PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806442-43.2025.8.20.0000 Polo ativo JUDSON DA SILVA CORTEZ e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0806442-43.2025.8.20.0000.
Agravante: Judson da Silva Cortez (Espólio), representado por Ana Cássia Mesquita Dutra de Souza Cortez e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN. Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DERIVADA DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA 823 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JUDSON DA SILVA CORTEZ, representado por sua inventariante, e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0823519-05.2022.8.20.5001, que determinou a redistribuição aleatória da execução ajuizada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em estrito cumprimento a decisões reiteradas do juízo da liquidação que determinaram o desmembramento da fase executiva em autos apartados, de forma individual ou em grupos limitados de substituídos, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Alegam que a decisão de desmembramento transitou em julgado e foi ratificada por diversas decisões posteriores, razão pela qual a redistribuição aleatória violaria a coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), bem como o art. 516, II, do CPC, além dos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução. Conforme certidão juntada aos autos, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 34056173). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declarou ausência de interesse na intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 34403952).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia cinge-se a definir se a execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo da liquidação, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória. Desse modo, à luz das razões recursais e do contexto processual delineado nos autos, compreendo que não assiste razão aos agravantes.
Inicialmente, cumpre distinguir a execução coletiva, em sentido próprio, da execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva. A execução coletiva configura-se quando as medidas executivas são implementadas nos próprios autos da demanda originária, de forma uniforme, visando atingir indistintamente todos os substituídos contemplados pelo título judicial. Diversamente, quando, após o reconhecimento do direito em sede coletiva, passa-se à satisfação de créditos individualizados, tem-se execução de natureza individual.
Ainda que o sindicato atue como legitimado extraordinário, o que se busca, nessa hipótese, é a satisfação de situações jurídicas titularizadas individualmente, com apuração específica e crédito próprio. No caso em análise, a execução foi proposta para a satisfação de direito pertencente a substituído determinado, havendo clara individualização subjetiva e quantitativa do crédito perseguido. O fato de o fracionamento decorrer de decisão judicial que limitou o número de exequentes, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, não modifica essa estrutura.
O desmembramento consistiu em medida de organização processual, voltada à racionalização do procedimento, sem aptidão para transformar execução individual em execução coletiva. Outrossim, a legitimidade ampla atribuída aos sindicatos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, autoriza sua atuação nas fases de liquidação e execução independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, trata-se de legitimação processual, que não altera a natureza da pretensão executória, permanecendo individual a titularidade do crédito, ainda que exercida por representação coletiva.
Nessa linha, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que execuções individuais decorrentes de sentença coletiva não se submetem à prevenção do juízo que apreciou a fase de conhecimento, devendo observar as regras ordinárias de distribuição. Tal compreensão, inclusive, já foi adotada por esta Primeira Câmara Cível em caso análogo envolvendo execução de sentença coletiva relativa às perdas decorrentes da conversão monetária da URV: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DESMEMBRAMENTO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo sindicato como substituto processual contra decisão que determinou redistribuição aleatória de execução desmembrada judicialmente na fase de liquidação de sentença coletiva envolvendo perdas decorrentes da conversão monetária URV/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se execução desmembrada por determinação judicial mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo originário, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Execução coletiva genuína configura-se quando promovida nos próprios autos da ação originária, de modo uniforme e abrangente para todos os substituídos, diferenciando-se da execução individual exercida em litisconsórcio.
4. O desmembramento determinado judicialmente não transmuta a natureza individual da execução, que permanece sendo individual mesmo quando patrocinada por entidade sindical.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem competência por prevenção, sujeitando-se à distribuição aleatória.
6. A legitimidade sindical para representar substituídos em execução, conforme Tema 823 do STF, não converte a natureza da execução individual em coletiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Execução desmembrada judicialmente de ação coletiva mantém natureza individual, não atraindo competência por prevenção do juízo originário.
2. Execuções individuais derivadas de sentença coletiva submetem-se à distribuição aleatória prevista no art. 534 do CPC.
3. O desmembramento judicial para facilitação da defesa não altera a natureza individual da pretensão executória." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806482-25.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Naquela ocasião, assentou-se, ainda, o entendimento de que o desmembramento judicial promovido para limitar o litisconsórcio não modifica a natureza individual da pretensão executória, motivo pelo qual as execuções subsequentes devem observar o regime ordinário de distribuição.
Assim, ainda que o fracionamento tenha sido determinado pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, para restringir o número de litigantes, a execução proposta conserva natureza individual, não se enquadrando no conceito técnico de execução coletiva capaz de atrair a competência por prevenção. Desse modo, embora a liquidação tenha tramitado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, as execuções dela originadas, por serem individualizadas, não se confundem com cumprimento coletivo uniforme.
No caso em questão, não existe afronta à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), pois a decisão que determinou o desmembramento limitou-se à organização da fase executiva, sem estabelecer regra de prevenção ou perpetuação da competência. Igualmente, não se verifica violação ao art. 516, II, do CPC, que deve ser interpretado de forma sistemática, não impedindo a distribuição regular quando se tratar de execução individual autônoma fundada em título coletivo.
O art. 534 do CPC, por sua vez, restringe-se a disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem prever hipótese de prevenção obrigatória. Destarte, correta a decisão que determinou a redistribuição aleatória.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.