FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, DAMIANA ELIAS DA SILVA
Advogados
GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806431-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº: 0806431-77.2026.8.20.0000 Agravante: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Advogados: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Agravada: DAMIANA ELIAS DA SILVA Advogados: GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, DAMIANA ELIAS DA SILVA
Advogados
GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806431-77.2026.8.20.0000 Agravante: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Advogado: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Agravada: DAMIANA ELIAS DA SILVA Advogados: GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id.37686539) foi interposto por FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em face da decisão (Id.37686542) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta/RN, que, nos autos da ação anulatória de acordo judicial sob o nº 0802361-39.2025.8.20.5145, ajuizada por DAMIANA ELIAS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência outrora pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 001593-44.2007.8.20.0145.
Sustentou o agravante que o acordo objeto da lide é plenamente válido, com destaques para a presunção de capacidade plena à época pela genitora da autora/agravada e o mandato procuratório outorgado por esta ao seu causídico, bem como violação à coisa julgada material. Asseverou ainda inadequação da via eleita, além da ilegitimidade ativa da agravada, a qual não ostenta qualquer título representativo que a habilitasse a agir.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão agravada, reestabelecendo-se os efeitos da sentença homologatória proferida nos autos de origem. Preparo efetuado, Id.37686552. Liminar indeferida, Id.37766921. Contrarrazões apresentadas pela agravada, Id. 38070154, suscitando a preliminar de intempestividade, alegando que o prazo legal foi ultrapassado após a ciência inequívoca da decisão pelo agravante em 12/01/2026.
No mérito, alega a manutenção integral da decisão agravada. Sobreveio embargos de declaração opostos pelo agravante, Id. 38185401. Vislumbrando possível intempestividade, despachei no sentido de que a parte recorrente fosse intimada para, querendo, falar no prazo de 15 dias sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo suscitado pela agravada. Em petição de Id.38892812, o agravante sustenta a inaplicabilidade da tese do comparecimento voluntário como marco inicial no processo eletrônico.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
Advogados
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº : 0806431-77.2026.8.20.0000 Agravante: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Advogados: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Agravada: DAMIANA ELIAS DA SILVA Advogados: GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, DAMIANA ELIAS DA SILVA
Advogados
GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 16414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806431-77.2026.8.20.0000 Agravante: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Advogado: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Agravada: DAMIANA ELIAS DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id.37686539) foi interposto por FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em face da decisão (Id.37686542) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta/RN, que, nos autos da ação anulatória de acordo judicial sob o nº 0802361-39.2025.8.20.5145, ajuizada por DAMIANA ELIAS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência outrora pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 001593-44.2007.8.20.0145.
Sustentou o agravante que o acordo objeto da lide é plenamente válido, com destaques para a presunção de capacidade plena à época pela genitora da autora/agravada e o mandato procuratório outorgado por esta ao seu causídico, bem como violação à coisa julgada material. Asseverou ainda inadequação da via eleita, além da ilegitimidade ativa da agravada, a qual não ostenta qualquer título representativo que a habilitasse a agir.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão agravada, reestabelecendo-se os efeitos da sentença homologatória proferida nos autos de origem. Preparo efetuado, Id.37686552.
É o relatório.
DECIDO. De pronto, registro que a questão da ilegitimidade passiva da agravada e a inadequação da via eleita não foram discutidas na decisão agravada, e sua análise nesta instância configurará incontestável supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, carecendo o agravante, portanto, de interesse recursal nessa pretensão. Ressalto que mesmo as matérias de ordem pública não devem ser debatidas na instância superior se ainda não foram apreciadas na origem, consoante julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que transcrevo com sublinhados não originais:
É o relatório. Passo a decidir. No juízo de admissibilidade que compete neste momento, entendo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento. Validamente, dispõe o Código de Processo Civil que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento será de 15 (quinze) dias, computando-se apenas os dias úteis, conforme dicção dos arts. 1.003, §5º c/c 219, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Logo, verifica-se que a parte irresignada com o teor do julgado terá o prazo de 15 dias úteis para interpor o recurso de agravo de instrumento, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte da data da intimação da decisão. Neste sentido, compulsando-se os autos originários (Processo nº 0802631-39.2025.8.20.5145), constata-se que a presente espécie recursal foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto, isso porque o recorrente compareceu espontaneamente no feito em 12/01/2026, Id.174195529, postulando sua habilitação, demonstrando, portanto, ciência da ação, devendo ser esta a data que deve ser utilizada como termo inicial para a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento.
Bom destacar que o comparecimento espontâneo aos autos e apresentação de petição comprova supre a falta de sua citação/intimação processual, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). (grifos acrescidos) Desta feita, sabe-se que a tempestividade se mostra como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível. Verifico, pois, que tendo a recorrente tomado ciência do decisum agravado em 12/01/2026 e somente interposto o presente recurso em 30/03/2026, resta superado o prazo recursal de 15 dias, revelando-se intempestivo.
Assim, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal. Pelo exposto, constatada a intempestividade recursal, acolho a preliminar suscitada pela agravada e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem, segundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33 (cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6).
O TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso.
II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto.
Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.
IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública.
Incidem, pois, por analogia, as Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
V - Quanto à tese inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a premissa recursal, na medida em que, nos termos ali indicado, o magistrado determinou a citação do executado para responder à ação na forma e para os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o rito apropriado para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda Pública, como sustenta o agravante, e não aquele estabelecido pela Lei nº 6.830/80.
Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter havido prejuízo decorrente do rito processual observado. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094 / SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), "a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte".
Alterar a premissa adotada pela Corte a quo quanto à data de constituição de do crédito tributário - fixada tendo por marco temporal o auto de infração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor do débito seja suportado pelos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a ausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado (Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
X - Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.013.269/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023) Assim sendo, não conheço do agravo quanto à ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Seguindo, a concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. " No caso, não vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal. Contextualizando a realidade fática trazida aos autos, verifico que à época do acordo celebrado pela genitora da agravada Sra.Maria Lúcia Elias da Silva, por intermédio do seu causídico, sua condição de saúde era debilitante/incapacitante, estando internada com quadro de sepse, Id. 170610599 – proc.origem, vindo a óbito após dois da celebração do mencionado instrumento, gerando dúvidas quanto à capacidade do elemento volitivo do negócio jurídico.
Como bem destacou o juízo a quo: “[...] Isso porque a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos anexados, especialmente o boletim de internação emitido pelo Hospital Rio Grande (Id’s 170610600, 170610602, 170610607 e 170610608), o qual demonstra que a Sra. Maria Lúcia Elias da Silva foi internada no exato dia da homologação do acordo (07/10/2024), em estado de saúde gravíssimo, submetida a sedação profunda e ventilação mecânica invasiva, com diagnóstico de sepse grave, insuficiência respiratória e renal, configurando, a princípio, quadro de incapacidade civil absoluta para exprimir vontade naquele momento.
Quanto ao perigo de dano, este decorre da possibilidade concreta de que a parte autora venha a sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, como o cumprimento forçado de cláusulas decorrentes do acordo impugnado, inclusive perda da posse de imóvel ou restrições patrimoniais, antes mesmo de se apreciar o mérito da demanda. [...]” Assim, nesta via inicial, o recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo, eis que não restou clara a demonstração da capacidade civil da genitora da agravada juntamente com o excesso de poderes conferidos ao seu causídico no enlace do acordo em questão.
Portanto, havendo em tese necessidade de aprofundar provas no primeiro grau de jurisdição, entendo ausentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora, este último despiciendo sua análise por inocorrência do primeiro requisito. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido inicial do presente agravo de instrumento. Intimem-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora