PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806442-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A. P. F. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. P. F., menor representado por sua genitora (processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio. Alega que: “resta disponibilizado junto à rede credenciada atendimento com os profissionais almejados pelo menor representado, portanto, não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral”; “A obrigatoriedade de reembolso de quaisquer tipos de despesas arcadas por beneficiários de planos privados de assistência à saúde, ocorre, tão somente, na impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora por estes, O QUE NÃO É O CASO EM TELA, vez que o tratamento almejado se encontra devidamente disponível na rede credenciada”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real.
É enorme o risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Executada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar.
Apesar da operadora de plano de saúde defender a impossibilidade do bloqueio, tendo em vista que dispõe em sua rede credenciada profissionais capacitados para realizar as terapias, não juntou qualquer documento comprobatório. Além do que, o pedido inicial não está pautado em negativa de cobertura, mas em colocação do paciente em lista de espera, sem previsão de início do tratamento. Quanto ao pedido formulado para que seja aplicado o valor da tabela utilizado pela operadora, este relator já ressaltou nos autos do agravo de instrumento nº 0803867-96.2024.8.20.0000 que: “A ausência de profissionais disponíveis para a realização das terapias, como ocorre, autoriza até mesmo à realização do tratamento por prestador não credenciado, a expensas da operadora, conforme art. 4º da Resolução Normativa nº. 566/2022 da ANS.
Por último, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 23 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator