PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0806431-
36.2023.8.20.5124
BANCO SANTANDER
RAM FOOD PRIME LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO
SANTANDER em desfavor de RAM FOOD PRIME LTDA, todos qualificados nos
autos.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a parte autora
apresentou Ação de Busca e Apreensão, no entanto, no Id 138869675 requereu a
conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial.
Sendo assim, CONVERTO o presente feito em Ação de Execução de
Título Extrajudicial e RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do
art. 798 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha
descriminada e atualizada do débito.
Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento
integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC).
Apresentada a planilha pela parte exequente, cite-se a parte executada
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito e dos
honorários advocatícios acima fixados (art. 829 do CPC).
Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar:
i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado (endereço do executado: RUA NISIA FLORESTA, 107,
na cidade de PARNAMIRIM-RN, CEP n° 59151-240, NOVA PARNAMIRIM );
ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente no PJe,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC;
iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC;
iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte
exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, proceda
o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a
execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo 830 do
CPC.
Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o
disposto no art. 802, ambos do CPC.
Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento
voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de
preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da
ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor
apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC,
e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
este Juízo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de
transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para
apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal
informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se
o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, promovendo-se,
inclusive, consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada,
com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora,
seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do
prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC,
devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03
dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma
do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim, na data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito