PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806436-02.2026.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Polo passivo ZILTA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: Direito administrativo.
Processual civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Conversão remuneratória em URV. Homologação de cálculos da Contadoria Judicial. Metodologia compatível com o título executivo e com a Lei nº 8.880/1994. Ausência de demonstração concreta de erro material. Mero inconformismo do ente devedor. Decisão impugnada lastreada em parecer técnico regularmente produzido. Livre convencimento motivado.
Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) contra decisão que, em liquidação de sentença relativa à conversão monetária em URV, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para apuração de perdas remuneratórias. A agravante sustentou incorreção da metodologia adotada pela COJUD, especialmente pela inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, inadequação da apuração das perdas remuneratórias e risco de grave lesão ao erário, requerendo a elaboração de novos cálculos e a concessão de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram corretamente os critérios legais da conversão remuneratória em URV previstos na Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se houve inclusão indevida da rubrica denominada “valor acrescido” na base de cálculo da média remuneratória; e (iii) determinar se a decisão homologatória poderia ser afastada diante da alegação de erro metodológico formulada pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser rejeitada, pois a alegação de descumprimento do marco temporal de julho de 1994 se confunde com o mérito recursal.
4. A COJUD esclarece que os cálculos observam tanto a perda pontual de março de 1994 quanto a perda estabilizada em julho de 1994, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
5. A rubrica “valor acrescido” não integra a média remuneratória utilizada nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, razão pela qual inexiste prejuízo concreto decorrente de sua suposta inclusão indevida.
6. O parecer técnico adota metodologia compatível com o título executivo e com a legislação aplicável, utilizando as vantagens permanentes e não percentuais identificadas nas fichas financeiras da parte exequente.
7. A agravante não demonstra erro material específico, afronta ao título executivo ou incompatibilidade objetiva entre os cálculos homologados e os documentos financeiros analisados pela Contadoria Judicial.
8. O magistrado pode valer-se de contabilista judicial para apuração de cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, devendo apreciar a prova de forma motivada, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
9. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a acolher conclusão técnica produzida por órgão auxiliar do Juízo quando submetida ao contraditório e amparada em fundamentação idônea.
10. A mera discordância da parte executada quanto aos critérios adotados pela COJUD, desacompanhada de demonstração concreta de vício técnico, não autoriza a desconstituição da decisão homologatória.
11. O alegado risco ao erário foi formulado de forma genérica e não se mostra suficiente para afastar a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deve ser preservada quando fundada em metodologia compatível com o título executivo e com os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994.
2. A desconstituição dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial exige demonstração concreta de erro material, incompatibilidade objetiva ou afronta ao título executivo.
3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a acolher conclusão técnica produzida por órgão auxiliar do Juízo quando submetida ao contraditório e amparada em fundamentação idônea.
4. A mera discordância da parte quanto à metodologia utilizada pela Contadoria Judicial não justifica a realização de novos cálculos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, 22, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 371, 479, 524, § 2º, 995, parágrafo único, 176 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.253.560/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821487-87.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026, pub. 09.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE), em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0818512-66.2021.8.20.5001, movida por Zilta Nunes de Oliveira, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária em URV.
Nas razões recursais (id 37688459), a insurgente sustentou a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) incorreção da metodologia empregada pela COJUD, em razão da inclusão de verbas reputadas transitórias ou calculadas em percentual na base de cálculo da URV, especialmente a rubrica denominada “valor acrescido” (rubrica 241), que, segundo afirma, possuía natureza de abono temporário posteriormente incorporado ao vencimento básico; ii) afronta aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, § 3º, da Lei Federal nº 8.880/1994, ao argumento de que apenas vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, poderiam integrar a base de cálculo da conversão monetária; iii) inadequação da apuração das perdas salariais a partir de março de 1994, defendendo que eventual defasagem remuneratória somente poderia ser aferida em julho de 1994, quando da estabilização monetária e implementação do Real; iv) risco de grave lesão ao erário decorrente da manutenção da decisão agravada, diante do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos que entende superestimados; e v) presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o pronunciamento a quo, determinando: a exclusão da verba “valor acrescido” (rubrica 241) e de outras parcelas transitórias ou percentuais da base de cálculo da URV; a apuração da perda estabilizada em valor nominal em 1º de julho de 1994; e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, em observância aos parâmetros indicados no recurso.
Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do instrumental. Por meio da decisão de id 37711471, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de demonstração concreta do periculum in mora, consignando-se que eventual cumprimento provisório ostenta caráter reversível e que a decisão agravada se encontra amparada em laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial.
Em contrarrazões (id 38483513), a recorrida arguiu preliminar de ausência de interesse recursal quanto à apuração da perda estabilizada em julho de 1994, ao fundamento de que a decisão impugnada já teria observado tal marco temporal. No mérito, defendeu a manutenção do decisum, alegando a natureza salarial da verba “valor acrescido”, a possibilidade de sua inclusão no cálculo da URV e a correção dos cálculos homologados pela COJUD, além de sustentar a inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo e o caráter protelatório do reclamo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia consiste em verificar se magistrado de primeiro grau agiu corretamente o índice/percentual de perda remuneratória apurado pela Contadoria Judicial, em liquidação de sentença relativa à conversão monetária em URV. De início, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao marco temporal de julho de 1994.
Embora a decisão agravada tenha consignado que as perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, a agravante sustenta que os cálculos homologados não teriam observado corretamente tal diretriz. Desse modo, a questão se confunde com o mérito e deve ser examinada nessa etapa. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. O título judicial reconheceu o direito à apuração de eventuais diferenças decorrentes da conversão remuneratória para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Em cumprimento a essa determinação, a COJUD elaborou os cálculos para verificar a existência de perda ou ganho, tendo apurado média aritmética de 66,88 URV e perda estabilizada, em julho de 1994, de 2,09 URV, correspondente a 3,2304%. A COJUD, em esclarecimento complementar (id 165812709), ratificou expressamente os cálculos anteriormente apresentados, esclarecendo que a Tabela IV considerou tanto a perda pontual de março de 1994 quanto a perda estabilizada de julho de 1994, esta última como parâmetro para a decisão homologatória dos índices.
Também não procede a premissa de indevida inclusão da rubrica “valor acrescido” na base remuneratória. Isso porque a própria COJUD esclareceu que, conforme as fichas financeiras analisadas, a exequente não recebeu a rubrica 084/241 nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, razão pela qual tal verba não compôs a base remuneratória desses períodos. Assim, ainda que o decisum singular tenha registrado, em tese, a natureza permanente do “valor acrescido”, a insurgência da FUNDASE não evidencia prejuízo concreto no caso, pois a parcela impugnada não integrou a média utilizada para a liquidação.
Quanto ao critério de apuração, o parecer técnico esclareceu que adotou os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, com base nas vantagens permanentes e não percentuais identificadas nas fichas financeiras, extraindo a média dos meses de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, e comparando-a com os valores recebidos de março a julho de 1994. Além disso, foi elucidado que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 somente autoriza a desconsideração da média aritmética quando as remunerações pagas após março de 1994 forem inferiores aos vencimentos recebidos em fevereiro daquele ano, em cruzeiro real, hipótese não demonstrada pela agravante de modo apto a infirmar o trabalho técnico.
A decisão recorrida, portanto, amparou-se em prova idônea elaborada por órgão auxiliar do Juízo, dotada de presunção relativa de correção e submetida ao contraditório, sem que o ente devedor, ora recorrente, tenha indicado erro material específico, afronta aos limites do título executivo ou incompatibilidade objetiva com os documentos financeiros examinados. Ademais, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos, conforme art. 524, § 2º, bem como estabelece que a prova deve ser apreciada de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 479.
Com efeito, eventuais parâmetros defendidos pela executada não vinculam o julgador quando o laudo técnico, elaborado por órgão auxiliar do Juízo, apresenta metodologia compatível com o título executivo e com a legislação aplicável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está adstrito à prova que a parte entende mais favorável, podendo formar sua convicção com amparo em outros elementos constantes dos autos.
Também assentou que não há cerceamento de defesa quando o julgamento se apoia em instrução suficiente à formação do convencimento judicial. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.253.560/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023). A mera discordância quanto à metodologia, desacompanhada de demonstração concreta de vício nos cálculos ratificados pela COJUD, não autoriza a desconstituição do pronunciamento homologatório, tampouco a remessa dos autos para nova apuração.
Sob a mesma orientação, essa Câmara Cível já se manifestou em sentido convergente: “Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Metodologia de cálculo homologada. Observância à legislação de regência e ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN). Livre convencimento motivado. Recurso desprovido. (...)precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...).
2. A homologação da perícia contábil elaborada pela COJUD é válida quando motivada e compatível com os parâmetros legais e constitucionais definidos na fase de conhecimento.
3. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, com cálculo verba a verba e preservação da irredutibilidade nominal. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821487-87.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026). Por fim, o alegado risco ao erário foi formulado de modo genérico e não se mostra suficiente para afastar a conclusão técnica acolhida pelo Juízo de origem, sobretudo porque a decisão apenas fixou índice/percentual a ser utilizado em eventual apuração de valores devidos, permanecendo possível o controle judicial das etapas posteriores do cumprimento de sentença.
Em linhas gerais, ausente demonstração de equívoco nos cálculos homologados ou de descompasso com os critérios legais e judiciais pertinentes, não há razão para alterar o pronunciamento singular.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 11 de maio de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.