PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806434-66.2025.8.20.0000 Polo ativo RAFF DOS SANTOS SILVA Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0806434-66.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: Raff dos Santos Silva Advogado: Dr.
Bartolomeu Fagundes de Lima – OAB/RN 8.767 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ACOLHIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. CONSTATADA PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS DO FATO, IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. REJEIÇÃO DO PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. RECORRENTE ALEGA SOFRER DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDOS ATUALIZADOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COM DIAGNÓSTICO MÉDICO RECENTE APTO PARA COMPROVAR O SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO RISCO IMINENTE À SAÚDE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Raff dos Santos Silva contra decisão de pronúncia proferida pela Juíza da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ID. 30635530, p. 503-506, que, na Ação Penal n. 0800077-09.2025.8.20.5129, o pronunciou como incurso na pena do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. A defesa pleiteia “a reforma da decisão de pronúncia, com o consequente reconhecimento da legítima defesa putativa e a impronúncia do acusado (art. 414 do CPP)”. Pediu, ainda, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 30635530, p. 543-549.
4. O juízo a quo manteve a decisão recorrida, ID. 30635530, p. 554-555.
5. Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 31261810.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao juiz da instrução realizar, tão somente, um juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
9. Na decisão de pronúncia não carece que se realize análise minuciosa dos elementos de prova constantes do processo, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
10. No caso, segundo a denúncia, ID. 30635530, p. 413-416, no dia 07 de janeiro de 2025, uma terça-feira, por volta das 10h, na Oficina do Paulista, localizada na Rua Professor Luiz Soares, nº 127, Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, o recorrente, por motivo fútil e com emprego de circunstância que dificultou a defesa da vítima, teria matado CARLOS MAGNOS DE SOUZA, conhecido por “Lalau”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava um revólver calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
11. Relata o órgão acusatório, com base nas investigações, que o réu e a vítima possuíam desavenças pretéritas. No dia do fato, a vítima estava na Oficina do Paulista quando o réu teria chegado pilotando uma moto de cor preta, descido do veículo e começado a discutir com o ofendido, em frente ao estabelecimento.
12. Após alguns minutos, Raff dos Santos Silva teria sacado uma arma de fogo que trazia em uma pochete transversal, e efetuado 5 (cinco) disparos contra a vítima. Na ocasião, o ofendido teria tentado fugir e corrido para dentro da oficina, mas tombou ao solo poucos metros adiante, local em que foi a óbito. Acrescenta o Ministério Público que a ação criminosa foi gravada por uma câmera de segurança próximo ao local do crime.
13. A materialidade do fato restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico, ID. 30635530, p. 316-354, conclusivo de que “a causa mortis se deu por Choque hipovolêmico por lesões de vísceras torácicas e abdominais produzidas por ação de projéteis de arma de fogo”.
14. Quanto aos indícios suficientes de autoria, tenho por igualmente presentes, porque o acusado confirmou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, afirmando, entretanto, que teria agido em legítima defesa. HÁ, ainda, registro de câmera de segurança, em que se visualiza a ação narrada na denúncia.
15. No interrogatório judicial (ID 30911550, o recorrente narrou que, no dia do fato, saiu de casa para trocar o óleo de sua moto e, quando passou em frente à “Oficina do Paulista”, viu a vítima no local, motivo pelo qual decidiu parar e conversar. Disse que foi pedir que o ofendido deixasse sua família em paz, para respeitar o seu espaço. Quando a vítima decidiu ir embora e pegou sua motocicleta, ele, réu, perdeu a cabeça e disparou.
Antes do primeiro disparo, houve uma discussão. Disse, ainda, que, enquanto saía do local, o ofendido falou diretamente “A gente se resolve em outro lugar”.
16. No entanto, a tese de legítima defesa putativa não encontra suporte no conjunto probatório com a veemência necessária a autorizar, neste momento processual, a subtração do julgamento do recorrente do seu juiz natural, o Tribunal do Júri Popular. Juízo este competente para realizar o revolvimento das provas, inclusive para concluir se as agressões pretéritas, supostamente perpetradas pelo ofendido, seriam suficientes para justificar a reação do recorrente.
17. Isso porque a versão apresentada pelo recorrente não é suficiente, ao menos nessa fase processual, para comprovar que a sua ação decorreu da crença de estar se defendendo de uma agressão iminente.
18. Também não merece acolhimento o pleito de conversão da custódia preventiva em domiciliar. Não há no processo laudos, exames ou atestados médicos recentes que comprovem o atual estado de saúde do paciente. Os documentos apresentados datam de anos anteriores, como 2010, 2012, 2013, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, o que dificulta que seja realizada uma avaliação precisa e atualizada de sua condição de saúde.
19. Apresentado comprovante de agendamento no Hospital Universitário Onofre Lopes, ID. 30635530, p. 531-532. Contudo, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de acompanhamento médico no sistema penitenciário. A simples alegação de que o paciente sofre de neoplasia maligna, sem a devida comprovação por meio de documentos médicos atualizados, não é suficiente para amparar a concessão do pedido de prisão domiciliar.
20. Portanto, uma vez incontroversa a materialidade do fato e reunidos indícios suficientes da autoria imputada ao acusado, admissível a pronúncia (CPP, art. 413, caput).
20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto.
21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAFF DOS SANTOS SILVA
Advogado
BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA (OAB 8767/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806434-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.