IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806438-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: N. G.
L. B. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35415414) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34828506) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial para custeio de tratamento em clínica não credenciada é medida adequada quando a operadora de plano de saúde descumpre parcialmente obrigação judicial, autorizando quantidade de sessões terapêuticas inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A operadora não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente. A terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduziu nas demais modalidades terapêuticas.
4. A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
5. A medida constritiva encontra amparo legal no art. 536 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
6. A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial de obrigação judicial por operadora de plano de saúde que autoriza tratamento em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente justifica o bloqueio de valores para custeio de atendimento fora da rede credenciada, especialmente quando se trata de menor portador de Transtorno do Espectro Autista que necessita de intervenção terapêutica intensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; bem como art. 300, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36143881). Preparo recolhido (Ids. 35415415 e 35415416).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual determinou bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento multidisciplinar em cumprimento provisório de sentença. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice daSúmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). 2.1.
Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA
C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por sua vez, a parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 300 do CPC, que disciplina a tutela de urgência, hipótese que se enquadra na exceção à incidência da Súmula 735 do STF. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento de decisão liminar, está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1.O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806438-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: N. G.
L. B. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35415414) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34828506) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial para custeio de tratamento em clínica não credenciada é medida adequada quando a operadora de plano de saúde descumpre parcialmente obrigação judicial, autorizando quantidade de sessões terapêuticas inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A operadora não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente. A terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduziu nas demais modalidades terapêuticas.
4. A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
5. A medida constritiva encontra amparo legal no art. 536 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
6. A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial de obrigação judicial por operadora de plano de saúde que autoriza tratamento em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente justifica o bloqueio de valores para custeio de atendimento fora da rede credenciada, especialmente quando se trata de menor portador de Transtorno do Espectro Autista que necessita de intervenção terapêutica intensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10, §4º, 17-A, §6º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; bem como art. 300, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36143881). Preparo recolhido (Ids. 35415415 e 35415416).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual determinou bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento multidisciplinar em cumprimento provisório de sentença. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice daSúmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). 2.1.
Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA.
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA
C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por sua vez, a parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 300 do CPC, que disciplina a tutela de urgência, hipótese que se enquadra na exceção à incidência da Súmula 735 do STF. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento de decisão liminar, está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1.O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
N. G. L. B.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806438-06.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 35415414) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806438-06.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. G.
L. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial para custeio de tratamento em clínica não credenciada é medida adequada quando a operadora de plano de saúde descumpre parcialmente obrigação judicial, autorizando quantidade de sessões terapêuticas inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A operadora não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente. A terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduziu nas demais modalidades terapêuticas.
4. A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
Intimação
D
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806438-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2025.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. G.
L. B. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender configurada a perda superveniente do objeto. Em suas razões (ID 31913963), a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na suposta perda do objeto do agravo de instrumento originário, decorrente de decisão do juízo a quo que teria determinado a devolução de valores anteriormente bloqueados.
A recorrente sustenta que não houve perda do interesse recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau posteriormente revogou a determinação de devolução dos valores, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 68.000,00. A agravante aduz que o Desembargador Relator fundamentou sua decisão na premissa de que, após a interposição do agravo de instrumento, o juízo a quo proferiu nova decisão em 23/04/2025, na qual reconheceu estar comprovada pela ora agravante a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias, determinando à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00.
Todavia, a recorrente esclarece que tal decisão foi posteriormente desconstituída pelo próprio magistrado singular através de decisão proferida em 30/05/2025, que manteve o bloqueio dos valores em favor do prestador de serviço responsável pelo fornecimento das terapias. A operadora de plano de saúde sustenta que sempre ofereceu o tratamento multidisciplinar necessário ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista através de sua rede credenciada, dispondo de profissionais capacitados para a aplicação das terapias requeridas.
Argumenta que a imposição de custeio perante prestador particular, quando existe rede credenciada disponível, contraria os princípios contratuais e a legislação específica, constituindo hipótese excepcional que deve ser aplicada apenas na ausência de profissionais habilitados na rede própria da operadora. A agravante alega que o atendimento fora da rede credenciada deve ser tratado como exceção, não como regra, tendo em vista que a utilização da rede é condição essencial para a saúde econômica da empresa e o desenvolvimento dos seus serviços.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
N. G. L. B.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. G.
L. B. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N. G.
L. B. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0801238-50.2025.8.20.5001, ajuizado por N. G.
L. B., determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses. No seu recurso, a agravante narra que se trata de demanda em que a parte autora pleiteia a realização de terapia multidisciplinar com prestação de fonoaudiologia para linguagem três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana e terapia ABA quinze horas semanais.
Menciona que foi deferida liminar determinando que fornecesse as terapias indicadas no laudo médico de forma integral e em ambiente exclusivamente clínico, preferencialmente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, com valores limitados aos dispostos em sua tabela. Afirma que esta operadora de planos de saúde marcou diversos atendimentos para o menor, contudo, desde outubro de 2024, o paciente não comparece a nenhum atendimento, apesar dos diversos agendamentos realizados.
Aduz que recentemente sobreveio decisão reconhecendo o descumprimento por parte da executada, ao constatar que as autorizações foram concedidas em dissonância ao laudo médico prescrito e à decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo sido autorizada apenas uma sessão semanal de fonoaudiologia quando deveria ter sido autorizada três sessões semanais, padrão que se repetiu nas demais terapias.
Assevera que, diante do reconhecimento do descumprimento, o juízo determinou o bloqueio nas contas e aplicações da executada via SISBAJUD no valor de , com repetição programada por trinta dias, correspondendo a seis meses de tratamento na clínica indicada pelo exequente. Argumenta que o valor já foi levantado pela Clínica Cubo Mágico, conforme alvará, sem qualquer comprovação de prestação de serviço, tratando-se de valores futuros.
Intimação
D
5. A medida constritiva encontra amparo legal no art. 536 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
6. A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial de obrigação judicial por operadora de plano de saúde que autoriza tratamento em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente justifica o bloqueio de valores para custeio de atendimento fora da rede credenciada, especialmente quando se trata de menor portador de Transtorno do Espectro Autista que necessita de intervenção terapêutica intensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0801238-50.2025.8.20.5001, ajuizado por N. G.
L. B., determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses. No seu recurso, a agravante narra que se trata de demanda em que a parte autora pleiteia a realização de terapia multidisciplinar com prestação de fonoaudiologia para linguagem três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana e terapia ABA quinze horas semanais.
Menciona que foi deferida liminar determinando que fornecesse as terapias indicadas no laudo médico de forma integral e em ambiente exclusivamente clínico, preferencialmente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, com valores limitados aos dispostos em sua tabela. Afirma que esta operadora de planos de saúde marcou diversos atendimentos para o menor, contudo, desde outubro de 2024, o paciente não comparece a nenhum atendimento, apesar dos diversos agendamentos realizados.
Aduz que recentemente sobreveio decisão reconhecendo o descumprimento por parte da executada, ao constatar que as autorizações foram concedidas em dissonância ao laudo médico prescrito e à decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo sido autorizada apenas uma sessão semanal de fonoaudiologia quando deveria ter sido autorizada três sessões semanais, padrão que se repetiu nas demais terapias.
Assevera que, diante do reconhecimento do descumprimento, o juízo determinou o bloqueio nas contas e aplicações da executada via SISBAJUD no valor de R$ 81.600,00, com repetição programada por trinta dias, correspondendo a seis meses de tratamento na clínica indicada pelo exequente. Argumenta que o valor já foi levantado pela Clínica Cubo Mágico, conforme alvará, sem qualquer comprovação de prestação de serviço, tratando-se de valores futuros.
Defende que vem aprazando atendimentos para o paciente desde outubro de 2024, porém os responsáveis pelo menor ofertam resistência injustificada à realização do atendimento. Alega que foram marcadas inúmeras sessões e que até os dias atuais existem agendamentos, apresentando documentação comprobatória dos atendimentos cancelados e da ausência do paciente. Menciona que enviou telegrama aos responsáveis e que imprimiu todos os esforços para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo contato com o responsável pela autora.
Argumenta que jamais foi negligente com o tratamento relativo ao paciente, sendo que, em realidade, os responsáveis não encaminham o paciente às terapias. Questiona a necessidade de atendimento fora da rede credenciada, sustentando que a liminar foi clara ao determinar que todos os atendimentos devem ser prestados em rede credenciada. Contesta que o fato de haver desconformidade no relatório médico não é suficiente para o bloqueio de valores para prestação do atendimento fora da rede credenciada, considerando que há profissionais especializados disponíveis na rede credenciada.
Aborda que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa, pois estaria ampliando unilateralmente a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora. Invoca as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, sustentando que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, e a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Impugna o pleito autoral por ir contra a legislação atinente à matéria, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Menciona o Enunciado nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as decisões judiciais devem ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde. Defende que, caso o tribunal entenda pela manutenção do bloqueio judicial, esse custeio seja realizado conforme a tabela de honorários praticados pela operadora, fundamentando-se no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso nos limites das obrigações contratuais apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Contesta a caracterização de urgência ou emergência, alegando que não restou demonstrada a situação prevista no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que define emergência como casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e urgência como resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Assevera que a Hapvida não está se negando a realizar qualquer atendimento ao menor e que prontamente agendou os atendimentos perante profissionais aptos e especializados, sendo que se o paciente não comparece aos atendimentos, resta inviável a realização do tratamento.
Argumenta sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sustentando que está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), considerando que há rede credenciada para o atendimento do menor, não havendo razões para bloqueio judicial e pagamento de valores exorbitantes à clínica descredenciada. Alega que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave prejuízo à Hapvida, caracterizando o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, para que suspenda a decisão que determinou o bloqueio para prestação de atendimento em clínica não credenciada, devendo a Clínica Cubo Mágico retornar o valor. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 33596837). Nas contrarrazões (ID 30900368), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 34303444).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. A argumentação expendida pela agravante, no sentido de que sempre disponibilizou tratamento adequado através de sua rede credenciada, encontra óbice na fundamentação robusta apresentada pelo magistrado singular.
A decisão impugnada assentou-se em elementos probatórios concretos que demonstram o descumprimento parcial das obrigações impostas, evidenciado pela autorização de terapias em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente. No caso em exame, os elementos probatórios coligidos revelam que a agravante, conquanto alegue a disponibilidade de profissionais credenciados, não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente.
A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
A postura processual adotada pela agravante, caracterizada pela apresentação de documentos que não comprovam o cumprimento integral da obrigação, aliada à constatação de desídia no atendimento às determinações judiciais, corrobora a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A fundamentação expendida pelo juízo de primeiro grau revela análise minuciosa das provas produzidas, destacando-se a constatação de que as autorizações apresentadas pela executada divergem substancialmente do prescrito medicamente e determinado judicialmente.
A título exemplificativo, a terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduz nas demais modalidades terapêuticas deferidas. Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação judicial, justificando plenamente a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela específica. A medida constritiva determinada pelo magistrado singular encontra amparo legal no artigo 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica. Em conclusão, a análise dos elementos probatórios e da fundamentação apresentada pelo juízo singular revela a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806438-06.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N. G.
L. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses em favor de menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial para custeio de tratamento em clínica não credenciada é medida adequada quando a operadora de plano de saúde descumpre parcialmente obrigação judicial, autorizando quantidade de sessões terapêuticas inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A operadora não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente. A terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduziu nas demais modalidades terapêuticas.
4. A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
5. A medida constritiva encontra amparo legal no art. 536 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
6. A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial de obrigação judicial por operadora de plano de saúde que autoriza tratamento em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente justifica o bloqueio de valores para custeio de atendimento fora da rede credenciada, especialmente quando se trata de menor portador de Transtorno do Espectro Autista que necessita de intervenção terapêutica intensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0801238-50.2025.8.20.5001, ajuizado por N. G.
L. B., determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses. No seu recurso, a agravante narra que se trata de demanda em que a parte autora pleiteia a realização de terapia multidisciplinar com prestação de fonoaudiologia para linguagem três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana e terapia ABA quinze horas semanais.
Menciona que foi deferida liminar determinando que fornecesse as terapias indicadas no laudo médico de forma integral e em ambiente exclusivamente clínico, preferencialmente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, com valores limitados aos dispostos em sua tabela. Afirma que esta operadora de planos de saúde marcou diversos atendimentos para o menor, contudo, desde outubro de 2024, o paciente não comparece a nenhum atendimento, apesar dos diversos agendamentos realizados.
Aduz que recentemente sobreveio decisão reconhecendo o descumprimento por parte da executada, ao constatar que as autorizações foram concedidas em dissonância ao laudo médico prescrito e à decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo sido autorizada apenas uma sessão semanal de fonoaudiologia quando deveria ter sido autorizada três sessões semanais, padrão que se repetiu nas demais terapias.
Assevera que, diante do reconhecimento do descumprimento, o juízo determinou o bloqueio nas contas e aplicações da executada via SISBAJUD no valor de R$ 81.600,00, com repetição programada por trinta dias, correspondendo a seis meses de tratamento na clínica indicada pelo exequente. Argumenta que o valor já foi levantado pela Clínica Cubo Mágico, conforme alvará, sem qualquer comprovação de prestação de serviço, tratando-se de valores futuros.
Defende que vem aprazando atendimentos para o paciente desde outubro de 2024, porém os responsáveis pelo menor ofertam resistência injustificada à realização do atendimento. Alega que foram marcadas inúmeras sessões e que até os dias atuais existem agendamentos, apresentando documentação comprobatória dos atendimentos cancelados e da ausência do paciente. Menciona que enviou telegrama aos responsáveis e que imprimiu todos os esforços para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo contato com o responsável pela autora.
Argumenta que jamais foi negligente com o tratamento relativo ao paciente, sendo que, em realidade, os responsáveis não encaminham o paciente às terapias. Questiona a necessidade de atendimento fora da rede credenciada, sustentando que a liminar foi clara ao determinar que todos os atendimentos devem ser prestados em rede credenciada. Contesta que o fato de haver desconformidade no relatório médico não é suficiente para o bloqueio de valores para prestação do atendimento fora da rede credenciada, considerando que há profissionais especializados disponíveis na rede credenciada.
Aborda que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa, pois estaria ampliando unilateralmente a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora. Invoca as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, sustentando que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, e a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Impugna o pleito autoral por ir contra a legislação atinente à matéria, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Menciona o Enunciado nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as decisões judiciais devem ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde. Defende que, caso o tribunal entenda pela manutenção do bloqueio judicial, esse custeio seja realizado conforme a tabela de honorários praticados pela operadora, fundamentando-se no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso nos limites das obrigações contratuais apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Contesta a caracterização de urgência ou emergência, alegando que não restou demonstrada a situação prevista no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que define emergência como casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e urgência como resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Assevera que a Hapvida não está se negando a realizar qualquer atendimento ao menor e que prontamente agendou os atendimentos perante profissionais aptos e especializados, sendo que se o paciente não comparece aos atendimentos, resta inviável a realização do tratamento.
Argumenta sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sustentando que está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), considerando que há rede credenciada para o atendimento do menor, não havendo razões para bloqueio judicial e pagamento de valores exorbitantes à clínica descredenciada. Alega que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave prejuízo à Hapvida, caracterizando o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, para que suspenda a decisão que determinou o bloqueio para prestação de atendimento em clínica não credenciada, devendo a Clínica Cubo Mágico retornar o valor. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 33596837). Nas contrarrazões (ID 30900368), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 34303444).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. A argumentação expendida pela agravante, no sentido de que sempre disponibilizou tratamento adequado através de sua rede credenciada, encontra óbice na fundamentação robusta apresentada pelo magistrado singular.
A decisão impugnada assentou-se em elementos probatórios concretos que demonstram o descumprimento parcial das obrigações impostas, evidenciado pela autorização de terapias em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente. No caso em exame, os elementos probatórios coligidos revelam que a agravante, conquanto alegue a disponibilidade de profissionais credenciados, não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente.
