PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806442-09.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: W G A DA SILVA COMERCIO LTDA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: VERISSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Relator(a): Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por W G A DA SILVA COMÉRCIO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0895874-08.2025.8.20.5001), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nas razões recursais (ID 37689725) a agravante relata que a execução originária foi ajuizada por Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação comercial, encargos condominiais e termo de acordo de parcelamento de dívida, inicialmente firmados com a empresa PERFUM Comércio Ltda., locatária originária do imóvel.
Sustenta que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução sob o argumento de que teria assumido a dívida da locatária anterior ao firmar o Termo Aditivo nº 04 ao contrato de locação. Afirma, contudo, que tal instrumento apenas formalizou sua entrada na relação locatícia, sem qualquer cláusula de assunção ou confissão de débitos pretéritos, inexistindo título executivo hábil a justificar a cobrança em seu desfavor.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos anteriores à sua entrada no contrato, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, defendendo a inadequação da via executiva. Argumenta, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que os valores cobrados abrangem período em que não figurava como locatária, além de extrapolarem eventual obrigação assumida, que, segundo sustenta, estaria limitada ao montante de R$ 29.185,34.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, aduz a presença dos requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito, diante da inexistência de assunção de dívida e da alegada ilegitimidade passiva, bem como no perigo de dano, em razão da continuidade dos atos executivos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A empresa agravante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial em seu desfavor, ao argumento de que não teria havido assunção válida da dívida contraída pela locatária anterior, bem como a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, pugnando pela concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. De acordo com a sistemática processual vigente, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, sendo sua atribuição medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além da garantia do juízo.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante - especialmente no tocante à suposta inexistência de assunção de dívida e à ausência de título executivo válido - demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos instrumentos contratuais e termos aditivos que instruem a execução originária, providência incompatível com a via estreita da apreciação liminar do pedido de efeito suspensivo.
Não se evidencia, portanto, neste momento processual, a plausibilidade imediata do direito invocado, a justificar a suspensão do curso da execução. De igual modo, não restou demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução, o que igualmente afasta a incidência do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que evidenciem a garantia do juízo, circunstância que, embora não constitua requisito absoluto, reforça a excepcionalidade da medida pretendida.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO .
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial . A decisão questionada fundamenta-se na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme exige o art . 919, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o pedido expresso, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente algum desses requisitos, a suspensão não deve ser concedida . A manutenção do feito executivo não acarreta automaticamente dano irreparável à parte, especialmente em fase inicial, quando ainda não há prova robusta dos alegados vícios no título executado.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art . 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n . 1000965-85.2017, 3ª Câm.
Dir. Priv., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29 .03.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274793120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – ARTIGO 919, § 1º DO CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo ser concedido desde que comprovada a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a garantia da execução.
2 . O deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do risco de dano irreparável e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, § 1º, do CPC.
3. No caso concreto, a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo sem fundamentação adequada que demonstrasse o preenchimento desses requisitos. A concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para dispensar a garantia da execução, sendo necessária a comprovação robusta do estado de hipossuficiência financeira, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098652620248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 13 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora