PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806441-24.2026.8.20.0000 Polo ativo A. D. S. M. e outros Advogado(s): Polo passivo D. D. S.
C. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de alimentos provisórios que acolheu a justificativa apresentada pelo executado e indeferiu o pedido de prisão civil. O agravante sustenta nulidade da decisão por suposta preclusão, alegando que o juízo de origem teria reexaminado justificativa anteriormente rejeitada, bem como afirma que o inadimplemento alimentar é voluntário e inescusável, requerendo a decretação da prisão civil do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a situação econômica do executado configura impossibilidade absoluta de pagamento apta a afastar a prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve preclusão em razão da reanálise da justificativa anteriormente apreciada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 528, § 2º, do CPC admite o afastamento da prisão civil quando comprovada impossibilidade absoluta de pagamento da obrigação alimentar.
4. O executado comprova perceber benefício assistencial de natureza mínima destinado à pessoa com deficiência, utilizado para sua própria subsistência, circunstância que evidencia vulnerabilidade econômica relevante.
5. A ausência de vínculo formal de trabalho e a limitação da renda do executado demonstram incapacidade econômica atual para satisfação integral da obrigação alimentar.
6. A prisão civil possui caráter excepcional e coercitivo, devendo ser aplicada apenas quando caracterizado inadimplemento voluntário e inescusável, hipótese não demonstrada de forma inequívoca nos autos.
7. A decretação da prisão, nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se contraproducente e desprovida de utilidade prática, por comprometer as mínimas condições materiais de subsistência do executado sem potencial efetivo de satisfação do crédito alimentar.
8. O prosseguimento da execução pelo rito da expropriação constitui medida executiva menos gravosa e mais adequada ao caso concreto, sem prejuízo de futura reavaliação diante de eventual alteração da capacidade contributiva do alimentante.
9. Em relações jurídicas de trato continuado, admite-se a reanálise da situação fática para adequação das medidas executivas, não havendo afronta aos artigos 505 e 507 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, 528, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por D. S.C., menor representado por sua genitora A. D. S. M., nos autos do pedido de execução de alimentos provisórios proposto em desfavor de D. D. S.
C. (processo nº 0800402-68.2025.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó que acolheu a justificativa apresentada pelo executado e indeferiu o pedido de prisão civil. Alega que: “por meio da decisão ID nº 169052001 o juízo a quo rejeitou a justificativa do executado e posteriormente, sem qualquer fato novo e sem alegar a ocorrência de erro material, revisitou a matéria e acolheu a exata mesma justificativa, conforme decisão ID nº 180446318”; “sendo essa a hipótese dos autos, resta clara a nulidade da decisão de ID nº 180446318, que decidiu sobre questão já decidida e deixou de decretar a prisão civil do executado, violando flagrantemente o art. 528, §3º, do CPC”; “embora o executado tenha realizado pagamentos incompletos no início da execução, os repasses cessaram completamente a partir de maio de 2025”; “se não houve qualquer alteração na fonte de renda do executado, a interrupção abrupta e total dos pagamentos evidencia, sem sombra de dúvidas, que o descumprimento passou a ser estritamente voluntário”; “a impontualidade e o pagamento parcial no início da execução não elidem o decreto prisional.
A alegação de insuficiência de recursos, baseada unicamente no recebimento de benefício assistencial ou em alegado desemprego, não é matéria a ser discutida em sede de cumprimento de sentença. O crédito alimentar prefere a qualquer outro, e as necessidades da criança não aguardam a conveniência do alimentante”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a expedição do mandado de prisão civil em desfavor do executado.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Sobre a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, dispõe o art. 528, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Nos termos do art. 528, §2º, do Código de Processo Civil, somente a impossibilidade absoluta de pagamento é apta a afastar a decretação da prisão civil. No caso concreto, verifica-se que o executado comprovou perceber benefício assistencial de natureza mínima destinada à pessoa com deficiência, voltado à sua subsistência, circunstância que, embora não afaste automaticamente o dever alimentar, deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, conforme já reconhecido na decisão combatida, o executado encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, sem vínculo formal de trabalho, sobrevivendo com renda limitada, destinada à satisfação de necessidades básicas. No caso, como muito bem analisou o magistrado na decisão agravada: “prisão do executado, nas circunstâncias específicas destes autos, não se apresenta como meio eficaz de coerção, mas como medida contraproducente, apta a prejudicar ainda mais a prestação alimentar da parte exequente, pois retiraria do devedor as já reduzidas condições materiais de subsistência e de futura satisfação, ainda que parcial, da obrigação.
A utilidade prática da prisão civil exige que ela seja apta a pressionar o devedor renitente ao pagamento; quando, porém, a prova dos autos aponta incapacidade econômica atual relevante, a medida perde seu fundamento jurídico-material.” De fato, a prisão civil constitui medida de caráter excepcional e coercitivo, devendo ser aplicada apenas quando evidenciado o inadimplemento voluntário e inescusável, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso.
Ademais, a adoção de medidas executivas menos gravosas mostra-se mais adequada, especialmente o prosseguimento pelo rito da expropriação, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração da capacidade contributiva. No tocante à alegação de preclusão, cumpre observar que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, é possível a reanálise da situação fática quando presentes elementos que evidenciem a necessidade de readequação da medida executiva, não configurando afronta aos artigos 505 e 507 do CPC.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Agravo interno prejudicado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.