A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
A postura processual adotada pela agravante, caracterizada pela apresentação de documentos que não comprovam o cumprimento integral da obrigação, aliada à constatação de desídia no atendimento às determinações judiciais, corrobora a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A fundamentação expendida pelo juízo de primeiro grau revela análise minuciosa das provas produzidas, destacando-se a constatação de que as autorizações apresentadas pela executada divergem substancialmente do prescrito medicamente e determinado judicialmente.
A título exemplificativo, a terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduz nas demais modalidades terapêuticas deferidas. Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação judicial, justificando plenamente a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela específica. A medida constritiva determinada pelo magistrado singular encontra amparo legal no artigo 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica. Em conclusão, a análise dos elementos probatórios e da fundamentação apresentada pelo juízo singular revela a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806438-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Destaca que, conforme jurisprudência consolidada, somente em casos de indisponibilidade ou inexistência de profissionais credenciados no município pertencente à área geográfica de abrangência é que se justifica o atendimento em prestador não credenciado. A recorrente enfatiza que, com base na ficha médica do beneficiário, é possível verificar a disponibilização do tratamento pela rede credenciada, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento pelos profissionais conveniados.
Argumenta que, embora o tratamento necessário tenha sido posto à disposição da parte agravada, o juízo de primeiro grau determinou indevidamente o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio do tratamento por meio de prestador livremente escolhido pelo beneficiário. Ao final, requer que o Tribunal receba o agravo interno, exercendo o juízo de retratação para cassar a decisão proferida em sede de tutela recursal ou, subsidiariamente, que seja submetido o recurso à apreciação da Colenda Câmara Cível para julgamento e provimento, revogando-se integralmente a decisão agravada e sustando a determinação de bloqueio dos valores.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento originário, bem como ao pleito de concessão de efeito suspensivo à irresignação interposta pela operadora de plano de saúde. A controvérsia estabelecida nos autos revela a complexidade das relações contratuais no âmbito da assistência médica suplementar, mormente quando se entrelaçam questões de cumprimento de obrigações judiciais e a proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A insurgência da agravante fundamenta-se na assertiva de que não houve perda do interesse recursal, porquanto o magistrado singular, após inicialmente determinar a devolução dos valores bloqueados, posteriormente revogou tal determinação, mantendo a constrição patrimonial no montante de R$ 68.000,00. O exame acurado dos elementos carreados aos autos demonstra que a alegada superveniência de decisão judicial favorável à agravante não ensejou, de fato, a extinção definitiva da controvérsia subjacente.
A decisão posterior do juízo de primeiro grau, datada de 30/05/2025, restabeleceu o bloqueio dos valores, evidenciando a persistência da situação fática e jurídica que motivou a interposição do recurso. Tal circunstância afasta, indubitavelmente, a configuração da perda do objeto, uma vez que subsiste o interesse processual da recorrente em ver reformada a determinação constritiva. Não obstante o reconhecimento da subsistência do interesse recursal, a análise da plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo revela cenário diverso.
A argumentação expendida pela agravante, no sentido de que sempre disponibilizou tratamento adequado através de sua rede credenciada, encontra óbice na fundamentação robusta apresentada pelo magistrado singular. A decisão impugnada assentou-se em elementos probatórios concretos que demonstram o descumprimento parcial das obrigações impostas, evidenciado pela autorização de terapias em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
No caso em exame, os elementos probatórios coligidos revelam que a agravante, conquanto alegue a disponibilidade de profissionais credenciados, não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente. A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
A postura processual adotada pela agravante, caracterizada pela apresentação de documentos que não comprovam o cumprimento integral da obrigação, aliada à constatação de desídia no atendimento às determinações judiciais, corrobora a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A fundamentação expendida pelo juízo de primeiro grau revela análise minuciosa das provas produzidas, destacando-se a constatação de que as autorizações apresentadas pela executada divergem substancialmente do prescrito medicamente e determinado judicialmente.
