. O pedido do requerente visa à revaloração das provas e à rediscussão da dosimetria da pena, questões já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão por meio desta via processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, mantendo-se inalterada a condenação imposta ao requerente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão da dosimetria da pena, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP." "2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal exige reavaliação de provas, o que não é cabível nesta via revisional." "3.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Revisão Criminal 1.653/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/09/2022; TJRN, Revisão Criminal 0812030-65.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, julgado em 07/02/2025; TJRN, Revisão Criminal 0813318-53.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03/03/2023. (REVISÃO CRIMINAL, 0815961-76.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 02/05/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de anular as provas que fundamentaram a condenação, sob a alegação de nulidade por violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas utilizadas para a condenação do requerente são nulas, por terem sido obtidas em suposta violação de domicílio, e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanalisar o conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é um instrumento processual que visa corrigir erros de julgamento após o trânsito em julgado da condenação, mas suas hipóteses de cabimento são taxativas. No caso em análise, a Corte já havia se manifestado sobre a higidez do decreto condenatório em sede de apelação, não havendo novas provas ou fatos que justifiquem a revisão. Além do que, a tese de nulidade das provas só foi apresentada em revisão criminal, não se prestando a ação como recurso extemporâneo.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar matéria já analisada em instâncias anteriores, nem para rediscutir a valoração das provas. Eventuais dúvidas sobre o conjunto probatório não podem ser dirimidas em sede de revisão criminal, pois esta não é o meio jurídico adequado para revolver elementos já apreciados na ação penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Teses de julgamento: A revisão criminal não se presta a reavaliar matéria já decidida em sede de apelação, salvo em casos excepcionais com base em novas provas ou fatos. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, não sendo cabível para reanalisar o conjunto probatório ou rediscutir a valoração das provas. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020. (REVISÃO CRIMINAL, 0818363-33.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando desconstituir sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, alegando insuficiência de provas, desacordo com os critérios de dosimetria da pena e existência de circunstâncias que autorizariam diminuição da reprimenda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há evidências suficientes para justificar a condenação, considerando a palavra da vítima; (ii) as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na dosimetria da pena; e (iii) há elementos que caracterizem hipótese autorizadora da revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. Em delitos de cunho sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, considerando a prática clandestina de tais crimes.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a coerência e a firmeza do relato da vítima, bem como outros elementos que demonstraram a materialidade e a autoria do delito.
5. A dosimetria da pena foi conduzida de forma idônea, considerando circunstâncias concretas como o vínculo de confiança entre o réu e a vítima, além das consequências psicológicas traumáticas vivenciadas pela ofendida.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Em crimes de cunho sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.
2. A revisão criminal exige demonstração clara de hipótese autorizadora prevista no art. 621 do CPP, não se prestando para o mero reexame de questões fático-probatórias já analisadas nas instâncias ordinárias.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 947.491/PE; AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP; AgRg no AREsp n. 2.700.844/SC. (REVISÃO CRIMINAL, 0810557-44.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos. Nesse contexto, a presente revisão criminal é incabível, por não demonstrar nenhuma das hipóteses autorizadoras da desconstituição da coisa julgada descritas no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de justiça gratuita e voto pelo não conhecimento desta ação revisional para manter o julgado ora guerreado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.