PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806433-86.2022.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ALIMENTOS. VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DO FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, EXCETO SE HOUVER DISPOSIÇÃO TRANSACIONAL OU JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. DATA DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COMO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO E NÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. ´
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por J. DE A.
X. contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Alimentos nº 0821204-14.2021.8.20.5106, oriundo de título judicial provisório constituído nos autos da Ação de Alimentos nº 0814632-42.2021.8.20.5106, esta promovida em seu desfavor por A.
L. M. DE A., representada por sua genitora A. P. A. M., rejeitou a justificativa apresentada pelo ora agravante, determinando, em consequência, a sua intimação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito atual (agosto/2021) e pretérito (reflexo nas verbas rescisórias de natureza salarial), sob pena de prisão civil e protesto quanto ao débito atual, além de serem adotadas as medidas constritivas com relação ao débito pretérito.
Nas suas razões recursais, alega o agravante que a decisão deve ser reformada, sustentando: a) que as verbas rescisórias não devem incidir sobre o cálculo da pensão alimentícia, uma vez que o direito lhe foi assegurado antes mesmo da decisão que determinou sua incidência na base de cálculo da obrigação alimentar; b) ser indevido o pagamento referente ao mês de agosto/2021, porque recebeu a citação em 27/08/2021.
Tece comentários sobre a necessidade do efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença concomitante do fumus boni iuris e o periculum in mora em sua pretensão. Ao final, requer: “Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja este conhecido e provido, para que a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” seja reformada, a fim de excluir a obrigação quanto aos 04 dias do mês de agosto de 2021, inibindo a decretação de prisão pelo atraso do mês em questão, pois não dispõe de valores para cumprir com a obrigação em prazo tão exíguo em razão do desemprego, bem como exclua ou suspenda a responsabilidade pelo pagamento das verbas alimentares referente aos valores recebidos no Termo de Rescisão Contratual em setembro de 2021, uma vez que a decisão que determinou tal ônus fora proferida com quase um ano do recebimento das verbas pleiteadas, portanto em claro “erro in judicando” do magistrado de primeiro grau; e esta pendente o percentual definitivo a titulo de alimentos; Que seja o presente Agravo recebido e distribuído na forma da lei; Que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo interposto, por meio de liminar, vez que sua não concessão causará severos prejuízos iminente ao Agravante; Deixa o Agravante de recolher as custas recursais por não ter condições de arcar com as custas processuais, pelo fato de estar desempregado, e para tanto apresenta sua CTPS, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 98 do CPC/2015; Alternativamente, caso esta Corte entenda serem devidos os valores referentes as verbas rescisórias, roga o Agravante pela condenação em percentual menor não superior a 20%, diante da existência de outros filhos e as peculiaridades do caso, ou que se reconheça apenas nas verbas salarias e não na somatória dos valores recebidos como pretende a agravada, incluindo em seu cálculos as indenizatórias constantes no TRCT, no importe de 25% sobre estas, que somam um total de R$ 8.049, 43, o que daria uma condenação no valor R$ 2.012,35, REPISE-SE, que somente supõe esse pedido alternativo apenas para demonstrar que não houve má fé nem tampouco descumprimento da decisão, mas evidente erro na prolação da decisão ora guerreado, não podendo o Agravante suportar o ônus que lhe impõe”.
Conclusos os autos, este relator deferiu parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso, reformando em parte a decisão agravada para determinar a exclusão das verbas rescisórias sobre a base de cálculo dos alimentos provisórios. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão vergastada para determinar à exclusão das verbas rescisórias sobre a base de cálculo dos alimentos provisórios, contudo mantendo-se o pagamento referente ao mês de agosto/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento provisório de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo ora agravante, determinando, em consequência, a sua intimação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito atual (agosto/2021) e pretérito (reflexo nas verbas rescisórias de natureza salarial), sob pena de prisão civil e protesto quanto ao débito atual, além de serem adotadas as medidas constritivas com relação ao débito pretérito.
Defende a parte agravante, conforme acima relatado, que a decisão deve ser reformada, sustentando: a) que as verbas rescisórias não devem incidir sobre o cálculo da pensão alimentícia, uma vez que o direito lhe foi assegurado antes mesmo da decisão que determinou sua incidência na base de cálculo da obrigação alimentar; b) ser indevido o pagamento referente ao mês de agosto/2021, porque recebeu a citação em 27/08/2021.
Pois bem. Em relação às verbas rescisórias recebidas em virtude do fim do contrato de trabalho, cumpre anotar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se incluem na base de cálculo da pensão alimentícia, uma vez que não fazem parte do salário do alimentante, exceto se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário. “PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...)
7. O aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes. Em ambas as hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
8. No presente feito, houve decisão judicial expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida. (...)
12. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 24/2/2015). Portanto, diversamente do que pretende fazer crer a parte agravada, é vedada a incidência de prestação de alimentos sobre verbas rescisórias trabalhistas, sob a justificativa de terem caráter excepcional e não eventual, além de que a quantia recebida serve, dentre outras finalidades, para garantir ao desempregado recursos para fazer frente aos seus compromissos mais imediatos.
No caso concreto, observa-se que a decisão que deu origem ao cumprimento provisório de alimentos foi prolatada em 09/08/2021, arbitrando a verba alimentar provisória no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios, e, para o seu efetivo cumprimento determino a expedição ao empregador do agravante para proceder ao desconto em folha ora estipulado e depósito na conta bancária informada na petição inicial, devendo o empregador ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar ao juízo de origem o valor total percebido por ele mensalmente, enviando cópia dos três últimos contracheques, bem como providenciando o depósito da pensão alimentícia ora fixada na conta corrente cujos dados encontram-se à inicial.
Portanto, inexistindo previsão em acordo firmado entre as partes ou ainda decisão judicial determinando a incidência das verbas rescisórias sobre o cálculo da verba alimentar, o que somente veio a ocorrer com a prolação da decisão ora agravada e após o recebimento da quantia por parte do agravante, entendo que tais verbas não devem incidir sobre a base de cálculo da pensão alimentícia. Colaciono, ainda, julgado dessa Câmara Cível sobre o referido tema: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO EM 15% SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. APELANTE BUSCA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO OBSERVADO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS CIVIS DEVEM ENGLOBAR TODAS AS DESPESAS PRÓPRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO ALIMENTANDO. VERBAS RESCISÓRIAS QUE NÃO INCIDEM SOBRE O CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060 /50. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SOMENTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, DO NCPC” (TJRN, Apelação Cível nº 0839153-46.2019.8.20.5001, rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 02/03/2021) [destaquei]. Por outro lada, em relação ao argumento de ser indevido o pagamento referente ao mês de agosto/2021, porque recebeu a citação em 27/08/2021, não merece acolhimento tal pretensão. No caso dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem fixou os alimentos provisórios na data de 09 de agosto de 2021, razão pela qual persiste a exigibilidade do pagamento da pensão alimentícia do mês de agosto de 2021, não havendo que se falar na data da citação como termo inicial da obrigação.
Ademais, ainda que se considerasse apenas a data da citação, verifica-se que o agravante foi citado ainda no mês de agosto de 2021, o que acarretaria a exigibilidade da prestação do referido mês.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso, reformando em parte a decisão agravada para determinar a exclusão das verbas rescisórias sobre a base de cálculo dos alimentos provisórios. É como voto. Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.