A título exemplificativo, a terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduz nas demais modalidades terapêuticas deferidas. Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação judicial, justificando plenamente a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela específica. A medida constritiva determinada pelo magistrado singular encontra amparo legal no artigo 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica. Em conclusão, embora se reconheça a subsistência do interesse recursal da agravante, afastando-se a alegada perda do objeto, a análise dos elementos probatórios e da fundamentação apresentada pelo juízo singular revela a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
A persistente inadequação no cumprimento da obrigação judicial, evidenciada pela oferta de tratamento em quantidade inferior ao prescrito medicamente, aliada à postura processual caracterizada pela desídia e pela apresentação de documentos que não comprovam o atendimento integral das necessidades terapêuticas do beneficiário, justifica plenamente a manutenção da decisão constritiva até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo a persistência do interesse recursal, e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de plausibilidade jurídica, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pela Colenda Câmara Cível competente. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
R$ 81.600,00
Defende que vem aprazando atendimentos para o paciente desde outubro de 2024, porém os responsáveis pelo menor ofertam resistência injustificada à realização do atendimento. Alega que foram marcadas inúmeras sessões e que até os dias atuais existem agendamentos, apresentando documentação comprobatória dos atendimentos cancelados e da ausência do paciente. Menciona que enviou telegrama aos responsáveis e que imprimiu todos os esforços para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo contato com o responsável pela autora.
Argumenta que jamais foi negligente com o tratamento relativo ao paciente, sendo que, em realidade, os responsáveis não encaminham o paciente às terapias. Questiona a necessidade de atendimento fora da rede credenciada, sustentando que a liminar foi clara ao determinar que todos os atendimentos devem ser prestados em rede credenciada. Contesta que o fato de haver desconformidade no relatório médico não é suficiente para o bloqueio de valores para prestação do atendimento fora da rede credenciada, considerando que há profissionais especializados disponíveis na rede credenciada.
Aborda que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa, pois estaria ampliando unilateralmente a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora. Invoca as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, sustentando que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, e a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Impugna o pleito autoral por ir contra a legislação atinente à matéria, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Menciona o Enunciado nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as decisões judiciais devem ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde. Defende que, caso o tribunal entenda pela manutenção do bloqueio judicial, esse custeio seja realizado conforme a tabela de honorários praticados pela operadora, fundamentando-se no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso nos limites das obrigações contratuais apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Contesta a caracterização de urgência ou emergência, alegando que não restou demonstrada a situação prevista no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que define emergência como casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e urgência como resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Assevera que a Hapvida não está se negando a realizar qualquer atendimento ao menor e que prontamente agendou os atendimentos perante profissionais aptos e especializados, sendo que se o paciente não comparece aos atendimentos, resta inviável a realização do tratamento.
Argumenta sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sustentando que está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), considerando que há rede credenciada para o atendimento do menor, não havendo razões para bloqueio judicial e pagamento de valores exorbitantes à clínica descredenciada. Alega que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave prejuízo à Hapvida, caracterizando o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, para que suspenda a decisão que determinou o bloqueio para prestação de atendimento em clínica não credenciada, devendo a Clínica Cubo Mágico retornar o valor. Postula seja determinada a intimação da recorrida para apresentar contraminuta no prazo legal e, ao final, seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação definitiva da decisão hostilizada.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito da perda superveniente do interesse recursal, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 31337396).
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisum proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0801238-50.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do agravante.
No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, em 23/04/2025 o Juízo a quo proferiu uma nova decisão na qual o juízo a quo entendeu “comprovada [pela ora Agravante] a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias [...]” e determinou à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00. Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo de Instrumento.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, N. G. L. B.
Advogados
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806438-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: N. G.
L. B. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em 25/3/2025, que determinou o bloqueio de valores nas contas da Agravante e a liberação deste em favor da prestadora de serviço, em razão da não comprovação do cumprimento de ordem judicial anterior. Em consulta aos autos de origem, observa-se ter sido proferida nova decisão (Num. 149208723), em 23/4/2025, na qual o juízo a quo entendeu “comprovada [pela ora Agravante] a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias [...]” e determinou à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00.
Assim, intime-se a Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da perda superveniente do interesse recursal, evidenciada pela Decisão Num. 149208723 (autos de origem), de 23/4/2025. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator